Informações do processo 2021/0336021-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2004611
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/11/2021 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

14/02/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADO ERRO DE FATO. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO APOIADO EM FATOS E PROVAS. INVERSÃO
DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO PARTICULAR.

1. Agrava-se de decisão que não admitiu o recurso especial
interposto por IZILDA AP PAGLIARINI GOMES, com fundamento nas alíneas a
e c do art. 105, III, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal

da 3ª Região, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-
DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA PRELIMINAR QUE
SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO
NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA JULGADO IMPROCEDENTE. ACTIO
RESCISORIA

- A argumentação do ente público, de que a ação rescisória
apresenta caráter recursal, confunde-se com o mérito e como tal é
apreciada e resolvida.

- Do exame do pronunciamento judicial em voga, verifica-se que
houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto
probatório coligido à instrução do pleito originário.

- A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão
judicial em testilha que, examinados e sopesados os elementos
comprobatórios, considerou indevida a concessão das benesses
postuladas.- Não houve apenas a razão evidenciada pela parte autora
para a conclusão adotada no ato decisório sob censura, existindo, na

verdade, toda uma concatenação de interpretações acerca dos fatos e das
provas constantes dos autos, observado o regramento disciplinador da
espécie,

- Não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar
um existente, tanto em termos das leis cabíveis à situação quanto no que
toca às evidências probantes colacionadas, a afastar, assim, o art. 966,
inc. VIII, § 1º, CPC/2015.

- Embora a parte autora não tenha indicado o inc. V do art. 966 do
de Codex Processo Civil de 2015 como motivador para a pretendida
desconstituição, não se há falar na sua aplicação para a hipótese deste
feito, haja vista a fundamentação expressada, acrescida de ilação
enunciada em precedente citado no voto.

- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$
1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98,
§§ 2º e 3º, do CPC/2015,inclusive no que concerne às custas e despesas
processuais.

- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente (fls.
229/244).

2. Nas razões do seu recurso especial inadmitido (fls. 263/278), a
parte agravante sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos
arts. 489, § 1º, IV, 373, I, e 1.013, todos do CPC/2015, argumentando, para
tanto, que (a) houve negativa de prestação jurisdicional; (b) o acórdão
rescindendo considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, uma vez que o
laudo pericial havia constatado que a progressão da doença ocorrera após seu
reingresso no RGPS; e (c) não há necessidade de revolvimento de matéria
fático-probatória, mas apenas de revaloração das provas já produzidas nos
autos, o que é admitido em recurso especial.

3. Devidamente intimada (fls. 279/280), a parte agravada deixou
de apresentar as contrarrazões.

4. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 298/301),
fundado no óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual se interpôs o presente
agravo em recurso especial, ora em análise.

5. É o relatório.

6. A irresignação não merece prosperar.

7. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai

a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

8. O Tribunal de origem, após detida análise dos elementos
informativos dos autos, concluiu que inexistia erro material apto a ensejar a
desconstituição da coisa julgada, uma vez que o acórdão rescindendo apreciara
todo o acervo fático-probatório da demanda, havendo pronunciamento judicial
satisfativo sobre a matéria controvertida, embora em sentido contrário à
pretensão da parte agravante.

9. Confiram-se, por oportuno, as razões de decidir declinadas no
acórdão:

Consignemos, então, os fundamentos do pronunciamento judicial
arrostado (ID134427228, fls. 146-152):

“Trata-se de apelações interpostas por IZILDA
APARECIDA PAGLIARINI GOMES e pelo INSS em face da r.
sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou
procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte
autora, desde o requerimento administrativo, em 12/06/2017,
discriminados os consectários.

Os embargos de declaração opostos pela vindicante foram
rejeitados, fls. 80/82 e 83/84.

Pleiteia a parte autora a exclusão do exame médico
trimestral, fls. 87/90.

Por sua vez, alega o INSS que a requerente não tem
direito à benesse, destacando a preexistência das moléstias.
Subsidiariamente, sustenta a aplicabilidade da Lei n.
11.960/2009 quanto à correção monetária, fls. 102/107. Com
contrarrazões, fls. 109/110 e 115/123, subiram os autos a esta
Corte.

É o relatório.

VOTO

Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à
remessa oficial.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou
em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será
submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a 1.000 salários mínimos, em desfavor da União ou das
respectivas autarquias e fundações de direito público.

In casu, considerando as datas do termo inicial do
benefício e da prolação da sentença, ainda que se considere como
valor da benesse o teto do RGPS, verifica-se que a hipótese em

exame não excede os 1.000 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o de primeiro grau ao
reexame decisum necessário, passo à análise dos recursos em
seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no NCPC.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por
incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a
aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado
temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59
da mesma lei. Trata-se de incapacidade ‘não para quaisquer
atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado
(sua atividade habitual)’ (Direito da Seguridade Social, Simone
Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e
Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses
benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente
e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por
invalidez, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença,
observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2
- cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando
exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da
alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência
Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 06/08/2017
visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, desde a data do requerimento administrativo,
apresentado em 12/06/2017.

Realizada a perícia médica em 05/10/2017, o laudo
apresentado considerou a parte autora, nascida em 03/01/1956,
que se qualificou como faxineira, total e definitivamente
incapacitada para o trabalho, por ser portadora de lombociatalgia,
fls. 57/59.

Embora o perito judicial não tenha sido conclusivo em
relação ao termo inicial da incapacidade, o documento médico
lavrado pelo Dr. Antonio Sérgio Marino, fl. 35,. atesta, em
05/06/2017, que a demandante é portadora de lombociatalgia.

De seu turno, os dados do CNIS revelam que a parte
autora verteu contribuições entre 01/07/1994 e 31/10/1994,
01/04/2000 e 31/12/2000, e 01/05/2016 e 31/07/2017.
Destaque-se que logo após recolher exatas doze contribuições,
requereu, administrativamente, em 12/06/2017, o benefício por
incapacidade, conforme pesquisa no portal PLENUS e documento
de fl. 37.

Nota-se que a parte autora, após 12/2000, reingressou no
RGPS apenas em 05/2016, ou seja, decorridos quase dezesseis
anos, quando contava com 60 anos deidade e já estava acometida
da moléstia indicada nos documentos médicos que instruem o
feito, doença eminentemente degenerativa e progressiva, que se

agrava. ao longo do tempo, não em poucos meses.

Conclui-se que, in casu, a doença e a incapacidade são
anteriores ao reingresso da demandante no sistema solidário da
seguridade, em 05/2016, redundando em notório caso de
preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre
convencimento motivado. Decido com esteio nos arts. 371e 479 do
NCPC.

Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da
Seguridade Social, que ‘será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais...’
(art.).195, , da Constituição Federal.

Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos
segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já
incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da
Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a
assistência social, que ‘será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social’, nos
termos. do art. 203, caput, da CF.

Assim, constatada a preexistência da incapacidade, não
faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos
arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

Nesse sentido, precedente desta Corte:

‘PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS.
DOENÇAPREEXISTENTE. REGRA DE EXCLUSÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃODO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.

I. Comprovação da existência de incapacidade laborativa
quando da nova filiação ao regime previdenciário. Aplicabilidade
da regra de exclusão do art. 42, § 2, e parágrafo único do art. 59,
ambos da Lei 8.213/91.

II. Agravamento da doença incapacitante após a filiação
ao regime previdenciário ou durante o período de graça não
comprovado.

III. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa
oficial providas. Antecipação dos efeitos da tutela cassada.’ (TRF
3ª Região, NONA TURMA, RE O0005765-32.2005.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
19/10/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2009 PÁGINA:1207)

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
INSS, para negar o benefício postulado, prejudicada a apelação da
parte autora.

Condeno a parte autora em honorários advocatícios
fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o
disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC, quem anteve a sistemática
da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Desnecessária a expedição de ofício ao INSS, uma vez que
o benefício não chegou a ser implantado.

É como voto." (g. n.)

2.1 – FUNDAMENTAÇÃO

Do exame do pronunciamento judicial em voga, verificamos que
houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto
probatório coligido à instrução do pleito originário.

De modo que, no nosso pensar, acreditamos que a parte autora
ataca entendimento exprimido na provisão judicial em testilha que,
examinados e sopesados os elementos comprobatórios então colacionados,
considerou indevida a concessão das benesses postuladas, pois
“reingressou no RGPS apenas em 05/2016, ou seja, decorridos quase
dezesseis anos, quando contava com 60 anos de idade e já estava
acometida da moléstia indicada nos documentos médicos que instruem o
feito, doença eminentemente degenerativa e progressiva, que se agrava ao
longo do tempo, não em poucos meses."

Entrementes, não houve apenas a razão evidenciada pela parte
autora para a conclusão adotada no ato decisório sob censura, existindo,
na verdade, toda uma concatenação de interpretações acerca dos fatos e
das provas constantes dos autos, observado o regramento disciplinador da
espécie, v. g., que a requerente verteu exatas doze contribuições antes da
reivindicação administrativa, o caráter contributivo e solidário da
Seguridade Social e que não se confundem Previdência Social e Assistência
Social, culminando, finalmente, com explícita manifestação da Turma
Julgadora de que esposada a convicção “com base no princípio do livre
convencimento motivado" (arts. 371 e 479 do NCPC).

Por conseguinte, registremos, não se admitiu fato que não existia
ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis
à hipótese quanto no que toca às evidências probantes colacionadas, tudo
a afastar, dessa maneira, o art. 966, inc. VIII, § 1º,CPC/2015.

Assim, afigura-se-nos hialino que a parte promovente não se
conforma com a forma como as provas carreadas ao processo primitivo
foram dirimidas pela 9ª Turma deste Regional, vale dizer, de forma
desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a
óptica que pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação
rescisória (fls. 250/255).

10. Assim, a adoção de entendimento diverso, conforme
pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e
provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da
prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso
especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial .

11. Por fim, no que concerne à divergência jurisprudencial d

ecorrente dos dispositivos de lei federal apontados como violados, é pacífico o
entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à
admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a
análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio
jurisprudencial . Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de
Justiça, naquilo que interessa:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015 E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação
aos arts. arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e aos arts.
186 e 927 do Código Civil/2002 quando a parte não aponta, de forma
clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por
analogia, da Súmula 284/STF.

(...)

3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria
fático-probatória, o que

(...) Ver conteúdo completo

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09/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Manoel Erhardt MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) - PRIMEIRA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10409 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 03/02/2022 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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