Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 184225 - GO (2021/0360497-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : TRANSPORTES COLETIVOS DE ANAPOLIS LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA E OUTRO(S) - GO007466
HULDA LOPES DE FREITAS - GO037130
BRENO FERNANDES DE SOUSA - GO037237
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO
SUSCITADO : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE MARABÁ - PA
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL
contra decisão da lavra deste signatário, acostada às fls. 290/293, que deferiu, em
parte, o pedido liminar a fim de sobrestar quaisquer determinações
constritivas/expropriatórias que, nos autos da execução fiscal nº 0000848-
50.2018.5.08.0117, em curso no r. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Marabá/PA, afetem
o patrimônio das suscitantes, e designar o Juízo da Recuperação Judicial da 4ª Vara
Cível de Goiânia/GO para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes,
até ulterior deliberação deste relator.
Em suas razões, a Fazenda Pública aduz omissão acerca do art. 6º, §7º, B,
da Lei de Recuperações Judiciais. Entende aplicável o referido dispositivo ao caso dos
autos ao argumento segundo o qual "(...) nenhum dos suscitantes afirmaram ter havido
comunicação prévia entre eles tendentes à substituição das penhoras determinadas
pelo juízo da execução fiscal. Isto, nos parece, corrobora a posição da Fazenda
Nacional de que, data venia, não há conflito de atribuições até o presente momento."
Afirma, outrossim, que "(...) que é possível haver bens da empresa em recuperação
judicial que não são necessários à sua finalidade e cuja retirada da posse da
recuperanda não comprometerá o plano."
Pede, assim, o acolhimento da insurgência. (fls. 302/308)
Sem impugnação.
É o relatório.
Decisão.
Processos na página
2021/0360497-0Confirma a exclusão?