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Movimentações 2024 2021
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 981):
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DE BENEFÍCIO, EM
RAZÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA
PATROCINADORA RESTRITA AO RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POR ELA DEVIDAS, NOS TERMOS
DO ART. 202, §2 0, DA CF. HIPÓTESE NÃO AFETADA PELA
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.370.191/RJ).
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE ATINGE SOMENTE AS
PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À
PROPOSITURA DA AÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 427 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL MANTIDA. AUTOR FUNCIONÁRIO DA NOSSA
CAIXA S/A, TENDO OPTADO PELO SALDAMENTO DO PLANO DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANUINDO COM O VALOR DO
BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS
LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.020/1.024).
Em suas razões (e-STJ fls. 1.027/1.061), a parte aponta dissídio
jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais, sob os respectivos
fundamentos:
(i) art. 1.022, I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional,
(ii) art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991, discorrendo sobre a natureza salarial das
horas extras, razão pela qual devem compor o salário real de participação,
(iii) arts. 423 e 424 do CC, sob a alegação de que o saldamento do plano de
benefícios definidos (BD) não implicou renúncia ao direito de receber as diferenças
pleiteadas na presente ação, e
(iv) arts. 368 e 369 do CC, por ter o acórdão recorrido negado ao recorrente
o benefício da compensação.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1.131/1.144).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Não se admite alegação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015,
cabendo à parte recorrente indicar os motivos específicos pelos quais haveria violação
da norma, medida não adotada, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.
Além disso, observa-se que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida
de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente,
deixando claros os motivos pelos quais concluiu que a opção pelo saldamento do plano
de previdência complementar, com expressa anuência com o valor do benefício,
implicou em renúncia à revisão pretendida. Assim, não incorreu em omissão,
contradição ou obscuridade. Desse modo, quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do
CPC/2015, não assiste razão à parte.
Com relação à suposta ofensa aos arts. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 368,
369, 423 e 424 do CC, observa-se que as matérias versadas nos dispositivos em
questão não foram enfrentadas pelo acórdão recorrido.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pela decisão recorrida, impede o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento. A insurgência encontra óbice na Súmula n.
211/STJ.
Note-se ainda que a peça recursal não esclareceu de que forma tais
dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese
recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem
argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado. A esse
respeito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
(...)
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a
alegação genérica de violação à lei federal não enseja a abertura da via
especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.
(...)
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 864.145/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 17/4/2018.)
Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem,
contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente
deficiência na fundamentação, fazendo incidir o teor da Súmula n. 284 do STF.
Por fim, cumpre observar que o conhecimento do recurso especial pela
alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do artigo de lei ao qual foi
atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio, mediante o exame das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º
e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973).
No caso, a parte recorrente apenas transcreveu trechos dos julgados
supostamente divergentes, sem indicar os dispositivos de interpretação controvertida
nem demonstrar a similitude fática e as divergências decisórias. Ausente, portanto, o
necessário cotejo analítico entre as teses adotadas.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA
284/STF - AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA IMPROVIMENTO.
(...)
2.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do
exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela
ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo
apontado pela alínea 'c' do permissivo constitucional.
(...)
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 488.145/SC, Relator Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 19/5/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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