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Movimentações 2022 2021
17/02/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
.AGRAVO INTERNO. PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
RECOLHIMENTO DO IRPJ E DA CSLL NO PERCENTUAL DE 8% E 12%,
RESPECTIVAMENTE, NOS MOLDES ESTABELECIDOS NA LEI N.º 9.249/95
AGRAVO INTERNO. IMPROVIDO.
Cinge-se a controvérsia à interpretação do que se entende por "serviços
hospitalares", haja vista a ausência de definição na norma tributária.
Isto é, para caracterização do contribuinte como prestador de serviços
hospitalares deve ser considerada tão somente a atividade que realiza como
assemelhada a de organizações hospitalares ou deve ser verificada também
outras características como a estrutura, custos etc., equiparáveis às
organizações hospitalares.
Estabelecem os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, respectivamente, que a base
de cálculo do IRPJ e da CSLL será determinada mediante a aplicação dos
percentuais, respectivamente, de 8% e de 12% sobre as receitas brutas
auferidas mensalmente no caso de prestação de serviços hospitalares e de
auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia
patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas,
desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA (artigo 15, § 1º, III, , com a redação a dada pela Lei nº
11.727/08).
A Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, em sede
de recurso representativo da controvérsia (Primeira Seção, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 28.10.2009) entendeu por elastecer o conceito de
"serviços hospitalares" previsto no art. 15, §1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95,
para abranger também serviços não prestados no interior do estabelecimento
hospitalar e que não impliquem em manutenção de estrutura para internação
de pacientes; mas mesmo neste julgado restou assentado que "...devem ser
considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades
desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de
sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do
estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas,
atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos
consultórios médicos"..." (destaquei)
Na espécie, declara a apelante que “é uma clínica médica especializada em
nefrologia constituída sob a forma de sociedade empresária limitada, optante
pelo lucro presumido e atendendo as normas da Vigilância Sanitária."
Conforme se verifica do seu contrato social, os serviços desenvolvidos pela
autora são: atividade de clínica médica especializada em nefrologia, com
recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames
complementares, além de atividade de plantão médico, (devidamente
consignados no objeto do contrato social da autora – ID 142599938): “A
sociedade altera sua atividade social de prestação de serviços médicos e de
nefrologia para atividade de clínica médica especializada em nefrologia, com
recursos para realização de procedimentos e cirurgias, exames
complementares, atividade de clínica médica ambulatorial para realização a a
consultas e atividade de plantões médicos."
Na espécie, declara a apelante que os serviços da empresa são prestados em
ambiente hospitalar de terceiros, e que, a legislação, fala em atendimento às
normas da Vigilância Sanitária na prestação do serviço, mas não determina
que o contribuinte deva possuir ALVARÁ SANITÁRIO, OU QUE ESTE SEJA
EM SEU NOME – ID 142600074 – pág. 11.
Em outras palavras, os serviços da empresa recorrente são prestados em
ambiente hospitalar de terceiros.
Logo, a autora não presta serviços hospitalares, ao menos não da forma
exigida para fins de incidência de alíquota minorada de IRPJ e CSLL na forma
do art. 15, §1º, III, a, da Lei nº 9.249/95.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
489, §1º, VI e 927, III, do CPC; 15, §1º, III, “a" da Lei 9.249/1995 e 108 e 111 do CTN,
bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que tem direito à redução de
alíquota de IRPJ e CSLL pretendida, porquanto " cumpre delinear, de forma objetiva, que
a matéria controvertida, in casu, trata somente do fato de as atividades exercidas pela
Autora, ora Apelante, poderem ser enquadradas no conceito de “serviços hospitalares"
estabelecido pelo STJ e, consequentemente fazer uso das alíquotas de base de cálculo
minoradas para apuração do IRPJ e da CSLL, tendo em vista o fato de as mesmas serem
exercidas em ambiente de terceiro. Portanto, incontroverso que a Autora Recorrente
atenda os requisitos objetivos da Lei em voga: 1) ser sociedade empresária e 2) atender
as normas da ANVISA. Deste modo, vale ressaltar que as atividades da Recorrente não
se restringem às simples consultas, como fazem prova a documentação acostada à
inicial: contrato social, cartão CNPJ, notas fiscais, licença sanitária e demais
documentos, bem como não mudam sua natureza pelo fato do local da prestação. A
decisão recorrida, proferida em sede de Agravo de Interno, consignou que o tema
relativo à interpretação da expressão “serviços hospitalares" foi delimitado em sede
recurso repetitivo, qual seja REsp 1.116.399/BA, e que as decisões de não
reconhecimento do direito da Autora, ora Apelante, se deram pelo fato de as atividades
desta última não se amoldarem à referida jurisprudência, enquanto a r. sentença a quo,
julgou procedente o pedido autoral com fundamento no mesmo entendimento." (fl. 901)
Contrarrazões ás fls. 922/924.
De início, observa-se que a Corte local analisou a questão acerca do
aproveitamento da redução das alíquotas de IRPJ e CSLL ante a interpretação da
expressão "serviços hospitalares" à luz do entendimento consolidado no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo nº 1.116.399/BA (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, j.em 28.10.2009, DJe 24.02.2010), concluindo pela adequação do acórdão
recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do recurso no ponto.
Por outro lado, impende ressaltar que a matéria pertinente aos arts. 489, §
1º, VI, e 927, III, do CPC e 108 e 111 do CTN não foi apreciada pela instância judicante
de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula
282/STF.
No que remanesce, a saber, verificação das atividades prestadas que se
enquadrem no conceito de serviços hospitalares, assim decidiu o Tribunal de origem (fls.
882/884):
[...]
Como decidido anteriormente, cinge-se a controvérsia à interpretação do que
se entende por "serviços hospitalares", haja vista a ausência de definição na
norma tributária.
Isto é, para caracterização do contribuinte como prestador de serviços
hospitalares deve ser considerada tão somente a atividade que realiza como
assemelhada a de organizações hospitalares ou deve ser verificada também
outras características como a estrutura, custos etc., equiparáveis às
organizações hospitalares.
Estabelecem os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, respectivamente, que a base
de cálculo do IRPJ e da CSLL será determinada mediante a aplicação dos
percentuais, respectivamente, de 8% e de 12% sobre as receitas brutas
auferidas mensalmente no caso de prestação de serviços hospitalares e de
auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia
patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas,
desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA (artigo 15, § 1º, III, , com a redação a dada pela Lei nº
11.727/08).
A Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, em sede
de recurso representativo da controvérsia (Primeira Seção, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 28.10.2009) entendeu por elastecer o conceito de
"serviços hospitalares" previsto no art. 15, §1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95,
para abranger também serviços não prestados no interior do estabelecimento
hospitalar e que não impliquem em manutenção de estrutura para internação
de pacientes; mas mesmo neste julgado restou assentado que "...devem ser
considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades
desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de
sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do
estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas,
atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos
consultórios médicos"..." (destaquei) Na espécie, declara a apelante que “é
uma clínica médica especializada em nefrologia constituída sob a forma de
sociedade empresária limitada, optante pelo lucro presumido e atendendo as
normas da Vigilância Sanitária."
Conforme se verifica do seu contrato social, os serviços desenvolvidos pela
autora são: atividade de clínica médica especializada em nefrologia, com
recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames
complementares, além de atividade de plantão médico, (devidamente
consignados no objeto do contrato social da autora – ID 142599938): “A
sociedade altera sua atividade social de prestação de serviços médicos e de
nefrologia para atividade de clínica médica especializada em nefrologia, com
recursos para realização de procedimentos e cirurgias, exames
complementares, atividade de clínica médica ambulatorial para realização a a
consultas e atividade de plantões médicos." Na espécie, declara a apelante que
os serviços da empresa são prestados em ambiente hospitalar de terceiros, e
que, a legislação, fala em atendimento às normas da Vigilância Sanitária na
prestação do serviço, mas não determina que o contribuinte deva possuir
ALVARÁ SANITÁRIO, OU QUE ESTE SEJA EM SEU NOME – ID 142600074
– pág. 11.
Em outras palavras, os serviços da empresa recorrente são prestados em
ambiente hospitalar de terceiros.
Logo, a autora não presta serviços hospitalares, ao menos não da forma
exigida para fins de incidência de alíquota minorada de IRPJ e CSLL na forma
do art. 15, §1º, III, a, da Lei nº 9.249/95.
Da leitura do excerto supracitado, a alteração das conclusões adotadas pela
Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que os
serviços da empresa recorrente são prestados em ambiente hospitalar de terceiros. Logo,
a autora não presta serviços hospitalares, ao menos não da forma exigida para fins de
incidência de alíquota minorada de IRPJ e CSLL na forma do art. 15, §1º, III, a, da Lei
nº 9.249/95 , demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto
na Súmula 7/STJ.
A propósito, confiram-se:
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.
PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS.
INOBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário
do STJ).
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o
entendimento de que "[p]ara fins do pagamento dos tributos com as alíquotas
reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º,
inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob
a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser
considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades
desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de
sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do
estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas,
atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos
consultórios médicos'".
3. Com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009,
passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza
hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o
contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da
ANVISA.
4. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas
Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-
probatório dos autos, consignou que a parte recorrente está constituída na
forma de sociedade simples, razão pela qual não faz jus ao benefício.
5. Agravo interno desprovido.
( AgInt no REsp 1.733.584/PR , Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IRPJ. CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. NECESSIDADE LEGAL DA
CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME
PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem assim decidiu (fl. 293, e-STJ, grifei): "(...) Da análise
dos autos, é inequívoca a natureza dos serviços prestados pela autora, que atua
na área de prestação de serviços médicos na especialidade clínica de
nefrologia, com a realização de procedimentos de hemodiálise, em
conformidade com as Normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
conforme documentação carreada aos autos. (...) No entanto, consta que a
autora alterou seu contrato social em 10/11/2010, deixando de ser sociedade
empresária e passando a ser constituída como sociedade simples (fls.
111/119)".
2. Ademais, corretamente o Recurso Especial foi inadmitido na origem, uma vez
que a jurisprudência pacífica do STJ é de que, "a partir da vigência da Lei
11.727/2008, que alterou a redação do art. 15, § 1º, III, 'a', da Lei n. 9.249/95,
houve determinação legal para que o benefício fiscal concedido restrinja-se à
prestadora de serviço 'organizada sob a forma de sociedade empresária e
atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA'"
(AgRg no REsp 1.475.062/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe de 17/11/2014).
3. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido em especial a alteração do
contrato social de sociedade empresária para sociedade simples demanda
reexame de matéria fática, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido
( AgInt no AREsp. n. 1.651.890/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/6/2020).
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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