Informações do processo 2021/0330314-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2003590
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/11/2021 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022 2021

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 678/684) opostos à decisão
desta relatoria que negou provimento a agravo em recurso especial.

A parte embargante aponta omissão na decisão embargada, reiterando a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos.

Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 687/691), com pedido de aplicação
de multa.

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a
existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em

exame.

A decisão ora embargada explicitou os motivos pelos quais concluiu que não
foi demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Sob o pretexto de
afastar suposta omissão, a parte demonstra inconformismo com tal conclusão.

Ocorre que o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses
da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios.

Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não
evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 2351 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4748 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que negou seguimento
ao recurso especial, porque não foi demonstrada a ofensa aos dispositivos legais
invocados e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 606/610). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 499):

Apelação. Indenizatória. Compra e venda de máquina destinada a
preenchimento e empacotamento de produtos alimentícios. Atraso na
entrega que restou incontroverso. Ré que não se desincumbiu do ônus de
provar a alegada culpa da autora. Cerceamento de defesa. Inocorrência.
Provas coligidas que se mostram suficientes para o desate da questão.
Pedidos formulados na inicial que não decorrem de eventual vício do
produto, mas tão somente do atraso na entrega e montagem do maquinário
adquirido. Cláusula penal moratória que não afasta a pretensão indenizatória
por perdas e danos. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça.
Comprovação dos danos sofridos em decorrência da incúria da ré, diante da
existência de contrato firmado pela autora com empresa que locaria o
equipamento, prevendo multa mensal equivalente ao aluguel, no caso de
atraso, do que estava ciente a ré. Alegação de grupo econômico entre a
autora e terceira contratante que restou controvertida, tratando-se, ademais,
de pessoas jurídicas distintas. Transferência bancárias que evidenciam o
pagamento daquela multa contratual, documentos que bem comprovamos
danos materiais reclamado. Procedência da reconvenção mantida, tendo em
vista a necessidade de pagamento pelo maquinário adquirido, ainda que com
atraso. Recurso parcialmente provido.

Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos

infringentes (e-STJ fls. 536/541).

No recurso especial (e-STJ fls. 544/573), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, ante a
existência de omissão e contradição no acórdão recorrido no exame do pedido de
produção de provas e na análise da matéria fática indicada nos embargos de
declaração.

Suscita contrariedade aos arts. 7º, 369 e 370 do CPC/2015, por
cerceamento de defesa, porque não lhe foi oportunizada a produção de provas para
demonstrar a culpa exclusiva da recorrida no atraso da entrega do bem ou culpa
concorrente e a existência de grupo econômico entre a recorrida e a empresa Qualy
Foods Ltda.

Argumenta que houve contradição no acórdão recorrido ao se afastar o
cerceamento de defesa e concluir pela ausência de prova da culpa exclusiva da
recorrida.

Indica violação dos arts. 932, IV, "b", do CPC/2015 e 416, parágrafo único,
do CC/2002, alegando que, "ao aceitar a cumulação da multa penal contratual mais
perdas e danos o Tribunal a quo chancela a cobrança indevida (bis in idem), permitindo
o enriquecimento indevido por parte da recorrente" (e-STJ fl. 566).

Invoca o Tema repetitivo n. 970, no qual se pacificou o entendimento de
impossibilidade de cumulação de multa moratória com pedido de lucros cessantes.

Afirma que houve negativa de vigência aos arts. 8º do CPC/2015, 413, 416,
parágrafo único, 884 e 944 do CC/2002, pois foi condenada a indenizar a parte
contrária em valores exorbitantes, em violação dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, acarretando enriquecimento sem causa.

Aponta ofensa aos arts. 421, parágrafo único, 423, parágrafo único, e 480-B
do CC/2002. Alega que as lacunas do contrato não pode ser interpretado de forma
favorável à recorrida, visto que foi ela que redigiu o contrato, devendo ser respeitado o
princípio da intervenção mínima do estado.

No agravo (e-STJ fls. 613/641), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 644/653).

É o relatório.

Decido.

Ausente ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.

A Corte estadual apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos
pelos quais concluiu que não houve cerceamento de defesa e que o atraso no
cumprimento da obrigação contratual decorreu de culpa exclusiva da recorrente.
Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fls. 501/511):

[...] na hipótese dos autos, as provas produzidas eram suficientes para o
deslinde da questão, afigurando-se totalmente desnecessário a realização de
outras, ressaltando que não há pedidos de rescisão contratual, tampouco
abatimento no preço do maquinário em razão de eventual produtividade
inferior àquela contratada, sendo certo que as pretensões elencadas na
inicial decorrem do atraso na entrega/montagem do maquinário.

[...]

O recurso comporta parcial provimento.

Conforme se depreende do contrato entabulado entre as partes, o prazo
para ENTREGA seria da 105 dias após pagamento do sinal, com início de
fabricação até 11.08.2017, restando incontroverso o atraso na entrega do
maquinário.

Ademais, nos termos da cláusula 5.2, poderia o réu fixar novo prazo de
entrega, caso considerasse que as omissões/alterações das especificações
técnicas da autora atrasariam o cronograma, não havendo qualquer indício
de tal requerimento, o que reforça sua culpa exclusiva pelo atraso, valendo
ressaltar que já havia lay out aprovado, bem como que os materiais para
testes deveriam estar especificados (como a quantidade necessária), assim
como a data para fornecimento pela autora (cláusula 5.1 c), para que
pudesse se preparar de forma adequada mas foi surpreendida com um
grande pedido (fls. 75/76).

De outra banda, conquanto o transporte do maquinário para o local de
instalação fosse obrigação da autora, certo é que no caso em tela bem se
demonstrou que o maquinário ficou pronto para retirada em 22.05.2018 (fls.
122), sendo o transporte dificultado pela notória greve dos caminhoneiros
que paralisou o país.

Já em relação à MONTAGEM e START UP, o contrato previu que: “A
COMPRADORA deverá programar técnico com no mínimo de 15 dias de
antecedência para o "start up" dos equipamentos, enviando email para:
at@masipack.com.br
ou via fone/fax: (+55 11) 3246-3666".

Ocorre que a cláusula apenas menciona que a compradora deverá indicar
técnico para participar do “start up" com 15 dias de antecedência da referida
data, mas não para marcar a data de início da montagem. Nesse ponto,
anote-se que a autora cobrou diversas vezes a instalação do maquinário, no
mínimo, desde outubro 2018 (fls. 88; 95; 97; 119) que, somado à inércia da
ré para terminar os serviços, e defeitos nas peças após a montagem anotado
aqui o prazo de quatro meses desde o início da montagem e finalização (fls.
124/126; 130/139) afastam a propalada culpa da autora.

Melhor sorte não assiste à ré quanto a alegação de quitação das perdas e
danos em razão do pagamento da cláusula penal.

Isso porque o contrato previu tão somente o pagamento de multa por atraso
na entrega de 0,5% ao dia com limite máximo de 10%. Entretanto, essa a
cláusula penal moratória não afasta a possibilidade de condenação da parte
inadimplente pelas perdas e danos sofridas com o descumprimento
contratual, que, no caso, configura multa compensatória.

Dentro do nosso sistema, a obrigação de indenizar é corolário natural
daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a
cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e
danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não
compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune o retardamento no
cumprimento da obrigação.

Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não
interfere com a responsabilidade civil correlata que já deflui naturalmente do
próprio sistema.

Concede-se ao credor, nesses casos, a faculdade de requerer,
cumulativamente: a) o cumprimento da obrigação, b) a multa
contratualmente estipulada e ainda c) indenização correspondente às perdas
e danos decorrentes da mora.

[...]

Dessa forma, verifica-se que a multa penal moratória de 0,5% sobre o total
do contrato por dia de atraso, observado o limite de 10%, não afasta o dever
da ré em indenizar o autor pelos danos sofridos em razão do atraso na
entrega do equipamento, o que restou suficientemente demonstrado pelo
contrato de locação do maquinário à empresa Qualy Foods Ltda. (fls.
162/164), que previu multa mensal equivalente ao aluguel em caso de
atraso.

E, note-se que posteriormente a multa contratual foi reduzida para R$
5.000,00 (fls. 165/166), mas com prazo final de 10 meses para entrega do
equipamento, sob pena de rescisão da locação, situação afasta qualquer
alegação de que a autora estaria se aproveitando da situação narrada, pois,
caso assim estivesse procedendo, teria simplesmente mantido a fixação da
multa no patamar mais elevado. A par disso, as transferências bancárias de
fls. 167/169 comprovam o pagamento da multa contratual citada na inicial, no
importe de R$ 229.715,00, ressaltando- se que o autor sempre alertou a ré
sobre a necessidade de cumprimento dos prazos em razão do contrato de
locação, assim como das penalidades que estava sofrendo por culpa
daquele inadimplemento contratual.

Também não prospera a alegação de grupo econômico para ver afastado o
dever de indenizar a autora, visto que além de tratar que questão
controvertida, é inequívoco que se tratam de pessoas jurídicas distintas,
estando os danos materiais documentalmente comprovados nos autos.

Por fim, a ré ainda deverá arcar com lucros cessantes consistente nos
aluguéis que a autora deixou de auferir em razão do atraso da
entrega/montagem do maquinário, como pleiteado.

No julgamento dos embargos de declaração acrescentou-se ainda (e-STJ
fls. 540/541):

A decisão embargada foi clara que as provas colacionadas são suficientes
para provar a culpa exclusiva da ré pelo atraso na entrega do maquinário.
Nesse sentido, a ré não requereu um novo prazo de entrega, conforme
previsto na cláusula 5.2. Ainda, a autora cobrou diversas vezes a instalação
do maquinário, no mínimo, desde outubro/2018 (fls. 88; 95; 97; 119) que,
somado à inércia da ré para terminar os serviços e defeitos nas peças após
a montagem, afastam de vez a propalada culpa da autora.

Por fim, inexiste bis in idem na cominação contratual de uma multa para o
caso de mora atrelada à responsabilidade civil decorrente do retardo no
cumprimento da obrigação, conforme o entendimento do E. STJ no julgado
colacionado ao acórdão. Ademais, a parte autora comprovou os danos

materiais sofridos, ressaltando que o réu sempre foi alertado sobre a
necessidade de cumprimento dos prazos em razão do contrato de locação,
assim como sobre as penalidades que estava sofrendo a parte autora, não
prosperando, ainda, a alegação de grupo econômico, visto que além de se
tratar de questão controvertida, é inequívoco que se tratam de pessoas
jurídicas distintas, estando os danos documentalmente comprovados nos
autos.

O TJSP analisou o conjunto fático-probatório dos autos parar concluir que foi
comprovada a culpa exclusiva da recorrente no descumprimento contratual.

Ao contrário, não se concluiu pela insuficiência de provas, mas pela
demonstração da culpa exclusiva da ré pelo atraso na entrega do maquinário,
afastando-se as alegações de culpa da parte contrária ou concorrente. O fato de a
parte entender que, da análise dos elementos fáticos, outra deveria ter sido a
conclusão, não configura os vícios alegados.

Em relação ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal a quo entendeu
que a prova constante nos autos era suficiente para a solução da lide. Alterar tal
conclusão demandaria nova análise fática, vedado em recurso especial ante o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.

Em relação à cumulação da cláusula penal do contrato com o pedido
indenizatório, a Corte estadual, após discorrer sobre a diferença entre a cláusula penal
moratória e a compensatória, analisando o contrato, concluiu que é possível a
cumulação.

Contudo, no recurso especial a parte não impugna referidos fundamentos,
além de indicar precedente que não se aplica ao caso, por tratar de contratos de
compra e venda de imóveis. Dessa forma, incide a Súmula n. 283 do STF.

No mais, o Tribunal a quo concluiu que a parte autora comprovou os danos
sofridos, devendo ser julgado procedente o pedido. Alterar tal conclusão demandaria
reexame da prova dos autos, vedado em recurso especial, incidindo novamente a
Súmula n. 7 do STJ.

Não foi demonstrada a violação dos arts. 421, parágrafo único, 423 e 480 do
CC/2002, indicados para alegar que a lacuna do contrato não poderia ser interpretada
de forma favorável à parte recorrida. Isso porque não houve revisão do contrato, mas
apenas a análise do cumprimento de suas disposições. Ademais, a parte não
demonstrou de que forma teria ocorrido a interpretação favorável à parte recorrida. Em
tais condições, incide a Súmula n. 284 do STF.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento)
o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte
recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 25 de setembro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 17468 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão