Informações do processo 2021/0329865-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2003262
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/11/2021 a 18/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

18/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 2.001/2.004e):

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. REVISÃO DE PARCELAMENTO FISCAL.
CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VERBAS RECONHECIDAS
JUDICIALMENTE COMO INDENIZATÓRIAS. MULTA ISOLADA.
CARÁTER PUNITIVO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE FRAUDE.
EXCLUSÃO. MULTA MORATÓRIA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
DEVIDOS. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CARACTERIZADO.
AUTORIZAÇÃO LEGAL.

I. Conforme já pacificado pelo C. STJ em sede de recurso especial
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "A confissão da dívida não
inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos
seus aspectos jurídicos" (REsp 1133027/SP, ReI. Min. Luiz Fux, ReI. p/
acórdão Mi Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j.13/10/2010, DJe
16/03/2011).

II. No que concerne à alegação de que a decisão apelada não poderia ter
determinado o cancelamento das contribuições incidentes sobre as verbas
reconhecidas como indenizatórias no âmbito do Mandado de Segurança
n.°0004353-30.2010.4.03.6106, uma vez que a segurança concedida no writ
limita-se às contribuições posteriores à sua impetração, igualmente não
denota razão.

III. Em que pese de fato tenha constado no acórdão que 'o efeito da
suspensão do crédito tributário se dará a partir da data da impetração do
mandamus", não se observa óbice ao reconhecimento judicial no presente
processo, proposto sob o rito comum, de modo que a tutela entregue pelo
MM. Juízo a que, conquanto utilize o julgado proferido no mandado de
segurança como fundamento, possa ampliar a cognição para além daquelas
competências.

IV. Ainda, com relação ás alegações do Município, cumpre esclarecer que a
presente lide versa sobre pedido de parcial desconstituição do débito fiscal
constituído por meio de procedimento administrativo fiscal n.°
16.004.720.427/2011-99. iniciado em 12/05/2011, relativo ao DEBCAD
n°50.010.056 -O. incluído em programa de parcelamento fiscal.

V. Consta dos autos que a autoridade fiscal entendeu pela configuração de

compensação indevida, nos termos do art. 170-Ado C1N. lavrando auto de
infração, desconsiderando a "glosa de compensações efetuadas pelo órgão
municipal", aplicando multa isolada cumulada com multa de mora sob o
valor das contribuições devidas, nos termos do art. 89, §9° e 10° da Lei n°
8212/91 ,acrescidas de juros.

VI. De acordo com o auto de infração de fl.312, antes da antecipação dos
efeitos da tutela concedida na instância a quo. determinando a exclusão das
contribuições incidentes sobre terço constitucional de férias, aviso prévio
indenizado e gratificação-creche, o valor principal, a titulo de compensação
indevida, somava R$ 2.899.660,54 reais, enquanto a multa isolada aplicada
no percentual de 150% daquele valor totalizava R$ 4.349.490,81 reais.

VII. Embora referida multa isolada aplicada neste elevado percentual possa
ensejar a conclusão de confisco (TiF; Proc. 00005088920114058404.
AC557 1 43/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL NI[. IANE MEIRA LIMA
(CONV.), Primeira Turma, j.06/06/2013. DJE 13/06/2013 - P. 167; AC n°
552.882 -RN, ReI. Des. Ivan Lira de Carvalho -Convocado, julg. 26/02/13, 4°
T; ACn° 526.720 -RN, ReI. Des. Paulo Gadelha, julg. 06/l2'II, 2° T), entende-
se que sua imposição justifica-se pelo caráter punitivo diante de graves
condutas atribuídas ao contribuinte infrator, visando ainda prevenir atos
dessa natureza, diferenciando-se assim das multas moratórias, de modo a
não deter caráter confiscatório.

VIII. In casu, observa-se do respectivo auto de infração (fis. 306/312) que,
no tocante à aplicação da multa isolada, a autoridade fiscal concluiu que a
conduta do contribuinte, ao proceder à compensação de créditos sem
decisão judicial transitada em julgado, bem como "Habilitação junto à DRF",
configurou hipótese de fraude, nos termos do art. 72 da Lei n° 4.502/1964.
Conforme se depreende da autuação supracitada, a Autoridade Fiscal
concluiu pela compensação indevida, uma vez que embasada em ações
judiciais sem trânsito em julgado.

IX. Nada obstante, a autoridade fiscal entendeu pela configuração da
conduta de falsidade na declaração, porquanto, nos termos do art. 170-A do
CTN, há vedação de "compensação mediante o aproveitamento de tributo,
objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em
julgado da respectiva decisão judicial".

X. Todavia, nos termos do art.74,§12, da Lei 9.430/96, a consequência para
a indicação desses supostos créditos é que a compensação "será
considerada não declarada", surtindo os efeitos do respectivo §13.

XI. Desse modo, entendo que a simples indicação de supostos créditos
assim verificados pelo próprio contribuinte, embora vedados à
compensação, não enseja por si só a presunção do intuito de falsidade a
atrair a aplicação da multa elencada no art. 89, §10, da Lei 8.212/91,
mormente quando não verificado ter o contribuinte alterado a verdade dos
fatos, tampouco omitido a ("origem dos supostos créditos.

XII. Neste cenário, parece-me desproporcional a conclusão de que a ação
do Município contribuinte enquadre-se como falsidade, nos termos do art.
89, §10 da Lei n° 8.212/91, configurando o dolo para tanto.

XIII. A multa moratória, juros e correção monetária não se confundem, tendo
cada qual função específica. A multa decorre do inadimplemento da
obrigação no prazo estipulado e seu valor é fixado por lei. Os juros de mora
são devidos para remunerar o capital que permaneceu por tempo indevido
em poder do devedor, devendo incidir desde a data de vencimento da
obrigação.

XIV. A cobrança cumulativa destes consectários e de outros encargos tem
autorização nos artigos 2°, § 2°, e 9°, § 4°, da Lei6830/80.

XV. Apelação da União Federal improvida. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Agravo interno prejudicado.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.073/2.078e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

I. Art. 1.022 do Código de Processo Civil – “(...) o V. Acórdão embargado, ao
decidir da forma acima, redundou em clara omissão quanto às fis. 247 a 264, lIs. 1241,
lis. 310, lIs. 1721 (data da entrega da GFIP e data da decisão favorável ao
contribuinte), ao pedido de reforma da União no que concerne a condenação em
litigância de má-fé e multa pela oposição de embargos de declaração da sentença" (fl.
2.085e);

II. Arts. 170-A do Código Tributário Nacional, 89, §10, da Lei n. 8.212/1991,
72 da Lei n. 4.502/1964, 44, 74, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.430/1991 e 46 da IN RFB n. 900
– “(...) no momento do lançamento fiscal (DEBCAD 50.010.056-0), em 20/09/2011 -
referente á glosa de compensações, para fatos geradores de 06/2000a 06/2010, e
multa do art. 89, §9 e 10°, da Lei n.° 8.212/1991-inexistia decisão judicial favorável ao
contribuinte. Denota-se, portanto, que as contribuições referentes aos fatos geradores
de 06/2000 a 06/2010, eram devidas, não havendo qualquer decisão em sentido
contrário. (...) Portanto, no caso dos autos, aplica-se a multa do art. 89, §10, Lei
n.°8.212/1991, que faz referência ao art. 44, da Lei n.°9430/1996, que tratam da
'compensação indevida', 'falsidade da declaração apresentada', 'declaração inexata'.
(fls. 2.090/2.092e); e

III. Arts. 77, §2º, 81 e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil – “(...) não
pode ser reconhecida litigância de má-fé quando a parte utiliza os meios e recursos
processuais adequados à sua defesa, com fundamentação jurídica razoável, ainda que
sucinta ou improcedente, sem que ocorra alguma circunstância concreta que
demonstre deslealdade processual e dano à parte contrária. No caso dos autos, não
houve qualquer abuso da União no exercício do seu direito de defesa" (fl. 2.095e).

Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 2.112/2.119e), tendo sido
interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 2.164e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão

recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

A parte recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão impugnado
não supridas no julgamento dos embargos de declaração.

De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

O atual Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que
incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de
não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à
paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus
fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento.

Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.

Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:

Não enfrentamento, pel a decisão, de todos os argumentos possíveis de
infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada
fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos
trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a
conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de

analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão
suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais
possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração,
ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos
os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado,
o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes,
que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.

(Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2016. pp. 1.249-1.250 - destaque no original).

Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de
litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião
em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda
que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não
se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 - destaquei).

Ademais, o atual Estatuto Processual admite o denominado
prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma "[...] com a mera oposição de
aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre
as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe
21.06.2016), nos seguintes termos:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Anote-se, entretanto, que "é firme o posicionamento deste Tribunal Superior

segundo o qual não é admissível o prequestionamento ficto aos processos julgados
sob a égide do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt no REsp 1.409.731/AP, de
minha relatoria, 1ª T., DJe 07.11.2017). Na mesma esteira, confiram-se ainda: STF,
ARE 960.736 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., DJe 28.06.2017; STJ,
AgInt no AREsp 1.060.235/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª T., DJe 1º.12.2017;
AgInt no REsp 1.298.090/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 13.11.2017.

No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal,
somente se poderia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada – de
forma clara, objetiva e fundamentada – e reconhecida a violação ao art. 1.022 do
CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por
sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte
agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em
decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9
(nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São
Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara
improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de

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14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 10:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


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