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Movimentações 2022 2021
19/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias (quinze) (arts.
219, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC/2015).
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 16 de maio de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
10/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
DECISÃO
Trata-se petição apresentada por PAULO GETULIO VARGAS MARTINS, por meio da
qual manifesta oposição ao julgamento virtual dos embargos de declaração no agravo interno.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 184-A do RISTJ, podem ser submetidos ao julgamento virtual os
seguintes recursos: embargos de declaração (inciso I); agravo interno (inciso II); agravo
regimental (inciso III). As partes podem em cinco dias úteis, contados da publicação da pauta de
julgamento no Diário da Justiça eletrônico, de forma fundamentada, expressar a sua não
concordância com o julgamento virtual, bem como poderão, por meio de advogado,
apresentar memoriais (art. 184-D, parágrafo único, I e II, do RISTJ).
Nessa sistemática, há um interstício de sete dias corridos para que os membros do Órgão
colegiado decidam, bem como é possível que qualquer integrante do Órgão Julgador expresse
não concordância com o julgamento virtual (arts. 184-E e 184-F, § 2º, do RISTJ).
Como se percebe, no julgamento virtual, as normas regimentais garantem o respeito ao
contraditório e à ampla defesa, assegurando aos advogados das partes apresentarem memoriais
que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto
(AgInt nos EAREsp 369.513/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
26/6/2019).
No caso dos autos, não se verifica hipótese ensejadora da retirada do feito da pauta
virtual.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se
Brasília, 05 de maio de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
02/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
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