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Movimentações 2024 2021
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
J. G. R. agrava da decisão que, com fundamento na Súmula n. 283 do
STF, inadmitiu o recurso especial interposto pela defesa contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça de origem.
A parte explica que refutou o fundamento do acórdão recorrido, tanto
que "aduziu a existência de repercussão geral atribuída ao tema ali articulado" (fl.
210). Aduz que "discorreu devida e expressamente sobre todos os pontos da
matéria controvertida, assim o fazendo desde a origem, articulando os dispositivos
da lei federal efetivamente vulnerada pelas r. decisões guerreadas (Decreto-Lei nº
2.848/40), em especial o inciso I do artigo 112, do Código Penal, este que
estabelece que o prazo prescricional para a pretensão executória do título executivo
penal conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória para a
acusação" (fl. 211).
Busca a admissão do recurso especial e seu provimento, para o fim de
declaração da prescrição executória.
Contraminuta às fls. 219-224.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.
Decido.
O agravo é tempestivo e trouxe argumentos que demonstram o equívoco
na aplicação da Súmula n. 283 do STF.
Verifica-se que o acórdão recorrido indicou que não há que se falar em
prescrição da pretensão executória se ainda não houve o trânsito em julgado para
ambas as partes. A defesa, no recurso especial, apontou a negativa de vigência ao
art. 112, I, do CP, pois o prazo prescricional deve ser contado a partir da data do
trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público (14/3/2014).
O fundamento do acórdão estadual foi refutado no recurso especial, que
é admissível. Passo ao exame da controvérsia.
O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente
aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença
condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento
em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena,
conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao
princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da
Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.
O próprio Supremo Tribunal estabeleceu a modulação dos efeitos do
julgamento e determinou a observância das seguintes balizas:
a) aos casos com a prescrição da pretensão executória reconhecida
(independentemente do juízo, da data da prolação da decisão e da suspensão dos
prazos pelo reconhecimento do tema de repercussão geral), a não aplicação do
tema;
b) aos casos em que a questão objeto do tema ainda não havia sido
decidida ou analisada:
b.i) com trânsito em julgado para a acusação ocorrido até
11/11/2020 (inclusive) a não aplicação do tema;
11/11/2020 (a partir de 12.11.2020, inclusive) - a aplicação do tema.
Ficou definido, expressamente, que, para todos os casos em que o
trânsito em julgado para a acusação tenha se dado ANTES de 11.11.2020, aplica-
se a literalidade do artigo 112, I, do CP, fluindo o prazo prescricional a partir
deste termo: trânsito em julgado para a acusação.
No caso concreto, o acórdão estadual está em desconformidade com a
tese de repercussão geral.
O réu foi condenado por estupro de vulnerável, duas vezes. Na sentença,
que transitou em julgado para o Ministério Público, em 14/3/2014 (fl. 52), a
pena-base foi estabelecida em 8 anos de reclusão e houve o acréscimo de 1/6 pela
continuidade delitiva, resultando na sanção final de 9 anos e 4 meses de reclusão.
Apenas a defesa apelou. O Tribunal reconheceu um único crime de
estupro de vulnerável e a pena do réu ficou reduzida para 8 anos de reclusão.
O acórdão transitou em julgado para ambas as partes no dia 29/3/2016 (fl. 80).
Considerando a pena aplicada, de 8 anos de reclusão , o prazo da
prescrição executória seria de 12 anos, mas deve ser reduzido de metade, pois o
criminoso era maior de 70 anos na época da prolação da sentença (fl. 73).
Deixou de ser observada a literalidade do art. 112, I, da LEP, violado
pelo Tribunal de origem. Conforme a modulação do Tema de Repercussão
Geral n. 788 , o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória se
iniciou na data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (
14/3/2014 ), pois esse evento ocorreu antes de 11/11/2020. Entre o marco
assinalado ( 14/3/2014 ) e a data da prisão do condenado, em 12/7/2020 , transcorreu
prazo temporal superior a 6 anos, sem o início do cumprimento da pena.
Verifica-se a "impossibilidade de aplicação do precedente da Suprema
Corte (Tema 788 - ARE 848107) que entendeu pela necessidade de trânsito em
julgado para ambas as partes. Isso porque o trânsito em julgado para acusação
aconteceu em data anterior à fixada no julgado do STF (12/11/2020)" (EDcl no
AgRg no AREsp n. 1.195.079/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023).
A "tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC
176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em
27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão meramente confirmatório
também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à hipótese dos autos, haja
vista o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer
respeito à prescrição da pretensão punitiva , e não da pretensão executória"
(AgRg no HC n. 764.964/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).
À vista do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial,
para declarar a extinção da punibilidade do recorrido em razão da prescrição
executória.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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