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Movimentações 2022 2021
22/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AO NÃO ESTORNO DE
CRÉDITOS FISCAIS DE ICMS DE REMESSAS À ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PEDIDO GENÉRICO. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança no que se pretende, em síntese,
o reconhecimento de direito líquido e certo ao não estorno do crédito fiscal de
ICMS referente às mercadorias objetos de operações com destino à Zona Franca de
Manaus e às Áreas de Livre Comércio listadas.
2. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as
alegações relativas à suposta existência de prova pré-constituída quanto às
remessas às áreas de livre comércio, bem como à impossibilidade de acolhida do
pedido preventivo formulado em razão de se tratar de pedido genético. A
motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo
1.022 do CPC/2015.
3. Não é possível a esta Corte, em sede de recurso especial, infirmar as conclusões
do acórdão recorrido quanto à ausência de prova pré-constituída em relação à
realização de operações com destino às demais Áreas de Livre Comércio e à
natureza preventiva do mandado de segurança, esta última alegação reputada por
genérica pelo tribunal a quo, tendo em vista que tal procedimento demandaria
incursão no substrato fático-probatório do mandado do segurança, providência
que esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta Corte. A propósito: AgInt no AREsp
1876932/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
18/03/2022; AgInt no REsp 1862803/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 09/09/2020.
4. Prejudicada a análise das alegações de mérito sobre a aplicação da legislação da
Zona Franca de Manaus em relação às supracitadas áreas de livre comércio, haja
vista que, no ponto, a segurança não foi analisada em razão da ausência de prova
pré- constituída e de pedido genérico, no que tange à pretensão preventiva.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 19 de setembro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
01/09/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 13/09/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
19/05/2022 Visualizar PDF
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com
destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de
julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO AO NÃO ESTORNO DE CRÉDITOS FISCAIS DE ICMS DE REMESSAS
À ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PEDIDO GENÉRICO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Cuida-se de agravo interno manejado por AZERRO INDUSTRIA E COMERCIO
S.A. em face de decisão de minha lavra resumida da seguinte forma:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
A agravante insurge-se contra a decisão agravada alegando equívoco na
interpretação do mérito do recurso especial, eis que não se pretende análise de questão
constitucional; antes, a discussão versa sobre a necessidade de apreciação de questões
infraconstitucionais que não foram apreciada e seriam essenciais ao deslinde da
controvérsia, razão pela qual se alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quais
seja: (i) existência de prova pré-constituída em relação às áreas de livre comércio,
consubstanciada nas declarações emitidas pela SUFRAMA, a qual também administra
os benefícios relativos às áreas de livre comércio; e (ii) caráter preventivo do mandado
de segurança que se remete não ao passado, mas à ocorrência de situações futuras. No
mérito alega que há nos autos prova pré-constituída das remessas às áreas de livre
comércio e do tratamento tributário idêntico àquele dispensado à Zona Franca de
Manaus nos termos dos arts. 3º do Decreto-Lei nº 288/1976; 12 da Lei nº 7.965/2989;
11 da Lei nº 8.256/1991; 11 da Lei nº 8.387/1991; e 11 da Lei nº 8.857/1994. Assevera
que o regime tributário relativo à destinação de mercadorias ao exterior (art. 155, § 2º,
X, "a", da Constituição Federal), segundo o qual não incidem ICMS e fica assegurada a
manutenção e aproveitamento do crédito, se aplica, por força do art. 40 do ADCT, às
operações com destino à Zona Franca de Manaus, consoante o art. 4º do Decreto-Lei nº
288/1967, de modo que, igualmente, não devem ser estornados créditos referentes a
mercadorias enviadas ao exterior, consoante o art. 21, § 2º da LC nº 87/1996. Por outro
lado, alega que, com base na supracitada legislação, foi estabelecido legalmente a
aplicação da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e
regulamentos, às Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão
para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; Macapá e Santana, no Estado do
Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; e Bonfim e Boa Vista, no Estado de
Roraima.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a
julgamento perante a Turma.
Impugnação às fls. 810-814 e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação merece acolhida, em parte.
Com efeito, em melhor exame dos autos entendo que houve, de fato, impugnação
aos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual conheço do agravo interno para
conhecer do agravo em recuso especial e, desde já, passar ao exame do recurso especial.
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança no que se pretende, em síntese, o
reconhecimento de direito líquido e certo ao não estorno do crédito fiscal de ICMS
referente às mercadorias objetos de operações com destino à Zona Franca de Manaus e
às Áreas de Livre Comércio listadas.
A segurança foi concedida em parte para reconhecer o direito líquido e certo da
impetrante ao não estorno do crédito fiscal referente às operações que,
comprovadamente, envolvam a remessa de mercadorias à Zona Franca de Manaus,
devidamente atestada sua internação mediante certidão da Superintendência da Zona
Franca de Manaus – SUFRAMA.
Manejado o recurso de apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao apelo do
particular em acórdão resumido da seguinte forma:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSEPROCESSUAL.
PRELIMINAR REJEITADA. BENEFÍCIO DO NÃOESTORNO DE ICMS.
MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCADE MANAUS. CERTIDÃO
DA SUFRAMA DEMONSTRANDO AINTERNAÇÃO DAS MERCADORIAS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITOLÍQUIDO E CERTO EM RELAÇÃO ÀS
OPERAÇÕES COM DESTINOÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO.
1. A impetrante logrou comprovar as vendas realizadas a empresas situadas
na Zona Franca de Manaus mediante Declarações de Ingresso emitidas pela
Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA. Entretanto, não
há qualquer evidência de remessa de mercadorias às Áreas de Livre Comércio
de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de
Epitaciolândia, no Estado do Acre; Macapá e Santana, no Estado do Amapá;
Tabatinga, no Estado do Amazonas; e Bonfim e Boa Vista, no Estado de
Roraima, razão pela qual ausente direito líquido e certo a amparara pretensão
da impetrante. Embora o presente mandado de segurança tenha caráter
preventivo, não pode o Poder Judiciário conceder provimento genérico.
2. Ao interpretar o art. 40 do ADCT, o Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento de que o elenco pré-constitucional de incentivos à Zona Franca
de Manaus foi recepcionado pela Constituição de 1988, razão pela qual as
operações de circulação de mercadorias destinadas àquela área de livre
comércio são consideradas, para fins tributários, equiparáveis a exportações.
Portanto, resta assegurado ao contribuinte, quando destinar mercadorias a
pessoa jurídica situada na Zona Franca de Manaus, o direito ao
aproveitamento do montante de ICMS cobrado nas operações e prestações
anteriores, conforme disposto no art. 155, § 2º, X, 'a', da Constituição.
3. Além da inexistência de documentação comprobatória de remessas de
mercadorias às Áreas de Livre Comércio, o tratamento excepcionalíssimo
previsto para a Zona Franca de Manaus não é extensível às empresas situadas
nas demais áreas referidas, conforme entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal. Ou seja, as operações que destinam mercadorias às Áreas
de Livre Comércio não são equiparáveis, para fins fiscais, a exportações.
4. Diante do decaimento recíproco, é de ser provido o recurso do Estado
quanto ao pedido de redimensionamento das custas processuais, a fim de
condenar ambas partes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para
cada uma. APELO DA IMPETRANTE DESPROVIDO. APELO DO
ESTADOPARCIALMENTE PROVIDO. MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA,
EM REMESSA NECESSÁRIA. UNÂNIME.
Quanto à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não merece acolhida o
recurso especial, tendo em vista que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e
fundamentada sobre as alegações relativas à suposta existência de prova pré-constituída
quanto às remessas às áreas de livre comércio, bem como à impossibilidade de acolhida
do pedido preventivo formulado em razão de se tratar de pedido genético. Confira-se às
fls. 650 e-STJ:
(...)
Na hipótese, as questões relativas à (ausência de) comprovação da realização
de operações com destino às demais Áreas de Livre Comércio e à natureza
preventiva do mandado de segurança impetrado foram devidamente
analisadas pelo acórdão embargado, calhando colacionar o seguinte excerto
do julgado:
Não se olvida que a SUFRAMA tem como objeto documentar não
apenas as remessas de produtos para a própria Zona Franca de Manaus,
mas também para as Áreas de Livre Comércio. Contudo, na hipótese
dos autos, não há qualquer evidência de remessa a referidas áreas. As
Declarações de Ingresso da SUFRAMA apenas mencionam que "a(s)
mercadoria(s)acobertada(s) pela(s) Nota(s) Fiscal(is) abaixo
relacionada(s) ingressaram na área de exceção fiscal administrada pela
SUFRAMA estando aptas para usufruto dos benefícios inerentes ao
modelo Zona Franca de Manaus" (evento 1 do processo originário).
Ainda, não foi juntado nenhum outro documento a fim de comprovar a
existência de efetivas operações de circulação de mercadorias realizadas
pela impetrante com destino às Áreas de Livre Comércio mencionadas.
Destaco que, embora o presente mandado de segurança tenha caráter
preventivo, não pode o Poder Judiciário deferir pedido genérico. Com
efeito, não se mostra plausível o pronunciamento judicial visando
assegurar o direito ao não estorno dos créditos de ICMS em relação a
todas as eventuais operações futuras realizadas pela impetrante que
destinem mercadorias às Áreas de Livre Comércio quando ausente
qualquer prova da realização efetiva de tais operações.
[...] No que tange às operações de circulação de mercadorias com
destino às demais Áreas de Livre Comércio, além da inexistência de
documentação comprobatória de referidas remessas, destaco que o
Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento acerca da
impossibilidade de extensão do tratamento excepcionalíssimo previsto
para a Zona Franca de Manaus às demais Áreas de Livre Comércio:
[...] Ou seja, as operações de remessa de mercadorias para as Áreas de
Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o
Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; Macapá e Santana, no
Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; e Bonfim e Boa
Vista, no Estado de Roraima não são equiparáveis, para fins fiscais, a
exportações.
[...] Ainda, importante destacar que as Leis nº 7.965, nº 8.256, nº 8.387
e nº 8.857, que criaram as Áreas de Livre Comércio referidas, não
estabeleceram a equiparação das operações de circulação de
mercadorias destinadas para tais áreas a exportações.
Assim, ao que se verifica das razões recursais, a embargante insurge-se em
relação à conclusão jurídica do julgador, pois desfavorável à sua pretensão.
Contudo, a dúvida e a divergência de entendimentos não estão arroladas no
diploma processual como hipóteses de cabimento do presente recurso.
(...)
Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que
tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em
omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
De comum sabença, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu
livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (c.f. AgRg no AREsp
107.884/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 16/05/2013), não estando obrigado
a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou
fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f. EDcl no AgRg no AREsp
195.246/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/02/2014).
Relembre-se, conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse da parte
não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.
Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste à recorrente.
É que não é possível a esta Corte, em sede de recurso especial, infirmar as
conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de prova pré-constituída em
relação à realização de operações com destino às demais Áreas de Livre Comércio e à
natureza preventiva do mandado de segurança, esta última alegação reputada por
genérica pelo tribunal a quo, tendo em vista que tal procedimento demandaria incursão
no substrato fático-probatório do mandado do segurança, providência que esbarra no
óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3
do Plenário do STJ).
2. No caso dos autos, a fundamentação e a situação fática
externadas na sentença e no acórdão recorrido não abordaram o
art. 151 do CTN, limitando-se à denegação da segurança, por
ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo.
Portanto, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas
Súmula 7 e 211 do STJ.
3. Com relação à tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o recurso
também não pode ser conhecido, pois esta Corte Superior tem,
reiteradamente, decidido que a alegação de violação a esse dispositivo deve
estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da
controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão
impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1876932/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/03/2022)
(Grifei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE
ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS. ART. 44 DA LEI 5.991/1973.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. SÚMULA
7/STJ. APLICAÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança Coletivo cujo objetivo é
obter provimento jurisdicional que proíba o Conselho Regional de Farmácia
do Estado do Paraná de fiscalizar as condições de controle sanitário de
drogarias e farmácias.
2. A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que, "nos termos
do disposto no art. 44 da Lei n. 5.991/1973, cabe ao órgão de vigilância
sanitária a atribuição de licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento
dos estabelecimentos farmacêuticos, no que tange ao cumprimento de
padrões sanitários relativos ao comércio exercido, sendo que aos Conselhos
Regionais de Farmácia compete a fiscalização quanto ao exercício profissional
dos farmacêuticos, bem como a aplicação de eventuais punições decorrentes
de expressa previsão legal, não se confundindo a competência funcional do
Conselho com a de Vigilância Sanitária" (REsp 1.331.221/SP, Rel. Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma,
DJe 14.6.2016).
3. No caso em análise, contudo, a segurança foi denegada pela
ausência de prova pré-constituída de que o Conselho Regional de
Farmácia do Estado do Paraná teria desrespeitado suas
competências legais por meio de fiscalização das condições de
controle sanitário.
4. Nesse contexto, a inversão do julgado exige incursão na seara
fático-probatória dos autos, o que descabe na via eleita, consoante
o enunciado sumular 7/STJ.
5. Como se trata de Mandado de Segurança ajuizado na origem, o Superior
Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de que é "incabível, em
Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos
autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito
líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de
dilação probatória. Incide, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal" (REsp
1.660.683/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
20.6.2017).
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1862803/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/09/2020)
(Grifei)
Prejudicada a análise das alegações de mérito sobre a aplicação da legislação da
Zona Franca de Manaus em relação às supracitadas áreas de livre comércio, haja vista
que, no ponto, a segurança não foi analisada em razão da ausência de prova pré-
constituída e de pedido genérico, no que tange à pretensão preventiva.
Consoante a Súmula n. 568/STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, conheço do agravo interno para, em juízo de retratação, conhecer
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento (arts. 1.021, § 2º, e 932, IV, do CPC/2015 c/c os arts. 259 e 253, parágrafo
único, II, "b", do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de maio de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
10/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
15/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10415 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 09/02/2022 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo manejado por AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em
face de decisão que negou admissibilidade ao recurso especial por entender que não
houve a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC e, no mérito, o acórdão recorrido estaria
embasado em fundamento eminentemente constitucional, o que impede sua revisão em
sede de recurso especial.
A agravante alega usurpação da competência do STJ e afirma que o recurso
especial preenche os requisitos de admissibilidade. Reitera a alegação de negativa de
prestação jurisdicional (ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015), eis que o
acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, teria deixado de
se manifestar sobre a existência de prova pré-constituída suficiente para comprovar a
realização de operações com as áreas de livre comércio - ALC consubstanciada tal prova
nas Declarações de Ingressos emitidas pela SUFRAMA, que além da Zona Franca de
Manaus, também administra benefícios relativos às áreas de livre comércio, bem como
sobre a legislação das referidas ALCs, Leis nºs 7.965/89, 8.256/91, 8.387/91 e 8.857/94,
que teriam determinado de modo expresso que a legislação pertinente à Zona Franca de
Manaus, com suas alterações, se aplicam às ALCs, as quais comprovariam o direito de
não estorno dos créditos de ICMS das operações com as referidas áreas, equiparadas,
pela lei, à exportação. Também alega omissão do acórdão recorrido quanto ao caráter
preventivo do mandado de segurança como fator de reconhecimento da existência de
prova pré-constituída representada pela possibilidade de realização de operações com as
ALCs. No ponto alega que a aferição da potencial violação ao direito líquido e certo não
deve se concentrar apenas no passado, mas também nas operações futuras, que podem
ser realizadas pela agravante dentro do fluxo normal das suas atividades comerciais, a
partir de um juízo de probabilidade de realização. Por fim, alega que por mais que o
plano de fundo sejam questões constitucionais, o efetivo foco do recurso especial não
envolve matéria constitucional, mas sim a legislação infraconstitucional que deveria ter
sido aplicada no caso.
Requer o conhecimento e o provimento do agravo para que seja analisado e
provido o recurso especial para (1) com base na violação ao art. 1022, inciso II e
parágrafo único, e art. 489, § 1°, inciso IV, do CPC, seja considerada nula a decisão
recorrida, determinando-se o envio dos presentes autos ao tribunal de origem para o
suprimento das omissões evidenciadas; ou (2) subsidiariamente ao pedido do item
anterior, com base na violação ao artigo 4º do Decreto-lei nº 288/67, artigo 12 da Lei nº
7.965/89, artigo 11 da Lei nº 8.256/91, artigo 11 da Lei nº 8.387/91 e artigo 11 da Lei nº
8.857/94, reconhecer que há prova pré-constituída das remessas às Áreas de Livre
Comércio e do tratamento tributário idêntico a ser dado a estas em relação àquele
estabelecido para a Zona Franca de Manaus.
Contrarrazões às fls. 754-770 e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece conhecimento.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido entendeu que, ao
interpretar o art. 40 do ADCT, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que
(...) " o tratamento excepcionalíssimo previsto para a Zona Franca de Manaus não é
extensível às empresas situadas nas demais áreas referidas, conforme entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Ou seja, as operações que destinam
mercadorias às Áreas de Livre Comércio não são equiparáveis, para fins fiscais, a
exportações".
A decisão agravada entendeu que não seria possível revisar o acórdão recorrido
no mérito em razão de seu enfoque eminentemente constitucional. Nas razões do agravo
a recorrente alega que o recurso especial não discute questões constitucionais, mas
apenas violação a legislação federal. Contudo, não infirma o fundamento da decisão
agravada no que tange à impossibilidade de revisão de acórdão embasado em
fundamento eminentemente constitucional.
Dessa forma, não é possível conhece do presente agravo, eis que não impugnado
de forma adequada o supracitado fundamento da decisão de inadmissibilidade recursal
a atrair a aplicação do art. 932, III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?