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12/12/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
13/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
109/110.:
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira, ajuizada por R. A.
B. P. diante de M. de S., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Itália.
A parte requerida consentiu com o pleito homologatório.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 261-
265).
É o relatório .
Decido .
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ,
constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido
proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que
verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa
julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e
os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e
outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas
de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem
por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se
houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação
da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 11-
13), acompanhada de apostila (fls. 14 e 17), tradução oficial (fls. 15-17) e comprovação
da eficácia do título (fl. 26-27).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade
competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta
ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da
pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
21/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por R. A. B. P.
em face de M. DE S., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pela Sétima Seção Cível
do Tribunal Ordinário de Turim, Itália.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do artigo
216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Brasília, 19 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
06/06/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Cuida-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por R. A. B. P.
em face de M. DE S., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pela Sétima Seção Cível
do Tribunal Ordinário de Turim, Itália.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 30 dias, providencie a juntada
nestes autos da tradução oficial, realizada por tradutor público juramentado no Brasil, dos
documentos estrangeiros de fls. 241-242.
Publique-se.
Brasília, 05 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por R. A. B. P.
em face de M. DE S., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pela Sétima Seção Cível
do Tribunal Ordinário de Turim, Itália.
Defiro o pedido de dilação de prazo formulado à fl. 233, por 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
26/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Cuida-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por R. A. B. P.
em face de M. DE S., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pela Sétima Seção Cível
do Tribunal Ordinário de Turim, Itália.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 30 dias, providencie a juntada
nestes autos da chancela consular brasileira ou apostilamento da procuração de fl. 222 ou da
declaração de anuência de fl. 225.
Ausente resposta tempestiva, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
09/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por R. A. B. P.
em face de M. DE S., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pela Sétima Seção Cível
do Tribunal Ordinário de Turim, Itália.
Defiro o pedido de dilação de prazo formulado à fl. 212, por 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Brasília, 05 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
21/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Cuida-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por R. A. B. P.
em face de M. DE S., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pela Sétima Seção Cível
do Tribunal Ordinário de Turim, Itália.
Tendo em vista a certidão de fl. 207, intime-se a parte requerente para que
informe, em 10 dias, se tem interesse no prosseguimento do feito. Em caso afirmativo, deverá
providenciar o cumprimento integral do despacho de fl. 204.
Sem resposta tempestiva, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
01/02/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
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