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Movimentações 2022 2021
30/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Agrava-se de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto
por MARIA INEZ DA CONCEIÇÃO CORREIA, com fundamento no art. 105, III,
alínea "a", da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SEGURO
HABITACIONAL. FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DA
CAUSA. REGRA DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.- A matéria versada
nos autos foi objeto de recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal por ocasião do julgamento do RE nº 827.996, submetido ao rito da
repercussão geral (Tema 1.011). - As demandas que foram ajuizadas após
26/11/2010 ou anteriormente a 26/11/2010 e que não contavam com
sentença de mérito prolatada, devem ser processadas perante a Justiça
Federal, já que presente manifestação do ente público federal indicando
seu interesse no feito.- É de ser reconhecida a legitimidade passiva da CEF
nos processos em que a empresa pública manifeste seu interesse, por
envolver recursos do FCVS ou de qualquer de suas subcontas.-
Relativamente ao valor da causa, deve ser atribuído um valor o mais
próximo possível do objetivo econômico pretendido pela parte autora. (fl.
219)
2. A inadmissão do apelo extremo se deu por conta do advento da
sentença no processo principal, o que, no sentir da Corte a quo, acarretou a
perda do objeto do agravo de instrumento que ensejou o recurso especial
inadmitido. (fls. 289/292)
3. Dessa decisão, sobreveio o presente agravo, por meio do qual a
parte recorrente sustenta a pertinência do exame das alegações de mérito do
apelo, de ordem processual, relativa à competência para o julgamento da
causa. (fls. 306/312)
4. É o relatório.
5. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo Código.
6. O agravo de instrumento interposto na origem cuida da
incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento de ações que
que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação, quando se tratar de apólice pública (ramo 66).
7. Ocorre que, em consulta ao processo principal (5007542-
21.2013.4.04.7003/PR) no sitio do TRF da 4ª Região, observo que, de fato, em
1/10/2018, sobreveio sentença de mérito proferida pelo juízo da 1ª Vara
Federal de Maringá, que julgou improcedente o pedido de cobertura securitária
com base na Apólice do Seguro Habitacional do SFH, encontrando-se os
autos baixados na origem.
8. Dessa forma, não merece reforma a decisão agravada, visto que
proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em
regra, tendo sido proferida sentença de mérito na origem, os efeitos das
decisões que a antecederam serão por ela absorvidos, prejudicando o exame do
recurso especial contra decisões interlocutórias, como no caso dos presentes
autos. A propósito, citem-se os recentes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO
PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Em regra, tendo sido proferida sentença de mérito na
origem, os efeitos das decisões que a antecederam serão por ela
absorvidos, prejudicando o exame do Recurso Especial contra
decisões interlocutórias, como no caso dos presentes autos.
2. Hipótese em que o Recurso Especial deriva de Agravo de
Instrumento que questiona a competência do Juizado Especial Federal
para apreciar o feito.
3. Agravo Interno desprovido. (AgInt no AREsp 1897804/PR, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5),
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021 - sem
destaques no original)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH.
COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO
PRINCIPAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO
RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que reconheceu a competência absoluta da Justiça Federal para
julgar o feito. No Tribunal a quo a decisão foi mantida.
II - A superveniência da sentença, proferida no feito
principal, enseja a perda de objeto de recursos anteriores que
versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória
combatida via agravo de instrumento.
III - O acórdão recorrido foi prolatado em agravo de instrumento,
nos autos de ação relativa à discussão acerca de reparação de danos em
imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, nos quais foi
determinada a remessa ao Juízo federal em razão do interesse da CEF.
IV - Conforme se extrai-se no decisum, em consulta ao sítio oficial
do Tribunal a quo, confirma-se a informação de que a ação originária já
teve desfecho de mérito, proferida em 10/8/2018, julgando improcedente
a ação, decisão modificada em via recursal, extinguindo-se o feito sem
resolução de mérito, em razão de o contrato de financiamento em
discussão já ter sido encerrado. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.712.508/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019 e EDcl no AgInt no AREsp n.
1.344.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1632216/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/08/2021, DJe 19/08/2021 - sem destaques no original) .
9. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo em recurso
especial.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 29 de agosto de 2022.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto em face de acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SEGURO
HABITACIONAL. FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DA
CAUSA. REGRA DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
- A matéria versada nos autos foi objeto de recente decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 827.996, submetido
ao rito da repercussão geral (Tema 1.011).
- As demandas que foram ajuizadas após 26/11/2010 ou anteriormente a
26/11/2010 e que não contavam com sentença de mérito prolatada, devem ser
processadas perante a Justiça Federal, já que presente manifestação do ente
público federal indicando seu interesse no feito.
- É de ser reconhecida a legitimidade passiva da CEF nos processos em que a
empresa pública manifeste seu interesse, por envolver recursos do FCVS ou de
qualquer de suas subcontas.
- Relativamente ao valor da causa, deve ser atribuído um valor o mais próximo
possível do objetivo econômico pretendido pela parte autora.
Anoto que esta Corte possui entendimento no sentido de que, presente
cláusula contratual de comprometimento do FCVS – situação destes autos, conforme
se depreende do acórdão recorrido –, a competência para julgamento do recurso é da
Primeira Seção. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. POSSÍVEL COMPROMETIMENTO DO FCVS.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CEF.
JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STF.
(...)
2. Nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo
de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento
é das Turmas integrantes da Primeira Seção. Precedentes: CC 121.499/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23/4/2012, DJe
10/5/2012; CC 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ
22/3/2004, p. 186; CC 132.728/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 19/12/2014; AgRg no CC 132.745/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe
27/3/2015.
(...)
(REsp 1607242/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
Em face do exposto, determino a redistribuição do feito para uma das
Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília, 01 de fevereiro de 2022.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
02/02/2022 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 649987 (2015/0005920-5) em 27/01/2022 às
10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?