Informações do processo 2021/0351563-9

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 183993
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/11/2021 a 06/05/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 13A Vara Cível e Empresarial de Belém - Pa
  • Suscitado
    • Juízo da Vara do Trabalho de Itaituba - Pa

Movimentações 2022 2021

06/05/2022 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 13A Vara Cível e Empresarial de Belém - Pa
  • Juízo da Vara do Trabalho de Itaituba - Pa
Tipo: AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA -
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS CONSTRITIVOS
DETERMINADOS EM FACE DE COOBRIGADO - INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 581/STJ - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO
CONHECEU DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o
conhecimento e processamento do presente incidente, nos termos
do que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.

2. Na hipótese dos autos, o r. juízo laboral de maneira expressa
determinou a suspensão de qualquer ato em desfavor da ora
suscitante em razão da recuperação judicial a que está
submetida, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento
da execução em desfavor de coobrigado.

2.2. A orientação jurisprudencial assente no âmbito da
Segunda Seção, caminha no sentido de que
"(...) A recuperação
judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das
execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas
contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral,
por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam
a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a
novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe
o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005."
(ut. REsp
1333349/SP, DJe de 02/02/2015). Incidência, na hipótese, do

enunciado da Súmula 581/STJ.

3. Agravo interno desprovido .

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo
de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília, 03 de maio de 2022.

Ministro MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 6787 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2022 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 13A Vara Cível e Empresarial de Belém - Pa
  • Juízo da Vara do Trabalho de Itaituba - Pa
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11383 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 13A Vara Cível e Empresarial de Belém - Pa
  • Juízo da Vara do Trabalho de Itaituba - Pa
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar,
instaurado por ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES
LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , envolvendo o r. Juízo de Direito da 13ª Vara
Cível e Empresarial de Belém/PA, no qual se processa a recuperação judicial da
suscitante (Processo nº 0825116-46.2021.8.14.0301), e o r. Juízo da Vara do Trabalho
de Itaituba/PA, onde tramita a Reclamação Trabalhista nº 0000400-26.2017.5.08.0113,
movida por CARLOS RODRIGUES E SILVA.

Aduziu a suscitante, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a
realização de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada ação
trabalhista, na qual figura como reclamada, invadindo, assim, competência exclusiva do
Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de
atos que afetem seu patrimônio. Citou, em favor de sua tese, julgados deste STJ.

Requereu a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos
executivos determinados na demanda laboral, com designação do Juízo Universal para
resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se, assim, que a
constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo de soerguimento ao qual está
submetida.

Pugnou pela declaração de competência do Juízo da Recuperação

Judicial para tratar dos atos de caráter executório que afetem seu acervo patrimonial.

Às fls. 591/593, este signatário indeferiu o pedido liminar. Opostos embargos
de declaração, esses aguardam exame. (fls. 598/603)

O MPF ofertou parecer pelo não conhecimento do conflito. (fls. 614/618)

É o relatório.

Decisão.

1. Vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o
exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais
diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição
Federal.

2. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no
âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula
568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão. ( ut. CC 179.787/PE, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino , Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min.
Antonio Carlos Ferreira , Dje de 30/03/2020)

3. Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, é do juízo
da recuperação a competência para analisar o prosseguimento dos atos de execução
relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda.

Nesse sentido, confiram-se, dentre outros: AgInt no CC n. 147.032/RJ,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/9/2017, DJe 19/9/2017; AgInt nos EDcl no CC 166544/MG , Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, DJe de 24/03/2020.

Contudo, na hipótese dos autos, observa-se que o r. juízo laboral de maneira
expressa determinou a suspensão de qualquer ato em desfavor da ora suscitante -
ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - em razão da
recuperação judicial a que está submetida (fl.548) determinando-se, por conseguinte, o
prosseguimento da execução em desfavor da coobrigada - Equatorial Pará
Distribuidora de Energia - que não se encontra em processo de recuperação
judicial.

Com efeito, em casos deste jaez, a orientação jurisprudencial assente no
âmbito da Segunda Seção, caminha no sentido de que "(...) A recuperação judicial do
devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão
ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados
em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a

suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o
art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 (ut.
REsp 1333349/SP, Rel. MinistroLUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 26/11/2014, DJe 02/02/2015) (grifos nossos)

E ainda: CC 174956 /RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de
25/08/2021; CC 178786/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 29/06/2021; AgInt no
CC 167.826/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/08/2020, DJe
21/08/2020; AgInt no CC 169.646/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
04/05/2021, DJe 10/05/2021.

A propósito, consoante o teor do enunciado da Súmula 581/STJ o qual
estabelece que " A recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários
ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória " configura-se
impositivo o não conhecimento do presente incidente, valendo ressaltar, consoante as
razões dos embargos de declaração (fls. 598/603), no sentido da possibilidade da
devedora coobrigada pleitear o desconto dos pagamentos a serem realizados em favor
da ora suscitante, que trata-se de mera conjectura, inviável de ser examinada no
âmbito do conflito de competência, devendo ser portanto, apresentada em sede própria
e no momento oportuno.

4. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC/15 c/c
Súmula 568/STJ não conheço do presente conflito de competência.

Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Fica prejudicado o exame dos
embargos de declaração de fls. 598/603.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

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Retirado da página 6648 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão