Informações do processo 2021/0329569-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1968060
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/11/2021 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2021

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 639):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. MOROSIDADE NO CUMPRIMENTO DE AVENÇA DE SEGURO
CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGALMENTE
ARBITRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 711/730).

Em suas razões (e-STJ fls. 733/795), a parte recorrente aponta dissídio
jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:

(i) arts. 141 e 492 do CPC/2015, devendo ser reconhecida sentença extra
petita , haja vista que "não foi formulado pela parte autora/recorrida pedido de
indenização por danos morais em sua peça de ingresso, tampouco em qualquer de
suas alegações sugere tal pretensão. [...]. No caso em apreço toda peça de ingresso se
baseia no pleito de reparação de danos materiais supostamente suportados pela parte
autora em razão da também suposta recusa ilegítima da parte ré em promover com os
reparos de seu veículo. Além da jurisprudência citada as fls. 05 dos autos, utilizada
para fundamentar a obrigação da parte requerida em cumprir com o contrato firmado
entre as partes, não existem outras manifestações iniciais que possam sugerir que a
parte autora pretendia obter reparação por dano moral " (e-STJ fls. 740/741);

(ii) art. 240 do CPC/2015 e 405 do CC/2002, tendo em vista que "esta Corte
firmou o seu entendimento no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de
indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, por
se tratar-se de eventual ilícito contratual. [...]. Dessa maneira, mostrar-se-ia inviável a
exclusão tanto da correção monetária quanto dos juros de mora da decisão recorrida,
haja vista que não houve o pagamento voluntário da associação recorrente acerca da
indenização. Todavia, houve DEPÓSITO JUDICIAL do valor total pleiteado a título de
dano material antes da citação (fls. 61 e 71 dos autos), razão pela qual deveria o
tribunal a quo ter reformado a sentença monocrática a fim de que fosse delimitado o
termo inicial da incidência tanto da correção monetária quanto dos juros de mora
passem a contar da data da citação (fls. 57 verso e 58 na data de 07/03/2019),
conforme determinam o artigo 405 do CC/2002 e a jurisprudência pacificada desta C.
Corte " (e-STJ fls. 763/765);

(iii) art. 370 do CPC/2015, por cerceamento de defesa, sob alegação de que
a " parte autora/recorrida em sua inicial, pleiteia indenização por DANOS MATERIAIS
face ao valor para reparo de seu veículo (R$ 42.236,74) valor muito alto para um
sinistro em que na ocorrência policial consta que os danos suportados pelo acidente
foram de pequena monta, aliado ao fato de que o valor pleiteado se consubstancia em
um único orçamento. Além de todas essas inconsistências o pedido ressarcimento de
LUCRO CESSANTE se remete apenas aos meses de setembro e outubro do ano de
2012, sem pleitear o ressarcimento para os demais meses, considerando o fato de que
a ação foi distribuída em novembro, CONCLUI-SE QUE NA DATA DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO TODOS OS DANOS DO VEÍCULO JÁ HAVIAM SIDO REPARADOS e,
somente com a produção das provas orais e documentais requeridas pela
requerida/recorrente nos autos as fls. 144, 190 e 204-2016 seria possível comprovar
nos autos se o valor pleiteado de fato corresponde aos danos do veículo e/ou se este já
foi reparado é devida a apresentação da respectiva nota fiscal. No entanto, o douto
magistrado sentenciante entendeu que as partes restaram silentes quanto ao pleito de
produção de provas, o que se corrobora pelos inúmeros requerimentos constantes dos
autos fls. 144,190 e 204-2016) não se tratar da realidade posta no presente feito " (e-
STJ fl. 779); e

(iv) art. 53 do CC/2002, pois "restando confirmado nos autos que o
autor/recorrido encontrava-se em mora com o pagamento dos RATEIOS MENSAIS
vencidos em 15/08/2012 e 15/09/2012, portanto, não tendo realizado o pagamento da
obrigação que assumiu, não pode a associação recorrente ser obrigada a cumprir a
sua parte na avença. [...]. Desta forma, tendo o sinistro ocorrido em data em que o
associado/recorrido permanecia inadimplente e diante da ciência inequívoca deste

acerca da sua inadimplência, não enseja o pagamento de indenização pela associação
apelante " (e-STJ fls. 790/791).

Aponta dissídio jurisprudencial, alegando que "há também de ser reformada
a decisão recorrida para que se proceda com a devida distribuição do ônus
sucumbencial, haja vista que a parte autora/recorrida fora sucumbente em 75% dos
seus pedidos e o ônus sucumbencial foi arbitrado integralmente em favor da parte
requerida/recorrente, o que de acordo com as normas legais pertinentes não pode
prosperar " (e-STJ fl. 778).

Defende deficiência na prestação jurisdicional, pois "acórdão recorrido
apreciou apenas as preliminares de nulidade da sentença por vicio extra petita e
cerceio de defesa, deixando de analisar todas as demais teses recursais e, ainda, as
preliminares apreciadas sequer foram devidamente fundamentadas se limitando a
repetir os argumentos da decisão de primeiro grau sem tecer qualquer fundamento. [...].
A exceção dos pedidos 'a' e 'c' acima citados nenhum dos demais argumentos do
recurso, o que INCLUI TODA A MATÉRIA DE MÉRITO sequer foi mencionada pelo
acórdão, ora rechaçado, em especial o fato de conter nos autos DEPÓSITO JUDICIAL
realizado pela parte recorrente e ainda assim a decisão de primeiro grau determinar
que este seja corrigido e atualizado quando o entendimento pacificado desta Corte e de
todos os demais tribunais é em sentido contrário " (e-STJ fls. 751/755).

Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1.224/1.245).

O recurso foi admitido na origem.

É o relatório.

Decido.

Da deficiência na prestação jurisdicional e da distribuição do ônus da
sucumbência

A parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que
caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal. Ressalte-se que o conhecimento do recurso especial fundamentado
na alínea 'c' do permissivo constitucional também exige a indicação dos dispositivos
legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.

Do termo inicial da correção monetária

Segundo o Tribunal de origem, "por se referir a relação contratual, os juros
moratórios de 1% ao mês contam-se a partir da citação. Nesse entendimento, tratando-
se de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, a correção monetária

incide a partir do arbitramento do valor da condenação, mas os juros moratórios legais
incidirão a partir da citação " (e-STJ fl. 654).

Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser
desconstituído apenas com base nos arts. 240 do CPC/2015 e 405 do CC/2002 –
segundo os quais " art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo
incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor
" e "art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial" –, porque as normas
em referência nada dispõem a respeito do termo inicial da correção monetária.

Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a
teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

Do cerceamento de defesa

A parte alega que, "contrário ao alegado pelo douto magistrado monocrático
em sua decisão mantida pelo acórdão recorrido, foram inúmeras as ocasiões em que a
parte requerida/recorrente pleiteou e especificou as provas que pretendia produzir no
presente feito, como se aduz do que consta dos autos as fls. 114 (designação de AIJ
para produção de prova oral), fls. 119 (designação de AIJ para produção de prova oral)
e fls. 204-206 (produção de prova oral e documental) " (e-STJ fl. 778).

Não obstante, o TJBA restringiu a afirmar que "quanto à preliminar de
cerceamento de defesa, bem salienta o juízo a quo: 'Dentro do contexto, e como já
disse anteriormente, pelo princípio da inversão do ônus da prova, competia a
promovida provar que o segurado tinha conhecimento das reais condições de cobertura
e exclusão do contrato, bem como da alegada mora e assim não procedeu, deixando
de cumprir o que estabelece o artigo 373, II do Código de Processo Civil, verbis: Art.
373. O ônus da prova incumbe: I (...) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, como o autor provou o
pagamento dos boletos de pagamento(fls. 32/34), competia a acionada notificar o
consumidor sobre eventuais acréscimos decorrentes de supostos rateios que alteraram
os valores dos boletos entregues. Assim, resta afastada a alegação de inadimplência,
devendo ser acolhido o pedido' " (e-STJ fl. 646).

Portanto, no que diz respeito à preterição do direito de produção de provas,
bem como afronta ao art. 370 do CPC/2015, a tese e o conteúdo normativo de tais
dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de
embargos declaratórios.

Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,

incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.

Perda do benefício em razão do inadimplemento

A questão não tem correlação com o disposto no art. 53 do CC/2002,
segundo o qual se constituem " as associações pela união de pessoas que se
organizem para fins não econômicos ". Portanto, há deficiência na fundamentação
recursal quanto a esta parte (Súmula n. 284 do STF).

Da sentença extra petita quanto aos danos morais

Na origem, HILDEBRANDO CARLOS CARNEIRO ajuizou ação de
indenização com pedido de tutela antecipada contra AGUARDA - ASSOCIAÇÃO DE
AJUDA MÚTUA E GUARDA DE ASSOCIAL, em que buscou (e-STJ fl. 30):

E) A condenação da Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 42.236,74 (quarenta
e dois mil reais, duzentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos),
constante do orçamento em anexo, efetuado pela Mardisa Veículos Ltda.,
referente ao conserto das avarias ocorridas no veículo em virtude do sinistro
já mencionado acima, confirmando os efeitos da tutela antecipada, bem
como a pagar os demais gastos decorrentes do sinistro, como a passagem
de ônibus, de Teresina-Pi até Feira de Santana-Ba, no valor de R$ 155,93
(cento e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos) e o serviço de
guincho no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais);

F) A Condenação da Ré no pagamento de lucros cessantes no valor de R$
22.826.00 (vinte e dois mil e oitocentos e vinte e seis reais), referente ao
transporte das cargas (frete) que deixou de fazer no mês de setembro e
outubro. em virtude da negativa de reparação do veículo pela Acionada
(média alcançada a partir da análise dos recibos e notas fiscais dos
transportes de cargas feitos no mês de agosto);

O Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial
julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré (e-STJ fl. 428 -
grifei):

1) a importância de R$ 42.236,74 (quarenta e dois mil, duzentos e trinta seis
reais e setenta e quatro centavos) acrescido de juros de mora no percentual
mensal de 1% (um por cento) e corrigido a pelo INPC/IBGE a partir do
evento danoso (15 de setembro de 2012).

2) condenar ao pagamento de presente demanda para condenar a Acionada
a indenizar o Autor pelos danos morais causados no importe de R$
7.000,00 (sete mil reais), com juros de 1% (um por cento) e correção
monetária com base no INPC, a partir desta sentença.

O Tribunal de origem afastou a alegação de sentença extra petita por
entender que " no próprio contexto da petição inicial vislumbra-se o requerimento dos
danos morais requestados " (e-STJ fl. 646).

Contudo, verifica-se da causa de pedir e dos pedidos da inicial que a parte

autora só buscou o pagamento de danos emergentes e lucros cessantes. Assim, houve
julgamento extra petita em relação à condenação ao pagamento de indenização por
danos morais. O órgão julgador afrontou os limites objetivos da pretensão inicial e
concedeu providência jurisdicional diversa da requerida, desrespeitando o princípio da
congruência. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA E AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÕES MONOCRÁTICAS
DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ADVERSA E NÃO
CONHECENDO DOS DEMAIS RECURSOS. INSURGÊNCIA DOS
REQUERENTES NA AÇÃO ADJUDICATÓRIO.

[...]

2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, considera-se extra
petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles
apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento
judicial sobre algo que não foi pedido. [...]. 2.1. No caso em tela, não houve
propositura de demanda regressiva versando sobre a garantia contra a
evicção, de modo que viola o princípio da congruência o provimento que
determina a sub-rogação dos evictos nos direitos dos evictores e condena o
alienante ao pagamento de juros de mora e multa contratual.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 567.850/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 30/8/2018, DJe de 10/9/2018.)

Por se tratar de sentença extra petita, deve ser afastada a indenização por
danos morais.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 2499 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão