Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 183763 - MG (2021/0341191-9)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE : PGL BRASIL LTDA
ADVOGADO : BRUNO EDUARDO VENTRIGLIA CICHELLO - SP224689
EMBARGADO : FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE BETIM - MG
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL III
- JABAQUARA - SÃO PAULO - SP
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PGL BRASIL LTDA.,
contra decisão, acostada às fls. 323-324, da lavra deste signatário que conheceu do
conflito de competência suscitado instaurado entre o r. Juízo de Direito da 4.ª Vara
Cível de Betim-MG, e o r. Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível do Foro Regional III
Jabaquara-São Paulo/SP, e declarou a competência exclusiva deste último.
Inconformada, o ora embargante sustenta, em resumo, que "(...) A decisão
ora embargada conheceu o conflito de competência e declarou competente o r. JUÍZO
DE DIREITO DA 4.ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL III - JABAQUARA - SÃO
PAULO-SP (juízo suscitado). Todavia, insurgiu-se o agravante contra a respeitável
decisão do M. Ministro Relator, apenas sanar um equívoco com relação ao juízo
suscitado que saiu na publicação como JUÍZO DEDIREITO DA 4A VARA CÍVEL DO
FORO REGIONAL III - JABAQUARA -SÃO PAULO/SP, quando na verdade o correto é
JUIZ DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DO FÓRUM CENTRAL–SÃO PAULO/SP,
PROCESSO DE ORIGEM N° 100XXXX-14.2021.8.26.0003, conforme cópia da decisão
em anexo.".
Requer o acolhimento dos embargos de declaração (fls. 328-333).
Sem impugnação (fl. 334).
É o relatório.
Decide-se.
Os presentes embargos de declaração merecem acolhimento.
1. Nos estreitos lindes do art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o
recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou
acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado,
como pretende a embargante.
Nesse sentido, precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel.
Processos na página
2021/0341191-9 • 100XXXX-14.2021.8.26.0003Confirma a exclusão?