Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 1968060 - BA (2021/0329569-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : ASSOCIACAO DE AJUDA MUTUA E GUARDA DE ASSOCIADOS
- AGUARDA
ADVOGADOS : ANA PAULA COELHO RIBEIRO DE SALES - MG113294
LUCIANE CALDAS CAMPOS - MG111959
RECORRIDO : HILDEBRANDO CARLOS CARNEIRO
ADVOGADOS : ÍCARO MANOEL PASSOS MENEZES - BA036162
ETEVALDO SOUZA DE ALMEIDA - BA034984
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 639):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. MOROSIDADE NO CUMPRIMENTO DE AVENÇA DE SEGURO
CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGALMENTE
ARBITRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 711/730).
Em suas razões (e-STJ fls. 733/795), a parte recorrente aponta dissídio
jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 141 e 492 do CPC/2015, devendo ser reconhecida sentença extra
petita, haja vista que "não foi formulado pela parte autora/recorrida pedido de
indenização por danos morais em sua peça de ingresso, tampouco em qualquer de
suas alegações sugere tal pretensão. [...]. No caso em apreço toda peça de ingresso se
baseia no pleito de reparação de danos materiais supostamente suportados pela parte
autora em razão da também suposta recusa ilegítima da parte ré em promover com os
reparos de seu veículo. Além da jurisprudência citada as fls. 05 dos autos, utilizada
para fundamentar a obrigação da parte requerida em cumprir com o contrato firmado
entre as partes, não existem outras manifestações iniciais que possam sugerir que a
parte autora pretendia obter reparação por dano moral" (e-STJ fls. 740/741);
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