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Movimentações 2022 2021
02/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
Alega a existência de vício do art. 1.022 do CPC/2015, o que ensejaria a necessidade de
integração da decisão embargada.
É o relatório. Decido.
De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões
relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não
havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
No caso dos autos, evidencia-se que a decisão embargada não conheceu do agravo em
recurso especial ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
À margem do alegado pelo embargante, não se vislumbra qualquer omissão, contradição,
obscuridade ou erro material. Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento
ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do
CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
18/01/2022 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 12/01/2022 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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