Informações do processo 2021/0331309-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2004134
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/11/2021 a 13/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

13/05/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Município de Paranavaí opôs embargos de declaração contra decisão que
proferi, conhecendo do agravo interposto por Clínica Radiológica, para não conhecer do
recurso especial, determinando, como consequência, a majoração da verba honorária para
9% (fls. 791-793).

Alega omissão no decisum, uma vez que não foi observado que por ocasião do
julgamento dos embargos de declaração no Tribunal
a quo, a respectiva verba já teria
sido majorada para os mesmos 9% determinados na decisão que ora se ataca.

Requer, assim, a majoração dos honorários para 10% sobre o valor atualizado
da causa.

Impugnação ofertadas às fls. 806-810.

É o relatório. Decido.

Os embargos merecem acolhida.

De fato, ao proferir a decisão que ora se ataca, e deliberar sobre a
majoração da verba para 9%, não foi observado que esta já teria sido a determinação
a
quo, in verbis
(fl. 560):

Inconformado, o Município de Paranavaí, opôs o presente recurso (mov. 1.1 – 2º
Grau), em síntese: A) omissão quanto a aplicabilidade do artigo 85, §11 do CPC, majorando
o percentual dos honorários advocatícios para 9% ou 10% sobre o valor atualizado da causa,
observado o limite previsto no inciso II no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.

[...]

A parte embargante alega existência de omissão no julgado posto ausência de

majoração dos honorários advocatícios, de acordo com os parâmetros estabelecidos no
artigo 85, § 11º, do CPC/15, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 9%
ou 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o limite previsto no inciso II no § 3º do
art. 85 do Código de Processo Civil. .
Razão lhe assiste.

[...]

Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS o recurso de Município de Paranavaí/PR.

Assim, recebo os embargos de declaração, para aclarar a decisão atacada,

passando seu comando decisório aos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, majorando, com fundamento no
art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento),
respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de maio de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator


Retirado da página 3010 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 190 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão