Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 183993 - PA (2021/0351563-9)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

SUSCITANTE : ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES
LTDA
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ADVOGADOS : CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA003312

RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA018941

RICARDO AUGUSTO CHADY MEIRA - PA020201

ANTONIO GUILHERME LOBATO DE MIRANDA FILHO E

OUTRO(S) - PA020299

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE
BELÉM - PA

SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA - PA

INTERES. : CARLOS RODRIGUES E SILVA

ADVOGADO : CLEUDE FERREIRA PAXIÚBA - PA011625

DECISÃO

Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar,
instaurado por
ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES
LTDA
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
, envolvendo o r. Juízo de Direito da 13ª Vara
Cível e Empresarial de Belém/PA, no qual se processa a recuperação judicial da
suscitante (Processo nº 082XXXX-46.2021.8.14.0301), e o r. Juízo da Vara do Trabalho
de Itaituba/PA, onde tramita a Reclamação Trabalhista nº 000XXXX-26.2017.5.08.0113,
movida por CARLOS RODRIGUES E SILVA.

Aduziu a suscitante, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a
realização de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada ação
trabalhista, na qual figura como reclamada, invadindo, assim, competência exclusiva do
Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de
atos que afetem seu patrimônio. Citou, em favor de sua tese, julgados deste STJ.

Requereu a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos
executivos determinados na demanda laboral, com designação do Juízo Universal para
resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se, assim, que a
constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo de soerguimento ao qual está
submetida.

Pugnou pela declaração de competência do Juízo da Recuperação

Processos na página

2021/0351563-9 082XXXX-46.2021.8.14.0301 000XXXX-26.2017.5.08.0113