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Movimentações 2022 2021
02/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com
fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao
posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade.
III – In casu, rever o entendimento do tribunal de origem – de que as alegações da
parte agravante não demonstram de plano a ocorrência da prescrição, são elas
inadmissíveis de serem apresentadas em exceção de pré-executividade – demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 30 de maio de 2022.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
16/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
28/04/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
06/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL
S.A contra decisão que conheceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial ,
fundamentada na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, na aplicação das
Súmulas ns. 211 e 7 desta Corte.
Sustenta, em síntese, que a decisão padece de contradição (art. 1.022, I, do
CPC), porquanto "houve a oposição de aclaratórios com fins de prequestionamento e,
para mais, demonstrou-se, nas razões do apelo especial, que o acórdão recorrido,
integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, afrontou o art. 1.022 do CPC.
Desse modo, a decisão embargada foi contraditória ao, por um lado, analisar a tese de
que o r. aresto violou o art. 1.022 do CPC e, por outro, entender que o contribuinte
deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do CPC para que ocorresse o
prequestionamento ficto" (fl. 1.290e).
Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 1.297e).
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Sustenta a Embargante que há contradição a ser sanada, nos termos do art.
1.022, I, do Código de Processo Civil.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
No caso, a Embargante aponta que a decisão padece de contradição,
porquanto houve a oposição de aclaratórios com fins de prequestionamento e
demonstrou-se, nas razões do apelo especial, que o acórdão recorrido, integrado pelo
julgamento dos embargos de declaração, afrontou o art. 1.022 do CPC.
Sustenta que "a decisão embargada foi contraditória ao, por um lado,
analisar a tese de que o r. aresto violou o art. 1.022 do CPC e, por outro, entender que
o contribuinte deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do CPC para que ocorresse o
prequestionamento ficto" (fl. 1.290e).
No tocante à contradição, é firme o posicionamento desta Corte, segundo
o qual a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao
julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as
conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no
raciocínio desenvolvido pelo julgador.
No caso, o decisum recorrido afastou a violação ao art. 1.022 do CPC e
entendeu pela ausência de prequestionamento dos arts. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980
e 374, II e III, do CPC, aplicando-se a Súmula n. 211 desta Corte.
Restou consignado que "a Recorrente deveria ter alegado afronta ao art.
1.022 do Código de Processo Civil, de forma fundamentada , caso entendesse persistir
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, possibilitando, assim, a
análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, sob
pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como
ocorreu no presente caso" (fl. 1.280e).
Outrossim, acerca do prequestionamento ficto, constou da decisão (fls.
1.280/1.281e):
Ademais, o atual Estatuto Processual admite o denominado
prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma "[...] com a mera
oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente
emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp
1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos
seguintes termos:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou
rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade.
No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal,
somente se poderia considerar prequestionada a matéria especificamente
alegada – de forma clara, objetiva e fundamentada – e reconhecida a
violação ao art. 1.022 do CPC/15 , como o demonstram os seguintes
precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em
14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela
parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de
Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de
energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência
de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do
Tribunal de origem reformou a sentença que julgara
improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de
valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a
pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual
seja, o da ausência de prequestionamento – requisito
viabilizador da abertura desta instância especial –, atraindo o
óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017) .
[...]
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe
16/08/2017 - destaquei).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS
ÀS COTAS INVENTARIADAS. HERDEIROS SÓCIOS EM
CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja
indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar
ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei .
[...]
06. Recurso especial não provido.
(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 -
destaquei).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE
PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do
Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a
alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com
transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório
ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância
para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no
âmbito desta Corte .
[...]
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei).
Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do
cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ( v.g.
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma,
EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de
24.06.2016).
Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do
julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração.
Ademais, constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde
da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do
julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão embargada é clara e
suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a
ensejar a oposição dos presentes embargos.
Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação,
uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se
destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade
ou erro material do julgado.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 30 de março de 2022.
REGINA HELENA COSTARelatora
02/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
18/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S.A
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
1.168e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSÍVEL. SÚMULA 393 DO STJ.
Opostos embargos de declaração (fls. 1.177/1.181e), foram rejeitados (fls.
1.190/1.193e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 – "o TRF-4 se omitiu
quanto à possibilidade de análise de provas pré-constituídas no âmbito da exceção de
pré-executividade, consoante a jurisprudência do próprio Tribunal e deste eg. STJ" (fl.
1.203e);
ii) Art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980 – "a jurisprudência que deu origem à
Súmula nº 393 se consolidou no sentido de reconstruir, a partir desse dispositivo da Lei
de Execuções Fiscais, a norma segundo a qual é cabível exceção de pré-executividade
em relação a matérias de ordem pública, que dispensem dilação probatória, não se
considerando como tal o exame de prova pré-constituída juntada aos autos" (fl.
1.203e);
iii) Art. 174, parágrafo único, IV, do CTN – "a DCTF retificadora apenas
interromperá o prazo prescricional se influir sobre o valor correto do crédito tributário,
hipótese não verificada neste caso, uma vez que, como consignado na decisão
proferida [...] a DCTF retificadora apresentada pelas empresas sucedidas pela
Recorrente não implicou modificação do valor do crédito originalmente declarado" (fl.
1.212e); e
iv) Art. 374, II e III, do Código de Processo Civil de 2015 – "a DCTF
retificadora não modificou o valor do crédito tributário originalmente declarado, como
reconhecido na decisão agravada, de modo que, ao se reportar às razões da decisão
contra a qual interposto o agravo de instrumento, pugnando sejam elas integradas às
suas contrarrazões, a Fazenda Nacional, ao fim e ao cabo, reconhece que as DCTFs
retificadoras transmitidas pelas empresas sucedidas pela Recorrente não modificaram
o crédito tributário declarado, como, aliás, também entendeu o d. Juízo primevo.
Tratando-se, portanto, de fato incontroverso, é dispensada a produção de prova, pelo
que manifesta a ofensa perpetrada, pelo acórdão recorrido, ao art. 374, III, do CPC" (fl.
1.213e).
Com contrarrazões (fls. 1.221/1.224e), o recurso foi inadmitido (fls.
1.227/1.230e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso
Especial (fl. 1.270e).
Feito breve relato, decido .
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
Não obstante impugne acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo
relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a
possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de
decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada à Corte é o caminho apropriado
para impedir a preclusão da matéria.
A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não
sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não se manifestou
acerca da possibilidade de se examinar provas pré-constituídas pela via da exceção de
pré-executividade.
Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram
analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fls.
1.191/1.192e):
Ao contrário do que sustenta a parte embargante, não há os alegados vícios
no acórdão embargado, o qual analisou adequadamente a questão,
concluindo que as suas alegações são inadmissíveis de serem
apresentadas em exceção de pré-executividade. Confira-se o inteiro teor da
decisão:
Na execução fiscal de origem, a parte agravante opôs exceção
de pré-executividade a fim de que fosse reconhecida a
prescrição do crédito tributário objeto da certidão de dívida ativa
nº 90.2.11.000128-51, no valor de R$ 1.064.094,94, sob o
fundamento de que o crédito teria sido constituído em 03-2006, e
a execução fiscal proposta somente em 08-2011.
Na resposta à exceção, a União (Fazenda Nacional) apresentou
duas questões de defesa: (1) o pagamento parcial do crédito
realizado pelo contribuinte teria o efeito de interromper o prazo
prescricional e (2) as declarações retificadoras apresentadas em
09-2006, 12-2006 e 12-2007também interromperiam o prazo
prescricional, o qual não teria se consumado até o ajuizamento
da execução fiscal.
Pois bem, do exame das alegações apresentadas pela União, a
que indica a existência de declarações retificadoras já obsta o
reconhecimento da prescrição em exceção de pré-executividade.
Com efeito, a União noticia que as declarações retificadoras não
se limitaram a tratar/corrigir questões meramente formais do
tributo. Ao contrário, teriam as declarações acrescido
informações determinantes à obrigação tributária, que versam,
dentre outras questões, inclusive sobre a forma de satisfação do
crédito, como compensação e pagamento, o que, dadas as
diferentes e sucessivas formas de extinção do crédito, poderia
em tese implicar a alteração de valores.
Ora, a fim de resolver a controvérsia entre as partes, seria
necessário o exame do conteúdo das declarações retificadoras,
para aferir se elas de fato teriam ou não o efeito de interromper o
prazo da prescrição (cf. CTN, art.174, parágrafo único, IV). Tal
exame, todavia, é demasiadamente amplo, sendo incompatível
com a via estreita da exceção de pré-executividade (cf. STJ,
Súmula 393).
Portanto, como as alegações da parte agravante não
demonstram de plano a ocorrência da prescrição, são elas
inadmissíveis de serem apresentadas em exceção de pré-
executividade, não havendo motivo para reforma da decisão
agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de
instrumento.
Contrariamente ao que defende a parte embargante, as informações
prestadas pela União (Fazenda Nacional) tornam controversa a questão da
interrupção do prazo prescricional, de tal sorte que se exige um exame mais
acurado do conteúdo das declarações retificadoras, com observância de
amplo contraditório, inclusive, para a formação do convencimento judicial,
sendo incabível, pois, a presente exceção de pré-executividade.
Tampouco se revela correta a tese da parte embargante de que a União
(Fazenda Nacional), ao se reportar às razões da decisão agravada em suas
contrarrazões, reconheceu que declarações retificadoras não influenciam no
curso do prazo prescricional, uma vez que na mesma peça processual há
expressa manifestação em sentido contrário por parte da agravada (cf.
evento 6).
Assim, considerando que a parte embargante, ao invés de demonstrar
vícios do julgado na análise de questões necessárias ao julgamento da
causa, na verdade, apresenta teses jurídicas, com as quais impugna o
acórdão embargado, dizendo que suas teses não foram apreciadas pelo
órgão julgador, sendo certo que a interposição de embargos de declaração
com a finalidade específica de prequestionamento é despicienda (CPC, art.
1.025), são improcedentes os presentes embargos declaratórios.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de
litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião
em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda
que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não
se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI –
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo
ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ( v.g.
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma,
EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de
24.06.2016).
No que se refere à ofensa aos arts. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980 e 374, II e
III, do Código de Processo Civil de 2015, verifico que as insurgências carecem de
prequestionamento, uma vez que não foram analisadas pelo tribunal de origem.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da
questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de
juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.
No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de
origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados artigos.
Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo tribunal a quo, a
despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da
Súmula n. 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo
".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS
PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA
CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO
BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA
ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE
EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO
PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE
PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20,
INC. VII).
(...)
2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na
espécie, pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n.
9.760/46 - vale dizer: ausência de notificação pessoal dos recorrentes - não
foi objeto de análise pela instância ordinária, mesmo após a oposição de
embargos de declaração, razão pela qual aplica-se, no ponto, a Súmula n.
211 desta Corte Superior.
(...)
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n.
8/2008.
(REsp 1183546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010, destaque
meu).
Cabe ressaltar, ainda, que a Recorrente deveria ter alegado afronta ao art.
1.022 do Código de Processo Civil, de forma fundamentada, caso entendesse persistir
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, possibilitando, assim, a
análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, sob
pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como
ocorreu no presente caso.
Ademais, o atual Estatuto Processual admite o
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?