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Movimentações 2022 2021
23/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar,
instaurado por ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, envolvendo o r. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e
Empresarial de Belém/PA, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante
(Processo nº 0825116-46.2021.8.14.0301), e o r. Juízo da Vara do Trabalho de
Capanema/PA, onde tramita a Reclamação Trabalhista nº 0000030-03.2019.5.08.0105,
movida por FRANCISCO COUTINHO DE AMORIM.
Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a
realização de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada ação
trabalhista, na qual figura como reclamada, invadindo, assim, competência exclusiva do
Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de
atos que afetem seu patrimônio.
Cita, em favor de sua tese, os seguintes julgados deste STJ: EDcl no AgRg
no AgRg no CC 99.233/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 19/11/2014; AgInt no
CC n.º 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016.
Diante disso, requer a concessão de liminar objetivando o sobrestamento
dos atos executivos determinados na demanda laboral, com designação do Juízo
Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se,
assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo de
soerguimento ao qual está submetida.
No mérito, pugna pela declaração de competência do Juízo da Recuperação
Judicial para tratar dos atos de caráter executório que afetem seu acervo patrimonial.
Às fls. 1087/1088, este signatário indeferiu o pedido liminar. Opostos
embargos de declaração (fls. 1095/1099), esses foram rejeitados às fls. 1105/1107.
Instado a se manifestar, o MPF ofertou parecer pelo não conhecimento do
presente incidente. (fls. 1126/1130)
É o relatório.
Decisão. 1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça
para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais
diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição
Federal.
2. Não se desconhece a uníssona jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que após o deferimento do processamento da recuperação
judicial, é do juízo da recuperação a competência para analisar o prosseguimento dos
atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa
recuperanda.
Registram-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados: AgInt no CC n.
147.032/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/9/2017, DJe 19/9/2017; AgRg no CC n. 125.697/SP, Relator Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 4/2/2013, DJe
15/2/2013; AgInt no CC n. 154.788/RJ, desta Relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
28/8/2019, DJe 2/9/2019.
Contudo, na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, o r. Juízo
laboral determinou o redirecionamento da execução em desfavor da coobrigada que
não se encontra em regime de recuperação judicial, sendo de rigor, portanto, o
indeferimento do pedido liminar ora vindicado. (fls. 1070)
Isso porque, consoante o entendimento do STJ, inclusive definido em sede
de recurso repetitivo, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas
contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput,
e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o
art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005." (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
Tal posicionamento fora consolidado no enunciado da Súmula 581 do STJ:
"A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e
execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral,
por garantia cambial, real ou fidejussória".
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c
Súmula 568/STJ, não conheço do presente conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Brasília, 21 de junho de 2022.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ENDICON ENGENHARIA
DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. E OUTROS contra decisão
monocrática proferida por este signatário, acostada às fls. 1087/1088, que indeferiu o
pedido liminar vindicado pela suscitante a teor do entendimento segundo o qual "a
recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções
nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores
solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não
se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação
a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n.
11.101/2005."
Em suas razões, a embargante aduz que "(...) Com o devido respeito e venia
ao Ilustre Ministro Relator, este acabou por deixar de analisar um aspecto relevante ao
pedido liminar, qual seja, o fato de que a Embargante possui relação contratual em
vigor com a Devedora Subsidiária, em que existe cláusula contratual disposta no
sentido de que a Devedora Subsidiária está autorizada a descontar do pagamento
devido à Embargante, débitos decorrentes de eventuais condenações judiciais
resultantes de serviços prestados."
Aduz, outrossim, que "(...) ocorrendo o prosseguimento da Execução
Trabalhista e o pagamento de valores por parte da Devedora Subsidiária, esta
certamente irá acionar tal cláusula para ser restituída, o que prejudicará o soerguimento
da Suscitante."
Informa, além disso, ser "(...) absurda a decisão do juízo da Vara do
Trabalho de Capanema/PA pelo prosseguimento da execução trabalhista em face da
Devedora Subsidiária, pelo simples fato de que ao fim e ao cabo, a constrição será
efetivada em desfavor da Embargante."
Pede, assim, o acolhimento da insurgência. (fls. 1095/1099)
Sem impugnação. (fl. 1102)
É o relatório.
Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento.
1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o
recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou
acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, c
omo pretende ora embargante, Paulo Cesar Rosa de Barros.
Nesse sentido, registram-se os seguintes julgados: EDcl nos EDcl nos EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015.
Consoante asseverado no r. decisum embargado, esta Corte Superior
assentou entendimento segundo o qual, nos termos da Súmula 581/STJ "(...) "A
recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e
execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral,
por garantia cambial, real ou fidejussória".
Dessa forma, na hipótese dos autos, o r. Juízo laboral determinou o
redirecionamento da execução em desfavor da coobrigada que não se encontra em
regime de recuperação judicial, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do pedido
liminar ora vindicado. (fls. 1070)
2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC/15, rejeita-se os
presentes embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se. Reitere-se o pedido de informações aos r. juízos
suscitados. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
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