Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2003298 - RS (2021/0329944-0)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A
ADVOGADOS : EDUARDO GOMES PLASTINA - RS048506
PABLO BERGER - RS061011
AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : PAULO ROBERTO BASSO - RS025762
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo manejado por AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em
face de decisão que negou admissibilidade ao recurso especial por entender que não
houve a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC e, no mérito, o acórdão recorrido estaria
embasado em fundamento eminentemente constitucional, o que impede sua revisão em
sede de recurso especial.
A agravante alega usurpação da competência do STJ e afirma que o recurso
especial preenche os requisitos de admissibilidade. Reitera a alegação de negativa de
prestação jurisdicional (ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015), eis que o
acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, teria deixado de
se manifestar sobre a existência de prova pré-constituída suficiente para comprovar a
realização de operações com as áreas de livre comércio - ALC consubstanciada tal prova
nas Declarações de Ingressos emitidas pela SUFRAMA, que além da Zona Franca de
Manaus, também administra benefícios relativos às áreas de livre comércio, bem como
sobre a legislação das referidas ALCs, Leis nºs 7.965/89, 8.256/91, 8.387/91 e 8.857/94,
que teriam determinado de modo expresso que a legislação pertinente à Zona Franca de
Manaus, com suas alterações, se aplicam às ALCs, as quais comprovariam o direito de
não estorno dos créditos de ICMS das operações com as referidas áreas, equiparadas,
pela lei, à exportação. Também alega omissão do acórdão recorrido quanto ao caráter
preventivo do mandado de segurança como fator de reconhecimento da existência de
prova pré-constituída representada pela possibilidade de realização de operações com as
ALCs. No ponto alega que a aferição da potencial violação ao direito líquido e certo não
deve se concentrar apenas no passado, mas também nas operações futuras, que podem
ser realizadas pela agravante dentro do fluxo normal das suas atividades comerciais, a
partir de um juízo de probabilidade de realização. Por fim, alega que por mais que o
plano de fundo sejam questões constitucionais, o efetivo foco do recurso especial não
envolve matéria constitucional, mas sim a legislação infraconstitucional que deveria ter
sido aplicada no caso.
Requer o conhecimento e o provimento do agravo para que seja analisado e
provido o recurso especial para (1) com base na violação ao art. 1022, inciso II e
parágrafo único, e art. 489, § 1°, inciso IV, do CPC, seja considerada nula a decisão
recorrida, determinando-se o envio dos presentes autos ao tribunal de origem para o
Processos na página
2021/0329944-0Confirma a exclusão?