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Movimentações 2022 2021
14/02/2022 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS E DILIGÊNCIAS INCUMBIDAS À
IMPETRANTE. NÃO CUMPRIMENTO EM MAIS DE 30 DIAS. OCORRÊNCIA DE
ABANDONO DA CAUSA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO DO
MANDADO DE SEGURANÇA.
Trata-se de mandado de segurança contra o Ministro de Estado da Educação e a
Faculdade de Ciências Médicas do Estado do Pará, em que se requer o seguinte:
a) a concessão da medida liminar inaudita altera pars em sede de tutela de
urgência antecipada, nos termos do artigo 300 NCPC, no presente writ afim
de determinar o imediato deferimento da pedido de inscrição da Impetrante
ao Programa de Financiamento Estudantil FIES).
(...) f) ao final, prestadas ou não as informações, requer sejam julgados
totalmente procedentes os presentes pedidos , concedendo-se definitivamente
a segurança ora pleiteada, tornando definitiva a liminar que será certamente
concedida, para determinar que a autoridade coatora impetrada abstenha-se
de criar óbices aos exercícios de direito do(a) impetrante, concedendo pleno
acesso ao crédito estudantil, sob pena de multa diária a ser arbitrada por
Vossa Excelência;
(...) h) De forma alternativa, para que seja assegurado o direito da Requerente
ao acesso a educação, não sendo possível a aceitação no fies que aqui se
pleiteia, o que se admite apenas por argumentar, que não se deu por força
alheia à vontade da Requerente que cumpriu todos os requisitos de
admissibilidade para tanto, não obtendo êxito por falha na plataforma virtual
disponibilizada pelo MEC para cadastramento dos aprovados/admitidos para
acesso ao financiamento estudantil (fies), que Vossa Excelência se digne a
determinar que o Requerido seja instado a regular matricula da Requerente
em uma universidade federal no curso de medicina, pois, a estudante só tem a
possibilidade de cursar medicina através do financiamento estudantil ou em
uma universidade federal (fls. 12/13-e).
Após o devido processamento do presente mandado de segurança, houve a
determinação de intimação da impetrante, em razão do tempo transcorrido desde a
impetração, para manifestação acerca da persistência do interesse no julgamento (e-
STJ fls. 53-54).
Ante o não atendimento do despacho de fls. 53-54 (e-STJ), a intimação pessoal
da impetrante foi determinada, ainda para manifestação sobre eventual interesse no
processamento e julgamento do mandado de segurança. Nessa oportunidade, a
impetrante foi advertida sobre a possibilidade de extinção do feito por abandono da
causa.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, o magistrado deve extinguir o
processo, sem resolução de mérito, quando há abandono da causa pelo autor
(caracterizado pelo não cumprimento de diligências e de atos em 30 dias).
Tal como relatado, a impetrante não se pronunciou sobre determinações que lhe
foram impostas. Com efeito, ela se manteve inerte por mais de 30 dias apesar de ter sido
intimada duas vezes, inclusive uma delas pessoalmente, para se manifestar sobre
eventual interesse no julgamento desse mandado de segurança. De fato, tendo em vista
o não cumprimento dos atos que lhe incumbiam, presume-se o abandono da causa pela
impetrante.
Assim, o presente mandado de segurança deve ser extinto sem resolução de
mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL do mandado
de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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