Informações do processo 2021/0337156-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2004661
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 12/11/2021 a 05/10/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

05/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPETRAÇÃO
PELA FILIAL DA PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA DE CADA
ESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE APENAS DA
MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código
de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de
forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do
acórdão embargado.

3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente a matriz tem
legitimidade para impetrar mandado de segurança para discutir a cobrança de
contribuições previdenciárias de suas filiais, quando apurada e paga pela própria
matriz, de forma centralizada. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.837.555/SC,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/05/2021, DJe 26/05/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.863.775/SC, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe
03/12/2020; AgInt no REsp 1.710.126/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 06/10/2020.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 03 de outubro de 2022.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator


Retirado da página 12078 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11904 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4301 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMPETRAÇÃO PELA FILIAL DA PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA DE
CADA ESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE APENAS
DA MATRIZ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art., 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
assim ementado (fl. 516):

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA FILIAL IMPETRANTE. CONTRIBUIÇÃO APURADA E
PAGA PELA MATRIZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO .

1. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a matriz não pode
litigar em nome de suas filiais, em sede de matéria tributária, quando se tratar de tributo cujo
fato gerador se opera de forma individualizada em cada estabelecimento, pois são
consideradas como entes autônomos.

2. Todavia, em que pese tal orientação, in casu, questiona-se a exigibilidade da contribuição
previdenciária que é apurada e paga pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, de
forma centralizada.

3. Nos termos dos artigos 489 e 492 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de
novembro de 2009, o contribuinte pessoa jurídica, relativamente às contribuições à
Seguridade Social, tem domicílio tributário centralizado no lugar onde se situa a sua matriz
(ou, por opção expressa do contribuinte, outro estabelecimento centralizador), devendo ali
ser mantidos todos os documentos necessários à fiscalização integral.

4. Reconhecida a legitimidade apenas da matriz para demandar em juízo em nome de suas
filiais quando a ela couber a responsabilidade pela apuração e recolhimento do tributo.

5. Processo julgado extinto, sem exame do mérito pelo reconhecimento, de ofício, da
ilegitimidade ativa da filial impetrante. Prejudicada a análise da apelação da União.

Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes (fl. 565).

Em suas razões, a recorrente alega, primeiramente, violação dos arts. 489, § 1ª, IV, e
1022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos
importantes para o deslinde da controvérsia.

Quanto ao mérito, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do
art. 127, I, do CTN. Sustenta, em síntese, a sua legitimidade ativa, tendo em vista que possui
autonomia para litigar em nome próprio no que se refere a tributos cujo recolhimento e
respectiva fiscalização se dão de forma exclusiva e individualizada pela impetrante.

Contrarrazões às fls. 659/675.

Inadmissão do recurso às fls. 676/681.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso.

Decisão de conversão do agravo para recurso especial (fl. 753).

É o relatório. Passo a decidir.

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

De início, afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões
relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não
havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

De outro lado, o Tribunal de origem reconheceu que somente a matriz tem legitimidade
para impetrar mandado de segurança para discutir a cobrança de contribuições previdenciárias de
suas filiais, quando apurada e paga pela própria matriz, de forma centralizada.

Nesse contexto, observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a
orientação deste Tribunal Superior.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. IMPETRAÇÃO PELA FILIAL DA PESSOA JURÍDICA.
AUTONOMIA DE CADA ESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE
APENAS DA MATRIZ. PRECEDENTES 1. A falta de argumentação ou sua deficiência
implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite
a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.

2. Na hipótese dos autos, o TRF4 resolveu a controvérsia ao assentar que "como as
contribuições previdenciárias devem ser centralizadas no estabelecimento da matriz,
somente esta detém legitimidade ativa para ingressar em juízo e questionar a cobrança de
tais tributos".

3. "O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia
administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já
que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz" (AgInt no
AREsp 731.625/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe
19/3/2021).

4. A jurisprudência da Primeira Turma do STJ é no sentido de que:

"Nos casos em que discute a contribuição previdenciária sobre folha de salário, a empresa
matriz é a responsável por centralizar o pagamento do referido tributo, detendo tanto a
legitimidade passiva quanto a legitimidade ativa para pleitear eventual repetição de
indébito" (AgInt nos EDcl no REsp 1.863.775/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020).

5. Observa-se que o entendimento adotado pela Corte de origem se encontram em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1.837.555/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021)

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ART. 489, § 1º, IV E VI, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. REPETIÇAO DE INDÉBITO.
LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.

II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil
de 2015, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com
transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão
recorrido, a sua importância para o deslinde da controvérsia, bem como o porquê não estaria

devidamente fundamentado, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.

III ? É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto
da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282
do Supremo Tribunal Federal.

IV ? Nos casos em que discute a contribuição previdenciária sobre folha de salário, a
empresa matriz é a responsável por centralizar o pagamento do referido tributo, detendo
tanto a legitimidade passiva quanto a legitimidade ativa para pleitear eventual repetição de
indébito. Precedentes.

V ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência
do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI ? Agravo Interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1.863.775/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE. MATRIZ. ARRECADAÇÃO
CENTRALIZADA.

1. Conforme mencionado na decisão agravada, existe a orientação de que "a matriz não tem
legitimidade para representar processualmente as filiais, nos casos em que o fato gerador do
tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial,
haja vista que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos" (AgRg no
REsp 1.100.690/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
19/4/2017).

2. Entretanto tal posicionamento não se aplica no caso de contribuições previdenciárias ou
sociais, cuja apuração é feita de forma centralizada na matriz, responsável pelas folhas de
salários, ainda que o recolhimento da exação seja feito por cada estabelecimento, com seu
CNPJ próprio.

3. Outro não foi o entendimento registrado pelo Tribunal regional.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1.710.126/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 28/09/2020, DJe 06/10/2020)

Incide, portanto, o disposto na Súmula 83/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de maio de 2022.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

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Retirado da página 5332 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Para melhor análise da controvérsia, dou provimento ao agravo em recurso especial
interposto e determino sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de posterior análise de
sua admissibilidade.

Após, volte-me os autos conclusos para nova análise da demanda.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2022.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator


Retirado da página 4386 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 193 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão