Informações do processo 2021/0331908-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2005065
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/11/2021 a 02/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

02/03/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja
ementa é a seguinte (fl. 238, e-STJ):

APELAÇÃO. Ação anulatória. Desenquadramento do regime especial
de recolhimento do ISS em razão da adoção do tipo societário de responsabilidade
limitada e previsão de prestação de serviços diversos. Lançamento retroativo do
imposto. Sentença de improcedência. Sociedade constituída exclusivamente por
médicos. Tipo societário que não afasta, por si só, o direito ao recolhimento na
forma do artigo 9º, § 3º, do Decreto-lei nº 406/68. Precedente do STJ. Prestação de
serviços relacionados à especialidade médica dos sócios. Não demonstrado, por
outro lado, o caráter empresarial da sociedade. Levantamento do depósito. Recurso
provido.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 265, e-STJ).

A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, alega que ocorreu violação
do art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/1968. Afirma que a parte autora não preenche os
requisitos exigidos para ser caracterizada como sociedade uniprofissional.

Contrarrazões apresentadas às fls. 270-288, e-STJ.

O recurso foi inadmitido na origem (fl. 290, e-STJ), o que deu ensejo à
interposição do Agravo de fls. 293-304, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8.2.2022.

A irresignação não merece prosperar.

Consoante o entendimento do STJ, "o direito à tributação privilegiada do
ISSQN, nos termos do art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/68, demanda a análise da
atividade efetivamente exercida pela sociedade, assim como a verificação de que os
fatores de produção, de circulação e de organização empresarial não se sobreponham à

atuação profissional dos sócios, sendo irrelevante o fato de a pessoa jurídica ser
constituída na forma de sociedade limitada" (AgInt no REsp 1.854.652/RS, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/7/2021).

Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim
se manifestou (fls. 240-241, e-STJ):

A jurisprudência tem entendido que faz jus ao tratamento fiscal previsto
no artigo 9º, § 3º do Decreto-Lei 406/68, somente a sociedade que preste serviço
especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial.

Contudo, a constituição da sociedade na forma limitada, não implica, por
si só, natureza empresária, porquanto expressamente admitido em lei.

Na verdade, nos termos do art. 966 do Código Civil, depreende-se que a
sociedade é considerada empresária quando evidenciado o exercício profissional de
atividade economicamente organizada para a produção de bens ou de serviços.

(...)

Assim, o fato de os sócios responderem limitadamente pelas obrigações
sociais não afasta o direito ao regime especial de recolhimento do ISS.

Outrossim, a previsão de prestação de serviços de nutrologia,
ginecologia e realização de palestras e cursos na área de psiquiatria, não afasta o
caráter uniprofissional da sociedade, porquanto, como esclarece a apelante, estão
relacionados às especialidades médicas dos sócios.

Desse modo, rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer
revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
A propósito:

TRIBUTÁRIO. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º
E 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO LEGAL
VERIFICADOS NA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.

1. A questão de fundo é o enquadramento da atividade societária no
disposto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968.

2. A orientação jurisprudencial da Segunda Turma do STJ firmou-se no
sentido de que, constituída a sociedade de profissionais sob a forma de sociedade
por cota de responsabilidade limitada, e apresentando ela caráter empresarial,
inaplicável a tributação mais benéfica a que se refere o art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei
406/1968.

3. Ressalta-se que o próprio Código Civil em seu art. 983 admite que
uma sociedade simples se constitua como uma sociedade limitada. O fato de ela usar
esse tipo societário, pois, não a descaracteriza como sociedade simples se o seu
objeto, repita-se, não for empresarial.

4. O Tribunal de origem, ao analisar os fatos e as provas dos autos, em
especial o estatuto social da recorrida, constatou a ausência de caráter empresarial. A
alteração destas conclusões demanda, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial,
conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1.804.696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 17/6/2019)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO

ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ISSQN. ART. 9º DO DECRETO LEI N.
406/1968. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO À TRIBUTAÇÃO
DIFERENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde
da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida
pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de
não estarem comprovados os requisitos legais que autorizem a empresa ao
recolhimento diferenciado do Imposto Sobre Serviços, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.

III - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do
permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 07 do Superior
Tribunal de Justiça.

IV - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a
decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.

V - Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 620.899/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 31/3/2015)

In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação
federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se
compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, em
10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2022.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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Retirado da página 4927 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 193 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão