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Movimentações 2022 2021
02/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja
ementa é a seguinte (fl. 647, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF N. 1.600/2015. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS
SOBRE OS TRIBUTOS DEVIDOS. ILEGALIDADE. 1. O acréscimo de juros
moratórios sobre os tributos devidos no caso de prorrogação do regime de admissão
temporária de bem para utilização econômica não está previsto na legislação
disciplinadora do regime aduaneiro de admissão temporária (Lei n. 9.430/1996 e
Decreto n. 6.759/2009), sendo devidos somente os tributos, no percentual
correspondente. 2. A Instrução Normativa SRF n. 1.600/2015, ao cobrar juros de
mora na referida situação, ofendeu o princípio da legalidade, por ter transbordado
dos seus limites. 3. Apelação não provida.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 676, e-STJ).
A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, alega que ocorreu violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC; 79 da Lei 9.430/1996; e 161 do CTN. Afirma que houve
negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta a possibilidade da cobrança de
juros moratórios no regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica.
Aduz a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Contrarrazões apresentadas às fls. 700-709, e-STJ.
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 710-711, e-STJ) , o que deu ensejo à
interposição do Agravo de fls. 718-729, e-STJ. Contraminuta às fls. 732-743, e-STJ.
É o relatório.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8.2.2022.
A irresignação não merece prosperar.
A parte agravante sustenta que os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido
o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a
quo , sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária,
nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o
óbice da Súmula 284/STF. Cito precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece da suposta afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando
o recorrente cinge-se à alegação genérica de violação, sem particularizar a questão
omissa, demonstrando sua relevância para o deslinde da causa. Incide à hipótese a
Súmula 284/STF.
2. É assente nesta Corte que somente é possível a reavaliação do valor
arbitrado a título de reparação por danos morais nos casos em que se afigure
exorbitante ou irrisório, o que não se configura no caso dos autos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.963.596/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/12/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO EXPECIAL. FCVS. DEFICIÊNCIA DE
FUNTAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282,
284 E 356/STF.
1. A suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil foi
deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, a
saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
(...) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.859.127/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe 6/12/2021)
Ainda que a parte recorrente alegue ofensa a dispositivo de lei federal,
verifica-se que as razões de decidir do acórdão tomaram como base a Instrução
Normativa 1.600/2015 da SRF, cuja análise é imprescindível para a solução da
controvérsia. Assim, não se pode conhecer do Recurso Especial, porquanto, consoante a
jurisprudência do STJ, tal ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei
federal" de que cuida o art. 105, III, "a", da CF. Nesse sentido: AgRg no Ag
1.203.675/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 10/3/2010; AgRg
no REsp 1.040.345/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 9/2/2010. Na
mesma linha, cito:
ADMINISTRATIVO. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO ADMINISTRATIVO
PRÓPRIO. ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA.
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. IMPEDIMENTO DE ANÁLISE DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO DE RESP CONTRA
VIOLAÇÃO À NORMA INFRALEGAL.
(...)
4. No caso em apreço, verifica-se, na verdade, a insurgência injustificada
da parte autora contra a Portaria Inmetro 248/2008.
Consoante a jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não constitui via
adequada para a análise de ofensa, de forma isolada, a leis locais, Resoluções,
Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais espécies normativas
inseridas no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.440.961/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/6/2014; REsp 1.614.624/RS,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/10/2016.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.824.995/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 5/9/2019)
Ademais, o acórdão recorrido tem fundamento constitucional - ofensa ao
princípio da legalidade - não impugnado mediante Recurso Extraordinário, o que atrai a
incidência da Súmula 126 do STJ, consoante a qual "é inadmissível Recurso Especial,
quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta
Recurso Extraordinário". A propósito :
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRIBUTO. MAJORAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. É entendimento assente nesta Corte Superior que, examinada a
matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a
análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do STF. Precedentes.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que a inaplicabilidade
da forma de cálculo fixada na instrução normativa estadual decorre do
reconhecimento de inconstitucionalidade da fixação da base de cálculo especial para
o diferencial de alíquota, fundamentando sua posição em decisão liminar proferida
pelo STF em cautelar apresentada em ação direta de inconstitucionalidade e
afirmando que a fórmula prevista no ato normativo implica majoração do tributo
com violação aos princípios da legalidade estrita, anterioridade simples e
nonagesimal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.482.786/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 24/11/2021)
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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