Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1991677 - SP (2021/0327075-7)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE : J W DE C A
ADVOGADO : EMILIO MARTIN STADE - SP274955
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE APONTADO. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ANÁLISE DA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO. COMPETÊNCIA
DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO RECONSIDERADA PARA CONHECER
DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por J. W. DE C. A. contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de
impugnação dos fundamentos da decisão agravada – Súmula n. 182/STJ (fls. 398-399).
Nas razões do agravo regimental, sustenta-se que estão presentes os requisitos de
admissibilidade do agravo em recurso especial e do apelo nobre.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo regimental, a fim de
que seja conhecido o agravo em recurso especial, porém inadmitido o apelo nobre (fls. 417-423).
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade e preenche os demais pressupostos processuais, razão pela qual
reconsidero a decisão impugnada para conhecer do agravo e passar à análise do apelo nobre.
Consta nos autos que o Recorrente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2.º,
inciso I, do Código Penal (fls. 219-220).
Irresignada, a Defesa recorreu ao Tribunal de origem, que negou provimento ao
recurso em sentido estrito (fls. 296-307) e rejeitou os embargos de declaração (fls. 333-338).
Nas razões do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da
Constituição da República, aponta-se divergência jurisprudencial quanto à intepretação da
qualificadora do motivo torpe, alegando-se "a impossibilidade do ciúme caracterizar o motivo
torpe em caso de pronúncia em relação ao delito doloso contra a vida" (fl. 324).
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