Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2003590 - SP (2021/0330314-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : MASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS
AUTOMATICAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME : MASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS
AUTOMATICAS S/A
ADVOGADOS : RODRIGO D´ORIO DANTAS DE OLIVEIRA - SP225520
RAPHAEL ROSSI DE MATOS - SP310053
ALEXANDRE APARECIDO SIQUEIRA - SP230440
EMBARGADO : ALLIANCE ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA
OUTRO NOME : ALLIANCE INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADOS : HENRIQUE FIGUEIRÓ RAMBOR - RS070259
PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR - RS083723
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 678/684) opostos à decisão
desta relatoria que negou provimento a agravo em recurso especial.
A parte embargante aponta omissão na decisão embargada, reiterando a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos.
Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 687/691), com pedido de aplicação
de multa.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a
existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em
Processos na página
2021/0330314-0Confirma a exclusão?