Informações do processo 2021/0322186-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1999733
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/11/2021 a 31/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

31/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que
não admitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: i)
ausência de violação do art. 1.022 do CPC; e ii) óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ,
fls. 396-400).

No agravo, a parte insurgente refutou as citadas alegações, pugnando pela
admissibilidade e análise do recurso especial.

Ultrapassados os requisitos de conhecimento do presente agravo, passo a
examinar o recurso especial manejado, com amparo na alínea "a" do permissivo
constitucional, em oposição a acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 301):

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL
EMBARGOS DE TERCEIRO - ALIENAÇÃO DE BENS - FRAUDE À
EXECUÇÃO – NÃO CARACTERIZADA - AQUISIÇÃO DE BOA-FÉI –
Se o imóvel de matrícula nº 69.508 do 2º CRI de Ribeirão Preto
adquirido pela embargante estava em nome de Carlos Osvaldo Russo
e de sua mulher Adelina B. de Souza Russo, não havia necessidade
de o adquirente obter Certidão Negativa de Débito em nome de
Triaxial Engenharia e Construções Ltda. II – Não há prova nos autos
de que a compra do imóvel decorre de conluio fraudulento entre
vendedores e compradores tendente a fraudar o fisco. III – O ônus da
prova de solvência da executada, Triaxial Engenharia e Construções
Ltda, não pode ser carreado à parte embargante, já que o imóvel não
estava em nome da empresa ao tempo da aquisição. IV - Precedentes
jurisprudenciais. V– Apelação desprovida.

Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram
rejeitados.

A recorrente alega contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC.

Sustenta, inicialmente, que (e-STJ, fl. 380):

Nos embargos de declaração, também, restou devidamente apontada
a existência de débitos da executada no importe milionário de mais de
cinquenta milhões de reais sem registro de garantia nos sistemas da
procuradoria conforme relatórios de id. Num.131388339 e 131388342,
o que, por si só, indica que os bens daquela são insuficientes para a
garantia da execução e que não houve reserva de bens hábeis à
satisfação do crédito fiscais.

Requer, assim, "seja anulado o v. acórdão proferido em sede de embargos
de declaração, com o retorno dos autos ao C. TRF-3ª região para julgamento,
com a real apreciação, dos embargos de declaração opostos pelo Fisco" (e-STJ,
fl. 383).

Contrarrazões às e-STJ, fls.388-395.

É o relatório.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que
"[...] a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005
(9.6.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a
citação válida do devedor; posteriormente a 9.6.2005, consideram-se
fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do
crédito tributário na dívida ativa" (REsp n. 1.786.650/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019).

Dessa forma, "não há como afastar a presunção de fraude, com amparo na
Súmula 375 do STJ, quando se tratar de Execução Fiscal, em que há legislação
específica, qual seja, o art. 185 do CTN, na redação dada pela LC n. 118/2005,
cujo escopo não é resguardar o direito do terceiro de boa-fé adquirente a título
oneroso, mas sim de proteger o interesse público contra atos de dilapidação
patrimonial por parte do devedor, porquanto o recolhimento dos tributos serve à
satisfação das necessidades coletivas".

Esse entendimento aplica-se também às hipóteses de alienações
sucessivas, uma vez que se "considera fraudulenta a alienação, mesmo quando
há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida
ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp n.
1.833.644/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
18/10/2019).

Por outro lado, o parágrafo único do artigo 185 do CTN ressalva que "o
disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo
devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita".

Nesse contexto, assiste razão à parte insurgente no ponto em que sustenta
violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois uma análise detida das decisões
proferidas pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1219-227, 295-301 e 352-367), em
cotejo com a petição dos embargos de declaração (e-STJ fls. 321-327), revela
que houve omissão no acórdão recorrido, especialmente, quanto ao argumento
de que (e-STJ, fl. 325):

Como se observado id. num. 5849570 - p. 245/254, a executada
apresenta débitos no importe de mais de cinquenta e quatro milhões
de reais! O apelo foi claro quanto ao montante milionário dos débitos
fiscais da executada, os quais elidem a alegação de que a penhora
constante dos autos executivos era hábil a garantia do crédito
exequendo. Não há como firmar tal alegação, uma vez que os bens
penhorados não atingem montante hábil a garantir dez por cento do
total dos débitos da executada e mais, sabe-se que é comum um

mesmo bem garantir diversas execuções fiscais. Conforme extratos
anexos, em maio de 2020, o débito da executada atinge o montante
de R$57.368.257,66 (cinquenta e sete milhões, trezentos e sessenta e
oito mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis
centavos), conforme atestam os extratos anexos das dívidas. Não há
portanto como se falar que o Fisco não comprovou a insuficiência de
bens da executada, essa decorre do débito milionário exequendo e
ativo nos registros da procuradoria, ou seja, sem penhora ou causa
suspensiva. Neste cenário, caberia ao embargante elidir tais aspectos
comprovando que, ao contrário do afirmado pelo Fisco, a executada
possui bens hábeis à garantir o passivo tributário.

Assim, de fato, assiste razão à Fazenda Nacional no ponto em que
sustentou violação do art. 1.022, II, do CPC/2015.

Ademais, as averiguações, quanto à veracidade das afirmações, devem ser
analisadas pelo Tribunal regional, a quem compete a apreciação fática dos
autos.

Nesse aspecto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme de
que a parte deve vincular a interposição do recurso especial à tese de violação
do art. 1.022 do CPC quando, mesmo após a oposição de embargos
declaratórios, o Tribunal se mantém silente em não decidir questões que lhe
foram submetidas a julgamento, ou, ainda, quando persista desconhecendo
omissão ou contradição arguida como existente no caso.

Em idêntica direção:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE. OMISSÃO RECONHECIDA. NOVO JULGAMENTO
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO NCPC CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

[...]

3. Constatada a violação do disposto no art. 1.022 do NCPC, diante da
ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre temas
indispensáveis ao deslinde da controvérsia, deve-se anular o v.
acórdão recorrido para que sejam novamente julgados os embargos
de declaração opostos.

4. Embargos de declaração acolhidos para, sanada a omissão, dar
provimento ao agravo interno e ao recurso especial.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.530.928/RS, relator Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe de
1º/7/2020.)

Por estar configurada a afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC, impõe-se
a decretação de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios
para que os vícios sejam sanados.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão dos embargos de
declaração.

Determino o retorno dos autos à Corte de origem para que se manifeste, ex

pressamente, acerca do quanto alegado nos aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de março de 2022.

Ministro OG FERNANDES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6950 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1966349 (2021/0293662-0) em 08/02/2022 às
09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão