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Movimentações 2022 2021
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PGL BRASIL LTDA.,
contra decisão, acostada às fls. 323-324, da lavra deste signatário que conheceu do
conflito de competência suscitado instaurado entre o r. Juízo de Direito da 4.ª Vara
Cível de Betim-MG, e o r. Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível do Foro Regional III
Jabaquara-São Paulo/SP, e declarou a competência exclusiva deste último.
Inconformada, o ora embargante sustenta, em resumo, que "(...) A decisão
ora embargada conheceu o conflito de competência e declarou competente o r. JUÍZO
DE DIREITO DA 4.ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL III - JABAQUARA - SÃO
PAULO-SP (juízo suscitado). Todavia, insurgiu-se o agravante contra a respeitável
decisão do M. Ministro Relator, apenas sanar um equívoco com relação ao juízo
suscitado que saiu na publicação como JUÍZO DEDIREITO DA 4A VARA CÍVEL DO
FORO REGIONAL III - JABAQUARA -SÃO PAULO/SP, quando na verdade o correto é
JUIZ DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DO FÓRUM CENTRAL–SÃO PAULO/SP,
PROCESSO DE ORIGEM N° 1005602-14.2021.8.26.0003, conforme cópia da decisão
em anexo .".
Requer o acolhimento dos embargos de declaração (fls. 328-333).
Sem impugnação (fl. 334).
É o relatório.
Os presentes embargos de declaração merecem acolhimento.
1. Nos estreitos lindes do art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o
recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou
acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado,
como pretende a embargante.
Nesse sentido, precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe
12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe
10/11/2015.
No caso, efetivamente, a decisão atacada constou juízo suscitado diverso do
indicado na autuação, pois os autos foram remetidos do r. Juízo de Direito da 4.ª Vara
Cível do Foro Regional III - Jabaquara - São Paulo - SP, para o r. JUÍZO DE DIREITO
DA 24.ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO-SP, merecendo,
portanto, reparo neste particular.
2. Do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, passando o
dispositivo do comando ora impugnado a constar o seguinte teor:
"(...)
3 . Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, c/c Súmula 5
68/STJ, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a
competência do r. JUÍZO DE DIREITO DA 24.ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DE SÃO PAULO-SP (juízo suscitado)."
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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