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Movimentações 2022 2021
23/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação de lei
federal (e-STJ fls. 500/501).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 465):
APELAÇÃO. Compra e venda de imóvel. Ação declaratória de nulidade de
cláusulas contratuais c.c. restituição de valores e obrigação de fazer.
Promessa de duas vagas de garagem. Disponibilização de apenas uma ao
autor. Sentença de parcial procedência. Inconformismo de uma das rés.
Alegação de decadência que fica afastada porquanto a pretensão é
indenizatória, aplicando-se o prazo prescricional decenal, não decorrido no
caso em tela. Descumprimento pela ré do que consta no primeiro memorial
descritivo, justificando-se a reparação do dano sofrido mediante a
disponibilização da segunda vaga ou, se não for possível, o pagamento de
indenização pecuniária correspondente. Sentença mantida por seus próprios
fundamentos. Recurso a que se nega provimento.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 472/478), fundamentado no art.
105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 205, 445, 501 e 615 do
CC/2002, sustentando o advento da decadência, tendo em vista que, "se tratando
objetivamente de vícios aparentes – i.e., constatáveis por simples análise do objeto
entregue, no caso, a vaga de garagem-, a responsabilidade de enjeitar a obra no
momento da vistoria competia ao adquirente, isso porque se queixava de ter direito a
supostamente duas vagas de garagens pela aquisição de seu imóvel" (e-STJ fl. 476) .
No agravo (e-STJ fls. 504/509), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 512).
É o relatório.
Decido.
O TJSP reconheceu que a causa de pedir é o descumprimento contratual
por parte da recorrente e que os recorridos não formularam pedido redibitório,
tampouco de abatimento do preço. Confira-se (e-STJ fls. 466/467):
Inicialmente, afasta-se a alegação de decacência, não se confundindo a
hipótese concreta com o disposto nos artigo 501 ou 615 do Código Civil,
descabido aplicar-se o prazo decadencial ânuo, mas sim o prazo
prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do CC e que, no caso em tela,
não decorreu.
Não se trata da entrega de imóvel com metragem inferior, mas a promessa
de entrega do bem com duas garagens, disponibilizada à apelante apenas
uma delas, não tendo a autora pleiteado a rescisão do contrato ou
abatimento do preço, mas a entrega da garagem prometida ou a indenização
correspondente.
O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os
motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo
Tribunal de origem, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos
lançados na decisão judicial com as razões da irresignação.
No caso, o arrazoado recursal está dissociado do que foi decidido pelo
Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso
especial e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
Além disso, em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que
"o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe
o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos
arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal, não se confundindo com o prazo
prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da
má-execução do contrato" (REsp 1819058/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA
COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. METRAGEM A MENOR. VÍCIO APARENTE. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIO. PRAZO DECENAL.
1. Ação de reparação de perdas e danos cumulada com obrigação de fazer,
em virtude da entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda entre
as partes, em metragem menor do que a contratada.
2. Ação ajuizada em 03/02/2017. Recurso especial concluso ao gabinete em
15/03/2019. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal, além de ver reconhecida a negativa de prestação
jurisdicional, é a aplicação das prejudiciais de decadência e prescrição em
relação ao pedido do recorrido de reparação por perdas e danos decorrentes
da aquisição de imóvel entregue em metragem menor do que a contratada.
[...] 6. A entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não
pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade
de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel - o que, por
precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a
unidade imobiliária.
7. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios
aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir
da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).
8. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período
de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que
lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal
(a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o
abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se
confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para
pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato.
9. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de
ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há
incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-
se a prazo de prescrição.
10. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de
indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral
decenal previsto no art. 205 do CC/02.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
(REsp 1819058/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento)
o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte
recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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