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Movimentações 2022 2021
13/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Município de Paranavaí opôs embargos de declaração contra decisão que
proferi, conhecendo do agravo interposto por Clínica Radiológica, para não conhecer do
recurso especial, determinando, como consequência, a majoração da verba honorária para
9% (fls. 791-793).
Alega omissão no decisum, uma vez que não foi observado que por ocasião do
julgamento dos embargos de declaração no Tribunal a quo, a respectiva verba já teria
sido majorada para os mesmos 9% determinados na decisão que ora se ataca.
Requer, assim, a majoração dos honorários para 10% sobre o valor atualizado
da causa.
Impugnação ofertadas às fls. 806-810.
É o relatório. Decido.
Os embargos merecem acolhida.
De fato, ao proferir a decisão que ora se ataca, e deliberar sobre a
majoração da verba para 9%, não foi observado que esta já teria sido a determinação a
quo, in verbis (fl. 560):
Inconformado, o Município de Paranavaí, opôs o presente recurso (mov. 1.1 – 2º
Grau), em síntese: A) omissão quanto a aplicabilidade do artigo 85, §11 do CPC, majorando
o percentual dos honorários advocatícios para 9% ou 10% sobre o valor atualizado da causa,
observado o limite previsto no inciso II no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
[...]
A parte embargante alega existência de omissão no julgado posto ausência de
majoração dos honorários advocatícios, de acordo com os parâmetros estabelecidos no
artigo 85, § 11º, do CPC/15, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 9%
ou 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o limite previsto no inciso II no § 3º do
art. 85 do Código de Processo Civil. . Razão lhe assiste.
[...]
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS o recurso de Município de Paranavaí/PR.
Assim, recebo os embargos de declaração, para aclarar a decisão atacada,
passando seu comando decisório aos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, majorando, com fundamento no
art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento),
respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de maio de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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