Informações do processo 2021/0346872-2

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 183904
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/11/2021 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022 2021

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

CONFLITO              DE COMPETÊNCIA.              ATO

CONSTRITIVO DETERMINADO PELO JUÍZO PERANTE O QUAL SE
PROCESSA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ART. 6º, §
7-A, DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020).
DECURSO DO STAY PERIOD. SOBREPOSIÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO
IDENTIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Viação Itapemirim Ltda. - em recuperação judicial suscita o presente conflito
de competência apontando como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências
e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP e o Juízo de Direito do Quarto Juizado
Cível do Rio de Janeiro - RJ.

Alega a suscitante que "o 'GRUPO ITAPEMIRIM' (ao qual pertence o
Suscitante), formado por empresas atuantes no ramo de transporte de passageiros, se
viu atingido por uma grave crise econômico-financeira, de modo que ajuizou, em
07/03/2016, a AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que tramitava na 13ª Vara Cível
Especializada Empresarial de Recuperação Judicial e Falência de Vitória-ES, sob o nº

0006983-85.2016.8.08.0024 (posteriormente foi entendido que este D. Juízo era
incompetente, de modo que os autos foram remetidos/distribuídos ao juízo da 1ª Vara
de Falências e Recuperação Judiciais de São Paulo-SP, sob o protocolo de nº
0060326-87.2018.8.26.0100), sendo que, em 18/03/2016, foi deferido o processamento
do feito recuperacional", ocasião em que foi determinada "a suspensão de todas as
obrigações ou execuções em face do grupo recuperando, o qual a Suscitante pertence"
(e-STJ, fl. 8).

Ocorre que, contrariando a referida decisão, "o Juízo Suscitado do 4º
Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro-RJ, em 10/03/2021, nos autos da
Cumprimento de Sentença nº 0121455- 94.2018.8.19.0001, determinou a realização de
penhora on-line, tendo sido bloqueada a exacerbada quantia de R$ R$ 4.113,49
(quatro mil cento e trezes reais e quarenta e nove centavos), em face destes
Suscitantes, ora em Recuperação Judicial, o que em muito vem prejudicando estes
Suscitantes em cumprirem com o Plano de Recuperação Judicial, outrora aprovado,
obstando, assim, o seu soerguimento" (e-STJ, fl. 13).

Por esses motivos, pede, em caráter liminar, seja determinada "imediata
suspensão dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0121455-94.2018.8.19.0001 em
trâmite no 4º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro-RJ, bem como determine a
suspensão do levantamento dos valores equivocadamente constritos, nos termos do
que prescreve o artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de que
possam ser minorados os prejuízos que este Suscitantes vem sofrendo
demasiadamente em face dos errôneos bloqueios havidos em suas operações
financeiras" (e-STJ, fl. 22), e, no mérito, seja reconhecida a competência do Juízo da
Recuperação Judicial.

A liminar foi deferida.

Em atendimento à solicitação, foram prestadas informações (e-STJ, fls. 309-
314 e 320-321)

O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do
presente conflito de competência" (e-STJ, fls. 339).

Brevemente relatado, decido.

O Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação segundo a qual "a
decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial tem como um
de seus efeitos exatamente a suspensão das ações e execuções individuais contra o
devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de
seu plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo de
reorganização da empresa" (CC n. 126.135/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi,
DJe 19/8/2014).

Uma vez aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleia de
credores, com a correlata homologação judicial, os créditos concursais haverão de ser
pagos nos exatos termos em que estabelecido no plano de recuperação judicial.

Dessa forma, não se admite, paralelamente à recuperação judicial, a
efetivação de atos constritivos no bojo de execução individual levado a efeito por credor
concursal, sob pena de indevida usurpação da competência do Juízo recuperacional e,
em detrimento dos demais credores de mesma classe.

A hipótese dos autos, diversamente, cuida de execução de crédito
extraconcursal que tramita no Juizado Cível do Rio de Janeiro/RJ, consoante
depreende-se das informações prestadas às (e-STJ, fls. 338):

O prazo de prorrogação do Stay Period (até a realização da
Assembleia Geral de Credores) restou superado. Ainda, o período de
suspensão das ações e execuções, movidas em face das empresas em
recuperação judicial, também restou superado, diante da homologação do
plano de recuperação judicial.

Ademais, informo que a recuperação judicial encontra-se em fase
de supervisão judicial de cumprimento do plano, na qual as
recuperandas continuam com sua operação regular e com a necessidade
de adimplemento de todas as suas obrigações extraconcursais nos
termos originalmente existentes. Portanto, os créditos extraconcursais
poderão ter sua execução continuada e com prática de atos de
constrição autorizados pelo Juízo responsável.

Em razão desse entendimento, o Juízo Universal extinguiu o pedido
de habilitação de crédito do exequente (e-STJ, fls. 293):

Acolho como razões de decidir a manifestação da administradora/ judicial
(fls. 57/61), corroborada pela cota ministerial (fls. 84/86) onde opinam
pela extinção do feito em razão do crédito não se submeter aos efeitos da
Recuperação Judicial, tendo em vista sua comprovada extraconcursalidade.
Deste modo, extingo o presente feito com base nos fundamentos acima
expostos.

Para o deslinde do conflito, é importante observar que o Juízo
recuperacional reconheceu a extraconcursalidade do crédito trabalhista em comento,
em linha com o posicionamento firmado pela Segunda Seção do STJ, que fixou a tese
repetitiva: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se
que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador"
(Tema 1.051/STJ).

Nesse contexto, não há qualquer sobreposição de competência, tal como
sugere a inicial do presente incidente.

É importante, nesse passo, registrar que, a partir da vigência da Lei n.
14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra
processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação
judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de
constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre
bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período
de blindagem .

Pela relevância, reproduz-se o comando da lei em comento:

Art. 6º.

[...]

§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica
aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a
competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão
dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à
manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que
se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a
cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil)
, observado o disposto no art. 805
do referido Código
.

§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às
execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação
judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam
sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até
o encerramento da recuperação judicial , a qual será implementada mediante
a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil)
, observado o disposto no art. 805
do referido Código
.

[...]

Como se constata, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o
ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se
aquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da
atividade empresarial , a ser exercida apenas durante o período de blindagem, que, no
caso já teria se exaurido.

Nesse cenário, a equalização do crédito extraconcursal, tido como
preferencial pelo legislador - e que se dá na via executiva individual própria -, também
se afigura de rigor, observado sempre, o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Em tese, as alterações do dispositivo legal em exame (art. 6º da LRF) pela Lei n.
14.112/2020 não mais subsidiam o posicionamento que atribuía a competência
universal do juízo da recuperação judicial, sobretudo após o stay period (e, no caso, já
com a prolação de sentença de concessão da recuperação judicial em favor da
recuperanda).

A propósito, confiram-se:

RECURSO ESPECIAL. 1. INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO
EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA.
SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DA NÃO
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2. CONTROVÉRSIA POSTA. 3.
STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N.
14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 4. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO
DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU
CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO,
POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5. DECURSO DO
STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
INDISPENSABILIDADE. 6. RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A
LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.

1. A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores
(concursais) elaborada pelo administrador judicial, a partir dos documentos
apresentados pela recuperan da, tal como se deu na hipótese, não tem o
condão de transmudar a sua natureza, não se exigindo de seu titular o
manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial, cujos
efeitos, por expressa disposição legal, não lhe alcançam. Violação do art. 8º
da LRF. Não ocorrência.

2. Discute-se no presente recurso especial, também e principalmente, se, a
partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, exaurido o prazo de blindagem
estabelecido no § 4º do art. 6º da LRF (no caso, inclusive, com sentença de
concessão da recuperação judicial), seria possível subsistir a decisão
proferida pelo Juízo da recuperação judicial que sobrestou a penhora on-line
de R$ 13.887.861,17 (treze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil,
oitocentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), determinada pelo
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colíder/MT, em que tramita a
execução de crédito extraconcursal de titularidade dos recorridos (decorrente
de inadimplemento do contrato de compra e venda de imóveis rurais, com
cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade), sob o fundamento de que
o bem penhorado (pecúnia) afigura-se essencial à atividade empresarial.

3. Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar
da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos
[por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de
gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções
de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos
correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável
por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o
devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal".

3.1 A lei, em termos resolutivos (uma vez mais), estabelece a possibilidade
de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias.
É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno
do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram
mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem
realizados - não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180
(cento e oitenta) dias incialmente estipulados.

3.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar
que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação

judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos
constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano
alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no
§ 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei". Por consequência, o inciso
II do § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos
submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos
constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o
plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em
que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias, contados
do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não
tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores; ou
contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo
devedor.

3.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso
e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse
período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única
exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a
deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou,
por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo
o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30
(trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de
sua autoria.

3.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores,
com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a
decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí
advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que
sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa
autorização dos credores a esse propósito.

3.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n.
14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação
estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se
houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia
geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano
de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário,
segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que
alude às negociações em trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável
da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period,
seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das
disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido.

4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço -
diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo
da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar
sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito da execuções
de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao
desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do
stay period. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação
imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que
cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação
judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos
atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal
que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade
empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções
fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a

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