Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 183993 - PA (2021/0351563-9)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE : ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES
LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA003312
RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA018941
RICARDO AUGUSTO CHADY MEIRA - PA020201
ANTONIO GUILHERME LOBATO DE MIRANDA FILHO E
OUTRO(S) - PA020299
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE
BELÉM - PA
SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA - PA
INTERES. : CARLOS RODRIGUES E SILVA
ADVOGADO : CLEUDE FERREIRA PAXIÚBA - PA011625
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar,
instaurado por ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES
LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, envolvendo o r. Juízo de Direito da 13ª Vara
Cível e Empresarial de Belém/PA, no qual se processa a recuperação judicial da
suscitante (Processo nº 082XXXX-46.2021.8.14.0301), e o r. Juízo da Vara do Trabalho
de Itaituba/PA, onde tramita a Reclamação Trabalhista nº 000XXXX-26.2017.5.08.0113,
movida por CARLOS RODRIGUES E SILVA.
Aduziu a suscitante, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a
realização de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada ação
trabalhista, na qual figura como reclamada, invadindo, assim, competência exclusiva do
Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de
atos que afetem seu patrimônio. Citou, em favor de sua tese, julgados deste STJ.
Requereu a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos
executivos determinados na demanda laboral, com designação do Juízo Universal para
resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se, assim, que a
constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo de soerguimento ao qual está
submetida.
Pugnou pela declaração de competência do Juízo da Recuperação
Processos na página
2021/0351563-9 • 082XXXX-46.2021.8.14.0301 • 000XXXX-26.2017.5.08.0113Confirma a exclusão?