Informações do processo 2021/0341191-9

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 183763
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/11/2021 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 4A Vara Cível do Foro Regional Iii - Jabaquara - São Paulo - Sp
  • Suscitante
    • Juízo de Direito da 4A Vara Cível de Betim - Mg

Movimentações 2022 2021

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 4A Vara Cível do Foro Regional Iii - Jabaquara - São Paulo - Sp
  • Juízo de Direito da 4A Vara Cível de Betim - Mg
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por PGL BRASIL LTDA.,
contra decisão, acostada às fls. 323-324, da lavra deste signatário que conheceu do
conflito de competência suscitado instaurado entre o r. Juízo de Direito da 4.ª Vara
Cível de Betim-MG, e o r. Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível do Foro Regional III
Jabaquara-São Paulo/SP, e declarou a competência exclusiva deste último.

Inconformada, o ora embargante sustenta, em resumo, que "(...) A decisão
ora embargada conheceu o conflito de competência e declarou competente o r. JUÍZO
DE DIREITO DA 4.ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL III - JABAQUARA - SÃO
PAULO-SP (juízo suscitado). Todavia, insurgiu-se o agravante contra a respeitável
decisão do M. Ministro Relator, apenas sanar um equívoco com relação ao juízo
suscitado que saiu na publicação como JUÍZO DEDIREITO DA 4A VARA CÍVEL DO
FORO REGIONAL III - JABAQUARA -SÃO PAULO/SP, quando na verdade o correto é
JUIZ DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DO FÓRUM CENTRAL–SÃO PAULO/SP,
PROCESSO DE ORIGEM N° 1005602-14.2021.8.26.0003, conforme cópia da decisão
em anexo
.".

Requer o acolhimento dos embargos de declaração (fls. 328-333).

Sem impugnação (fl. 334).

É o relatório.

Decide-se.

Os presentes embargos de declaração merecem acolhimento.

1. Nos estreitos lindes do art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o
recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou
acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado,
como pretende a embargante.

Nesse sentido, precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel.

Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe
12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe
10/11/2015.

No caso, efetivamente, a decisão atacada constou juízo suscitado diverso do
indicado na autuação, pois os autos foram remetidos do r. Juízo de Direito da 4.ª Vara
Cível do Foro Regional III - Jabaquara - São Paulo - SP, para o r. JUÍZO DE DIREITO
DA 24.ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO-SP, merecendo,
portanto, reparo neste particular.

2. Do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, passando o
dispositivo do comando ora impugnado a constar o seguinte teor:

"(...)

3 . Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, c/c Súmula 5
68/STJ, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a
competência do r.
JUÍZO DE DIREITO DA 24.ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DE SÃO PAULO-SP
(juízo suscitado)."

Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 6646 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão