Informações do processo 2021/0356823-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 67817
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/11/2021 a 15/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

15/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por
SÚLIVAN MARQUES LEÃO BARRETO e DÉBORA MADEIRA contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região que denegou a segurança por eles pleiteada e por
meio da qual pretendiam fosse ordenado ao Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária
do Distrito Federal o desentranhamento das Petições físicas de chancelas 086302
(alterada para “086310") e 015295 dos autos 0002498-93.2017.4.01.3400, restituindo-se
ambas na íntegra à advogada que as subscreveu.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA CRIMINAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO
MANTIDA.

1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Juízo da 12ª
Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, consubstanciado na remessa a
esta Corte, na data de 31/1/2020, dos autos de apelação criminal, “contendo
em seu bojo duas petições de numeração 086302 e 015295, ambas rasuradas
e sem ressalvas".

2. A decisão ora recorrida reputou inepta a petição inicial do presente
mandamus, pois, apesar de a impetração questionar a atuação do julgador a
quo no processamento da apelação penal originária, insurgindo-se contra a
juntada, e posterior remessa a esta Corte, de petições supostamente
rasuradas, formulou pretensão dirigida a membro deste Tribunal,
competente, já no momento da impetração, para o exame do recurso de
apelação interposto na origem pelos próprios impetrantes.

3. A argumentação genérica dos agravantes, no sentido de que a ordem de
desentranhamento das petições alegadamente rasuradas poderia ser
executada pelo Juízo de Primeiro Grau assim que os autos retornassem à
Primeira Instância, e que o desembargador ao qual distribuído o feito nesta
Corte somente seria “notificado" da existência nos autos de documentos
fraudados, longe de infirmar os fundamentos da decisão agravada, apenas
reforça a inviabilidade da presente ação mandamental.

4. Muito embora, nos fundamentos (causa de pedir) veiculados na petição
inicial, os impetrantes afirmem sua irresignação contra ato do Juiz Federal
da 12ª Vara da Seção Judiciária de Brasília, indicando-o como autoridade
coatora, de forma abertamente incongruente, ao final, de forma expressa,
deduzem pedido com eficácia que, restritamente, apenas pode repercutir em
processo/recurso sob total tramitação (já no momento da impetração) afeta à
competência de membro deste Tribunal.

5. Ainda que pudesse ser superada a inépcia da petição inicial, melhor sorte
não socorreria os impetrantes, seja porque evidente a decadência para a
impetração, seja porque não demonstrado o prejuízo concreto pela juntada
das supostas petições rasuradas.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Mandado de segurança criminal n. 1008429-70.2020.4.01.0000, Rel.
convocado Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO, Segunda
Seção do TRF da 1ª Região, julgado em 28/07/2021)

No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese:

1 – O TRF da 1ª Região é competente para o exame do pedido veiculado no
mandado de segurança;

2 – Não existiria incongruência entre a causa de pedir e o pedido, visto que
“Do pedido que consta da inicial do Mandado de Segurança não se requer do
Desembargador Relator da 2ª Seção/TRF1 que seja dada ordem aos Desembargadores da
4ª Turma/TRF1, para que estes desentranhem as Petições que foram rasuradas sem
ressalvas em sede do Juízo de 1º Grau, mas sim consta do pedido para que as petições
sejam desentranhadas, quando concedida a segurança" (e-STJ fl. 91).

Aduz, no ponto, que “A suspensão da remessa dos Autos ao TRF1, por
decisão do Juízo Impetrado (12ª Vara/SJDF), é o motivo do pedido e, tal suspensão está
prevista em Lei (Vide Inciso III do Artigo 7º da Lei 12.016). É óbvio e notório que a
suspensão do ato coator irá paralisar o trâmite dos Autos em sede da 4ª Turma/TRF1,
nem que isto seja uma paralisação momentânea, até que o ato coator seja examinado em
mérito e anulado por ser ilegal e abusivo" (e-STJ fl. 92).

3 – a impetração seria tempestiva, pois não se voltaria contra a juntada aos
autos do processo originário n. 002498-93.2017.4.01.3400 das petições rasuradas
(juntada essa ocorrida em maio e outubro/2017), mas, sim, contra a decisão que
determinou a remessa do processo originário ao TRF da 1ª Região, decisão essa que foi
proferida em 29/11/2019 tendo a efetiva remessa dos autos ocorrido em 03/12/2019, sem
a necessária prévia publicação do despacho que a determinara.

Defende, assim, que, sem a publicidade do ato decisório impugnado no

mandado de segurança, não se abre contagem de prazo decadencial.

Argumenta, ainda, no ponto, que a migração dos autos
00024989320174013400 ao PJE (Processo Judicial Eletrônico) somente foi efetivada em
22/2/2020, ocasião em que foi disponibilizado o acesso das partes aos autos eletrônicos,
pelo que, no seu entender, o prazo decadencial deveria ter início em tal data. Assim
sendo, protocolada a impetração em 30/2/2020, ela seria tempestiva.

4 – Não haveria litispendência entre o Mandado de segurança n. 1001116-
29.2018.4.01.0000 e o Mandado de segurança n. 1008429-70.2020.4.01.0000, pois o
primeiro se voltaria contra as rasuras efetuadas e o segundo, contra a remessa de autos ao
TRF contendo páginas indevidamente rasuradas.

5 – O prejuízo decorrente da remessa de apelação ao TRF decorreria do fato de
que as petições rasuradas se passam por “resposta à acusação" que jamais foi elaborada
pela defesa, pelo que a ação penal padeceria de nulidade absoluta, nos termos da Súmula
523 do STF, segundo a qual “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade
absoluta".

Pede, assim:

a) Seja mantido o direito do Recorrente às benesses da Gratuidade da Justiça
nos termos do Art. 98, § 1º, VIII do NCPC.

b) Seja acolhido, processado e provido em sua totalidade o presente Recurso
Ordinário com efeito devolutivo, por preencher a todos os pressupostos de
admissibilidade em lei previstos.

c) Seja preliminarmente reformado o vergastado Acórdão colegiado (ID
143272034), com vistas ao regular processamento da Petição Inicial dos
Autos da Ação Mandamental n. 1008429-70.2020.4.01.0000.

d) Seja, no mérito, após decretada a nulidade do Acórdão colegiado (ID
143272034) pela absoluta improcedência da alegação de inépcia da Petição
Inicial dos Autos n. 1008429-70.2020.4.01.0000, concedida a integralidade
da segurança pleiteada.

(e-STJ fl. 101)

Em contrarrazões ao recurso, a Advocacia-Geral da União pugna pela
manutenção do acórdão recorrido, seja em virtude da indicação errônea da autoridade
coatora, seja em razão do decurso do prazo decadencial para a impetração.

Afirma que “No caso em espeque, como bem alinhavado pelo Exmo.
Desembargador Néviton Guedes, os impetrantes apontam como autoridade coatora o Juiz
Titular da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, mas se olvidam que o

magistrado de piso não mais possui ingerência sobre os autos 002498-93.2017.4.01.3400,
ao menos no momento da marcha processual destes autos" (e-STJ fl. 163), visto que “os
autos em testilha tramitam, desde momento anterior à impetração do presente mandado
de segurança, em segunda instância, perante o E. TRF da 1ª Região, em sua 4ª Turma" (e-
STJ fl. 164).

Chama atenção para o fato de que as supostas rasuras remontam ao ano de
2017 e já foram impugnadas no Mandado de Segurança 1001116-29.2018.4.01.0000,
cuja petição inicial foi indeferida em 18/11/2019, ante a deficiência da instrução. Aduz,
no ponto, que diferentemente do que alegam os recorrentes, não há “fato novo" que
justifique nova impetração para debater a mesma nulidade.

Por fim, observa que “os recorrentes carreiam aos autos novos documentos
anteriormente não juntados, sendo certo que adequado seria a juntada da integralidade das
provas documentais quando do ajuizamento da ação", sob pena de preclusão.

Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público
Federal que atua perante esta Corte opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer
assim ementado:

Recurso ordinário em mandado de segurança. Desentranhamento de duas
petições constantes dos autos, por alegadamente terem sido rasuradas pelo
cartório da vara. Ilegitimidade passiva da autoridade apontada como
coatora. Decadência da impetração. Parecer pelo não provimento do recurso
ordinário.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso não merece ser provido.

Isso porque, vê-se, da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a
inicial do mandado de segurança, que na data em que foi protocolado o presente mandado
de segurança já havia transcorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a
impetração previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.

Com efeito, o mandado de segurança foi protocolado, na Corte de origem, em
30/3/2020 com o seguinte pedido:

c. Seja inaudita altera pars deferida a liminar, paralisando a tramitação dos
autos 0002498-93.2017.4.01.3400 à 4ª Turma/TRF1, a fim de se evitar o
vilipêndio de direito líquido e certo documentalmente comprovado.

d. Seja, por força da prova de plano que é inequívoca, concedida a segurança
e ordenado o desentranhamento das Petições físicas de chancelas 086302
(alterada para “086310") e 015295 dos autos 0002498-93.2017.4.01.3400,
restituindo-se ambas na íntegra à advogada que as subscreveu - Dra.

DÉBORA MADEIRA (OAB/DF 16.739) -, ensejando num só golpe a nulidade
absoluta de todos os atos administrativos e judiciais que porventura tenham
se originado da juntada abusiva e ilegal destas duas Petições que se
encontram rasuradas sem ressalvas.

(e-STJ fl. 13)

Ora, se as supostas rasuras em petições juntadas na ação penal n. 002498-
93.2017.4.01.3400 ocorreram em maio e outubro de 2017, como admite a defesa na
petição do recurso, e contra tais rasuras já haviam se insurgido os recorrentes no
Mandado de Segurança n. 1001116-29.2018.4.01.0000, cuja inicial foi indeferida em
18/11/2019, ante a deficiência da instrução, é nítido que os recorrentes já tinham
conhecimento da alegada nulidade pelo menos desde a data da primeira impetração, em
2018, e desde então poderiam ter pleiteado a extração das petições dos autos originários.

O mero fato de o magistrado de 1º grau remeter ao TRF da 1ª Região apelação
interposta na ação n. 002498-93.2017.4.01.3400 não consubstancia novo ato coator que
autorize reavivar pretensa nulidade já existente nos autos desde antes da data da prolação
da sentença.

De mais a mais, também é nítido que a alegação de nulidade veiculada no
presente recurso pode muito bem ser posta no recurso de apelação, o que esvazia
completamente o interesse de agir do presente mandado de segurança, na modalidade
adequação.

Lembro, no ponto, que o interesse de agir somente existe quando configuradas,
concomitantemente, a “ necessidade " de reconhecimento de um direito negado pela
contraparte ou de alteração do resultado de um julgamento (interesse recursal), diante de
evidente prejuízo causado a parte ou a terceiro no processo, e “ adequação " do recurso,
ação ou impetração devidamente previstos no ordenamento jurídico como o instituto
processual adequado e apto a veicular a pretensão do autor ou recorrente.

Não é por outro motivo que tanto o art. 5º, inciso II, da Lei 12.016, de 7 de
agosto de 2009, quanto o enunciado n. 267 da Súmula do STF vedam o manejo do
mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito
suspensivo.

Confira-se o exato teor da norma:

Art. 5 o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,
independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

Como se isso não bastasse, a impetração também não autorizaria
conhecimento em virtude da ilegitimidade passiva da única autoridade apontada como
coatora, o Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, pois, como
bem pontuou o acórdão recorrido, na data em que foi protocolado o mandado de
segurança no qual foi interposto o presente recurso (30/3/2020), os autos da ação penal n.
002498-93.2017.4.01.3400 já haviam sido distribuídos à Quarta Turma do TRF da 1ª
Região para o julgamento da apelação nela interposta há dois meses (30/1/2020),
ressaltando nítido que o magistrado de 1º grau já esgotara sua prestação jurisdicional no
feito e que, a partir de sua distribuição no TRF, qualquer pleito referente a dita ação penal
deveria ser dirigido ao Relator da Apelação Criminal, autoridade com competência para
corrigir qualquer suposta ilegalidade.

No ponto, lembro que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que
“A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que
pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que
detém competência para corrigir a suposta ilegalidade . Inteligência do art. 6.º, § 3.º,
da Lei n.º 12.016/2009" (AgRg nos EDcl no RMS 23.429/PA, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012).

Na mesma linha:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CORREGEDOR-GERAL DE
JUSTIÇA. ARTS. 30 E 44 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO
JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. AJUDA DE CUSTO E TRANSPORTE A
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO REMOVIDOS PARA COMARCAS
NÃO CONTIGUAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI
ESTADUAL N.º 220/74 E DO DECRETO ESTADUAL N.º 2.479/79.
NORMAS DIRIGIDAS AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. PRECEDENTES.

1. A autoridade coatora é o agente que, no exercício de atribuições do Poder
Público, é responsável pela prática ou omissão do ato impugnado,
possuindo poderes legalmente atribuídos para, de forma voluntária ou
compulsória, promover a revisão deste.

(...)

4. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido.

(RMS 29.452/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 06/12/2011, DJe 19/12/2011) – negritei.

E, como se sabe, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da única
autoridade apontada como coatora no mandado de segurança impõe sua extinção sem
resolução de mérito.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. SEQUESTRO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS BLOQUEADOS PARA GARANTIA DO RESSARCIMENTO
DE VÍTIMAS. IMPETRANTE DENUNCIADO POR ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E
PATROCÍNIO INFIEL DE 147 VÍTIMAS. SUPERVENIENTE
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO
PENAL. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA ALIMENTAR. RESSALVA DO
§ 2º DO ART. 833 DO CPC/2015.

1. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de
impugnar decisão judicial que indefere pedido de restituição de valores
apreendidos em ação penal, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por
meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o
efeito suspensivo. Óbices do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado n.
267 da Súmula/STF.

2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, caso tenha sido
erroneamente indicada a única autoridade coatora no mandado de
segurança, é incabível falar-se em emenda à inicial ou em substituição da
autoridade pelo Juízo, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.
Raciocínio similar pode ser aplicado no caso concreto em que houve
alteração superveniente da autoridade apontada como coatora, pois é
premissa básica do mandado de segurança que a legitimidade daquele que
figura no polo passivo da impetração é definida por sua capacidade de
desfazer o ato inquinado de ilegalidade.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11516 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 15:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão