Informações do processo 2021/0263333-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.972.618
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/11/2021 a 31/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

31/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em recurso
especial diante da falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada,
consignando: a) ausência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015; e b)
incidência da Súmula 7/STJ.

2. A parte, para ver seu recurso especial examinado por esta Corte
Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a
negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.

3. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do
agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão vergastada, pois a parte recorrente deixou de
infirmar o tópico referente à ausência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do
CPC/2015.

4. No que toca à incidência da Súmula 7/STJ, registre-se que a
parte agravante não logrou rebater adequadamente o fundamento da decisão
agravada, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que,
no caso em apreço,
não há, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ. Assim, dentre os pressupostos
genéricos, bem como os específicos, na hipótese da alínea 'a', avalia-se como

razoáveis as alegações, a fim de demonstrar o cabimento e a procedência do
recurso especial
(fl. 872).

5. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o
conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os artigos 253, I, do
RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.

6. Ressalte-se, por fim, que a impugnação efetiva de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser feita
integralmente na petição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar,
não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para
admissão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.

7. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 29 de agosto de 2022.

MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator


Retirado da página 13206 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 20332 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Manoel Erhardt MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) - PRIMEIRA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 134 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão