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Movimentações 2022 2021
07/04/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10465 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de abril de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por INSTITUTO DE IDIOMAS
SANTA IFIGENIA LTDA com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal,
contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça assim ementado (e-STJ fl. 265):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO
DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR
MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local
ou suspensão do expediente forense no Tribunal de
origem no ato de interposição do recurso, o que
impossibilita a regularização posterior. Precedentes.
2. O referido dispositivo da lei processual revela a
indubitável intenção do legislador de não possibilitar
que seja sanado ou desconsiderado o vício de
intempestividade do recurso, tal qual previsto nos
arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do
CPC/2015.
3. Não tendo havido a comprovação de feriado local
ou suspensão de expediente forense no Tribunal de
origem por meio de documento idôneo no ato da
interposição do recurso especial, não há como ser
afastado o decreto de intempestividade do recurso.
4. A modulação de efeitos implementada pela Corte
Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado
de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os
casos anteriores à publicação do acórdão do referido
precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não
valendo para os demais feriados e para os casos de
recursos interpostos após esse prazo, neste último
caso, independentemente de qual seja o feriado local.
5. Agravo interno não provido.
A recorrente sustenta que o recurso extraordinário tem repercussão geral e
merece ser alçado ao STF, pois os pressupostos exigidos para sua admissão
encontram-se preenchidos.
Alega que o acórdão recorrido, ao manter o decisum que não conheceu do
agravo em razão da intempestividade, perpetuou o cerceamento de defesa e a violação
dos princípios da instrumentalidade e da celeridade processual.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 292-300).
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso
extraordinário manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial, ante a sua intempestividade.
No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).
A propósito:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta
ao caso “elemento de configuração da própria repercussão
geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)
No mesmo diapasão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte
na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. AYRES
BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,
originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a
discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de cortes diversas (Tema 181,
RE 598.365). 3. Agravo regimental a que se nega
provimento, com previsão de aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em
¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser
observados os §§ 2º e 3º, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)
Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação constitucional aventada no recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de abril de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
01/04/2022 Visualizar PDF
Processo registrado em 28/03/2022 às 08:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
30/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS
PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE
DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do
expediente forense no Tribunal de origem no ato de interposição do
recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.
2. O referido dispositivo da lei processual revela a indubitável
intenção do legislador de não possibilitar que seja sanado ou
desconsiderado o vício de intempestividade do recurso, tal qual
previsto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do CPC/2015.
3. Não tendo havido a comprovação de feriado local ou suspensão
de expediente forense no Tribunal de origem por meio de
documento idôneo no ato da interposição do recurso especial, não
há como ser afastado o decreto de intempestividade do recurso.
4. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no
REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de
Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do
acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não
valendo para os demais feriados e para os casos de recursos
interpostos após esse prazo, neste último caso, independentemente
de qual seja o feriado local.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2022(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
08/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10408 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 02/02/2022 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?