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Movimentações 2022 2021
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE APONTADO. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ANÁLISE DA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO. COMPETÊNCIA
DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO RECONSIDERADA PARA CONHECER
DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por J. W. DE C. A. contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de
impugnação dos fundamentos da decisão agravada – Súmula n. 182/STJ (fls. 398-399).
Nas razões do agravo regimental, sustenta-se que estão presentes os requisitos de
admissibilidade do agravo em recurso especial e do apelo nobre.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo regimental, a fim de
que seja conhecido o agravo em recurso especial, porém inadmitido o apelo nobre (fls. 417-423).
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade e preenche os demais pressupostos processuais, razão pela qual
reconsidero a decisão impugnada para conhecer do agravo e passar à análise do apelo nobre.
Consta nos autos que o Recorrente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2.º,
inciso I, do Código Penal (fls. 219-220).
Irresignada, a Defesa recorreu ao Tribunal de origem, que negou provimento ao
recurso em sentido estrito (fls. 296-307) e rejeitou os embargos de declaração (fls. 333-338).
Nas razões do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da
Constituição da República, aponta-se divergência jurisprudencial quanto à intepretação da
qualificadora do motivo torpe, alegando-se " a impossibilidade do ciúme caracterizar o motivo
torpe em caso de pronúncia em relação ao delito doloso contra a vida " (fl. 324).
Sem razão a Defesa.
No caso, a inicial acusatória narrou que o delito de homicídio teria sido praticado
pelo Recorrente por motivo torpe, decorrente " de desavenças relacionadas com o sentimento de
posse relacionada à companheira " (fl. 2).
Ao examinar a admissibilidade da acusação no fim da primeira fase do procedimento
especial dos crimes dolosos contra a vida, tanto o Juízo de origem quanto o Tribunal estadual
verificaram haver indícios mínimos de procedência da qualificadora, devendo essa ser submetida
a exame pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
A esse respeito, foi destacada a existência de testemunhos no sentido de que o crime
ocorreu pelo fato de o Réu não admitir que a Vítima, ex-marido de sua atual companheira, tenha
ido até sua casa para obter informações acerca do filho decorrente daquele anterior
relacionamento, o qual estava enfermo à época (fls. 296-307).
Com efeito, a solução adotada pelas instâncias ordinárias está em conformidade com
a jurisprudência desta Corte Superior, pacificada no sentido de que compete aos jurados, a partir
da análise aprofundada das circunstâncias, decidir se o ciúme caracterizou motivo fútil ou torpe
apto a qualificar o crime de homicídio no caso concreto.
Sobre o tema, confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A
QUALIFICADORA DA MOTIVAÇÃO FÚTIL RECONHECIDA NA PRONÚNCIA.
DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ afastada
ante a demonstração de que o pleito ministerial de restabelecimento da
qualificadora da motivação fútil poderia ser analisado a partir de revaloração do
quadro fático delimitado pelo próprio acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
1.1. 'Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso
concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se
caracteriza motivo fútil ou torpe' (AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe
28/5/2021).
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.893.184/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021,
DJe 25/10/2021; sem grifos no original.)
"AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO STJ. CIÚME. MOTIVO TORPE. CONSELHO DE SENTENÇA.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. PRINCÍPIO DO
JUIZ NATURAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRONÚNCIA E ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME
CONEXO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS.
1. Não incidem as Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ quando a
fundamentação do recurso especial está de acordo com a legislação federal
apontada como violada e a questão discutida não demanda o revolvimento de
matéria fático-probatória, mas, tão somente, a discussão, meramente jurídica,
acerca da interpretação a ser dada ao artigo de lei apontado como violado.
2. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante
da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue,
monocraticamente, recurso especial, com esteio em óbices processuais e na
jurisprudência dominante desta Corte hipótese ocorrida nos autos.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que
não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença circunstância que,
numa análise objetiva, se mostra viável, ao menos em tese, e de que cabe àquele
mesmo Conselho decidir se o paciente praticou o ilícito motivado por ciúme, assim
como analisar se o referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe
que qualifica o crime de homicídio.
[...]
8. Agravos regimentais não providos." (AgRg no REsp 1.720.550/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021,
DJe 22/06/2021; sem grifos no original.)
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada para CONHECER do agravo
em recurso especial e NEGAR PROVIMENTO ao apelo nobre.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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