Informações do processo 2021/0308149-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1964667
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 11/11/2021 a 19/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

19/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONORTE
FACULTATIVO ULTERIOR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O artigo 1.022 do CPC/2015 torna claro que os embargos de declaração cabem
contra decisão que apresentar vícios, o que não ocorre no presente caso, em que a
fundamentação adotada se mostra completa no sentido da aplicabilidade da
Súmula 283/STF.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 15 de agosto de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator


Retirado da página 10119 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 17/08/2022, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 22868 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 8110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. LITISCONSORTE FACULTATIVO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÙMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1- "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (Súmula
283/STF).

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 16 de maio de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator


Retirado da página 13523 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 13351 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7606 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCESSORES. LITISCONSORTE FACULTATIVO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP
0011237-82.2003.403.6183. SUCESSORES.            LITISCONSÓRCIO

FACULTATIVO ULTERIOR.

- Dúvida não há de que o titular de pensão por morte possui legitimidade para
pleitear, em nome próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício
previdenciário recebido pelo segurado instituidor da pensão, nos termos do
art. 112 da Lei 8.213/1991.

- Por outro lado, também é sabido que nosso ordenamento jurídico veda a
constituição de litisconsórcio facultativo após o ajuizamento da demanda,
ante a violação do Juízo natural (CF 5º, XXXVII e LIII).

- Com efeito, a formação do litisconsórcio ativo facultativo deve acontecer
necessariamente no momento da distribuição do feito, em respeito ao
princípio do juiz natural , pois, do contrário, estar-se-ia permitindo ao
litigante escolher o órgão julgador que seria responsável pelo processamento
e julgamento da sua demanda.

- Agravo não provido.

Opostos embargos de declaração, rejeitados.

Em suas razões de recurso especial, sustenta o recorrente que houve violação
do artigo 112 da Lei 8.213/1991, uma vez que o valor não recebido em vida pelo de cujos
deve ser pago ao titular da pensão por morte.

O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial transcorreu in
albis.

O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pela não conhecimento do
recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 283/STF.

É o relatório, decido.

Compulsando os autos, observa-se que o Tribunal de origem concluiu, in verbis:

Dúvida não há de que o titular de pensão por morte possui legitimidade para
pleitear, em nome próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício
previdenciário recebido pelo segurado instituidor da pensão, nos termos do

art. 112 da Lei 8.213/1991. Por outro lado, também é sabido que nosso
ordenamento jurídico veda a constituição de litisconsórcio facultativo após o
ajuizamento da demanda, ante a violação do Juízo natural (CF 5º, XXXVII e
LIII). Com efeito, a formação do litisconsórcio ativo facultativo deve
acontecer necessariamente no momento da distribuição do feito, em respeito
ao princípio do juiz natural , pois, do contrário, estar-se-ia permitindo ao
litigante escolher o órgão julgador que seria responsável pelo processamento
e julgamento da sua demanda.

Com efeito, da leitura da petição do recurso especial, verifica-se que o recorrente
não refutou o fundamento autônomo utilizado pelo acórdão a quo capaz de manter a
totalidade da condenação no ponto, qual seja: a impossibilidade de formação de
litisconsorte ativo facultativo após a distribuição do feito.

Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 283/STF, que dispõe in verbis: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INATACADOS. SÚMULA 283/STF.

I - O fundamento do acórdão recorrido para afastar a prescrição, qual seja, a
ciência do beneficiário acerca da não aplicação do IRSM de fevereiro de 1994
no cálculo da Renda Mensal Inicial somente no ano de 2009, com o
recebimento da primeira parcela do beneficio concedido por força de decisão
judicial, não foi impugnado nas razões do recurso especial.

II - A falta de combate a fundamentos do acórdão recorrido suficiente para
mantê-lo atrai, por analogia, a aplicação da da Súmula 283 do Colendo
Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles.

III - Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 35.711/SC, Quinta Turma, Relatora Ministra Regina
Helena Costa, julgado em 8/10/2013, DJe 11/10/2013)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. [...]
- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do
recurso especial.

- Agravo no agravo em recurso especial não provido.

(AgRg no Aresp 26.317/MT, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJe 10/2/2012)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso
especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de
15% sobre o valor já arbitrado, percentual esse justificado pelo tempo decorrido entre a
interposição do recurso e julgamento e a complexidade da causa, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil. Os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo legal devem ser observados, bem como eventual concessão da
gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3979 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão