Informações do processo 2021/0360497-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 184.225
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/11/2021 a 31/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 4A Vara Cível de Goiânia - Go
  • Suscitado
    • Juízo da 2A Vara do Trabalho de Marabá - Pa

Movimentações 2022 2021

31/03/2022 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 4A Vara Cível de Goiânia - Go
  • Juízo da 2A Vara do Trabalho de Marabá - Pa
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado
por TRANSPORTES COLETIVOS DE ANÁPOLIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL , envolvendo o r. Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível de Goiânia-GO, no qual
se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo nº
0115033.97.2016.8.09.0051), e o Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de Marabá-PA, onde
tramita a Execução Fiscal nº 000848-50.2018.5.08.0117, ajuizada pela Fazenda
Nacional contra a suscitante.

Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a
realização de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada execução
fiscal, na qual figura como executada, invadindo, assim, competência exclusiva do
Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de
atos que afetem seu patrimônio.

Cita, em favor de sua tese, os seguintes julgados: CC 112.716/GO; CC
108.141/SP; CC 114.952/SP; CC 90.160/RJ.

Diante disso, requer a concessão de liminar objetivando o sobrestamento e
declaração de nulidade dos atos executivos determinados na execução fiscal, com
designação do Juízo Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas
urgentes, evitando-se, assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o
processo de soerguimento ao qual está submetida.

No mérito, pugna pela declaração de incompetência do r. Juízo Trabalhista.

Às fls. 290-293, este signatário deferiu, em parte, o pedido liminar a fim de e
sobrestar quaisquer determinações constritivas/expropriatórias que, nos autos da
execução fiscal nº 0000848-50.2018.5.08.0117, em curso no r. Juízo da 2ª Vara do
Trabalho de Marabá/PA, afetem o patrimônio das suscitantes, e designa-se o Juízo da
Recuperação Judicial da 4ª Vara Cível de Goiânia/GO para resolver, em caráter
provisório, eventuais medidas urgentes, até ulterior deliberação deste relator.

Opostos embargos de declaração (fls. 302-308), foram rejeitados (fls. 327-
329).

Prestadas as informações (fls. 314-318, 320-322 e 323-326), o MPF ofertou
parecer no sentido do não conhecimento do conflito de competência. (fls. 327-344)

É o relatório.

Decisão.

1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o
exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais
diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição
Federal.

Na oportunidade do exame da questão de ordem apresentada no CC n.
120.432/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira (DJe de 19/12/2016), a eg. Corte
Especial declarou a competência da Segunda Seção processar e julgar conflito de
competência existente entre o juízo universal da recuperação judicial/falência e o da
execução fiscal, seja pelo critério da especialidade, seja pela necessidade de evitar
julgamentos díspares e a consequente insegurança jurídica.

Acrescenta-se, no ponto, que essa conclusão foi ratificada pelo referido
órgão julgador, em dezembro de 2019, proferido nos autos do CC n.º 153.998/DF, Rel.
p/acórdão, Min. Nancy Andrighi, Dje de 08/09/2020.

A controvérsia subjacente ao presente incidente cinge-se em definir se o
Juízo em que se processa a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial,
ao determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos
constritivos sobre o patrimônio da executada –, invade ou não, a competência do Juízo
da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação e
Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020.

Com efeito, a Segunda Seção, em 30/11/2021, por ocasião do julgamento do
CC 181.190/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Dje de 07/12/2021, definiu, por
unanimidade de votos, que "(...) a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com

aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de
questão afeta à competência), a caracterização de conflito de competência perante
esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da
execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato
constritivo."

Pela importância do referido julgado, registra-se a sua ementa:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA
FAZENDA NACIONAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM
O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A AUTORIZAR A
CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA RECUPERANDA. A
CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE
ESTA CORTE DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA
OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA
DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO
DO ATO CONSTRITIVO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.

1. O dissenso constante do presente incidente centra-se em saber se o
Juízo em que se processa a execução fiscal contra empresa em
recuperação judicial, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e
determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos
constritivos sobre o patrimônio da executada –, invade ou não a
competência do Juízo da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B
do art. 6º da Lei de Recuperação e Falência, com redação dada pela Lei
n. 14.112/2020.

2. A divergência jurisprudencial então existente entre esta Segunda Seção
e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal
de Justiça acabou por se dissipar em razão da edição da Lei n.
14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que
se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento
da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial
sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da
recuperação judicial para, no exercício de um juízo de controle,
"determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens
de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o
encerramento da recuperação judicial".

3. Ainda que se possa reputar delimitada, nesses termos, a extensão da
competência dos Juízos da execução fiscal e da recuperação judicial a
respeito dos atos constritivos determinados no feito executivo fiscal,
temse, todavia, não se encontrar bem evidenciado, até porque a lei não o
explicita, o modo de como estas competências se operacionalizam na
prática, de suma relevância à caracterização do conflito positivo de
competência perante esta Corte de Justiça.

3.1 É justamente nesse ponto – em relação ao qual já se antevê uma
tênue dispersão nas decisões monocráticas e que motivou a submissão
da presente questão a este Colegiado – que se reputa necessário um
direcionamento seguro por parte do Superior Tribunal de Justiça, para que
o conflito de competência perante esta Corte Superior não seja mais

utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a
execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do Juízo
da recuperação judicial a respeito da constrição judicial realizada, e,
principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo Juízo
da execução fiscal que se oponha à deliberação do Juízo da recuperação
judicial acerca da constrição judicial.

4. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos
processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de
questão afeta à competência),não se pode mais reputar configurado
conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o
Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial
determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a
questão sido, até então, a ele submetida.

4.1 A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial,
para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode
ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em
atenção à propugnada cooperação entre os Juízos. O § 7ª-B do art. 6º da
Lei n. 11.101/2005 apenas faz remissão ao art. 69 do CPC/2015, cuja
redação estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica.
E, em seu § 2º, inciso IV, estabelece que "os atos concertados entre os
juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento
de procedimento para a efetivação de medidas e providências para
recuperação e preservação de empresas".

4.2 Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo
prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante
esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento
da execução fiscal liminarmente. Não há, por ora, nesse quadro, nenhuma
usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito perante
este Superior Tribunal. A inação do Juízo da execução fiscal – como um
"não ato" que é – não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a
competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida.

4.3 Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o
ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar
o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao
Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle
sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual
modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art.
69 do CPC/2015.

5. Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta
Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do
Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação
judicial a respeito do ato constritivo.

6. Conflito de competência não conhecido.

Diante dos fundamentos adotados no julgado acima referido, para a
configuração do conflito de competência perante esta Corte de Justiça, é necessário
demonstrar: i) a efetiva determinação de ato constritivo exarado pelo r. Juízo Fiscal em
detrimento do patrimônio da recuperanda; ii) decisão do Juízo da recuperação judicial
exercendo o respectivo exame de controle (manutenção e/ou substituição) sobre o ato

constritivo exarado pelo r. Juízo Fiscal valendo-se da cooperação judicial preconizada
no art. 69 do CPC/2015; iii) deliberação do Juízo da execução fiscal se opondo,
concretamente, à deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição
judicial.

Na hipótese dos autos, a suscitante cuidou de apresentar apenas a
determinação do ato constritivo efetivado pelo r. Juízo traballhista em detrimento de seu
patrimônio (fls. 207), circunstância inapta, a teor do julgamento supracitado, para
configurar o pleiteado conflito de competência entre juízos suscitados.

Na mesma linha, vejam-se: CC 184.676/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
DJe de 03/12/2021; CC 184.273/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 06/12/2021.

2. Do exposto, com fundamento no art. 955, do CPC c/c Súmula 568/STJ,
não conheço do presente conflito de competência, revogando-se, por conseguinte, a
liminar de fls. 290-293.

Publique-se. Intimem-se. Oficie-se aos r. juízos suscitados. Após, arquivem-
se.

Brasília, 30 de março de 2022.

Ministro MARCO BUZZI

Relator

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Retirado da página 4200 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL
contra decisão da lavra deste signatário, acostada às fls. 290/293, que deferiu, em
parte, o pedido liminar a fim de sobrestar quaisquer determinações
constritivas/expropriatórias que, nos autos da execução fiscal nº 0000848-
50.2018.5.08.0117, em curso no r. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Marabá/PA, afetem
o patrimônio das suscitantes, e designar o Juízo da Recuperação Judicial da 4ª Vara
Cível de Goiânia/GO para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes,
até ulterior deliberação deste relator.

Em suas razões, a Fazenda Pública aduz omissão acerca do art. 6º, §7º, B,
da Lei de Recuperações Judiciais. Entende aplicável o referido dispositivo ao caso dos
autos ao argumento segundo o qual "(...) nenhum dos suscitantes afirmaram ter havido
comunicação prévia entre eles tendentes à substituição das penhoras determinadas
pelo juízo da execução fiscal. Isto, nos parece, corrobora a posição da Fazenda
Nacional de que, data venia, não há conflito de atribuições até o presente momento."
Afirma, outrossim, que "(...) que é possível haver bens da empresa em recuperação
judicial que não são necessários à sua finalidade e cuja retirada da posse da
recuperanda não comprometerá o plano."

Pede, assim, o acolhimento da insurgência. (fls. 302/308)

Sem impugnação.

É o relatório.

Decisão.

1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o
recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou
acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado,
como pretende a embargante.

Nesse sentido, registram-se precedentes desta Corte: AgRg no AREsp
609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
02/06/2015, DJe 12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
05/11/2015, DJe 10/11/2015.

Na hipótese em foco, o decisum embargado não possui vício a ser sanado
pela via dos embargos declaratórios, este signatário, ao examinar a controvérsia,
apoiado em orientação jurisprudencial da Segunda Seção - prevalente no momento do
exame liminar, não se descurando do julgamento do CC 181.190/AC, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Dje de 07/12/2021, que apresentou nova diretiva acerca da temática
ora em liça - consignou a necessidade dos atos de constrição ou de alienação,
destinados à satisfação de créditos fiscais, serem confiados ao Juízo Universal, para
que esse possa exercer o respectivo controle, aquilatando a essencialidade do bem
envolvido à atividade empresarial e, por conseguinte, ao processo de soerguimento.

Na oportunidade, foram citados diversos julgados, a saber: AgInt no CC
149897/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 08/03/2021; AgInt no CC
159771/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 30/03/2021; CC nº 150360, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 03/08/2017; CC nº 144.643, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, DJe 30/05/2017; CC nº 148145, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 09/11/2016;
AgInt no CC 140.021/MT, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016; EDcl no AgRg no CC 132.094/AM,
Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe
16/12/2014; AgInt no AREsp 732140/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016; (AgRg no CC
120.432/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/12/2016, DJe 19/12/2016.

2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC/15, rejeito os
presentes embargos declaratórios.

Publique-se. Intimem-se. Recebidas as informações solicitadas,
encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

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Retirado da página 6657 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão