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Movimentações 2022 2021
31/03/2022 Visualizar PDF
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de
natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até
dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência
do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada
a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei
11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança;
correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações
judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária:
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência
do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao
mês; correção monetária: IPCAE; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração
oficial da caderneta de poupança; correção monetária:
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MOGI-MIRIM
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8° Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim
ementado (fls. 578/589e):
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Autor que teve de desocupar imóvel de sua propriedade, junto à sua família,
por problemas nas galerias pluviais da via pública. Situação que se
perdurou por muitos anos, fazendo com que o autor e sua família residissem
na casa de sua sogra e alugassem galpão para o depósito de pertences.
Imóvel que precisa ser reformado, inclusive mediante a nova edificação de
cômodos. Ocorrência de danos morais. Necessidade de majoração para o
montante de R$ 40.000,00, visto que toda a família foi impedida do exercício
do direito de propriedade sobre bem familiar desde o ano de 2002. Fatos
que superam o mero aborrecimento. Precedentes desta C. 8ª Câmara.
Quanto aos danos materiais, acolhimento do valor estabelecido no laudo
pericial, que foi elaborado por perito competente, ¢ sendo bem
fundamentado e consonante às normas técnicas aplicáveis. Sentença
reformada. Recurso do Município não provido. Recurso do autor
parcialmente provido, para fins de majoração dos danos morais. Remessa
necessária rejeitada.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos art. 206, § 3º, V, do Código Civil, art.
1º do Decreto-lei 20.910/1932 e art. 487, II, do Código de Processo Civil, alegando-se,
em síntese, que "desde 2007, encontram-se concluídas as obras de reparo da rede
pluvial, causadora dos danos, conforme se pode verificar das Comunicações Internas
anexadas com a Contestação. Desse modo, resta claro que o requerente tem ciência
dos danos causados desde o ano de 2002, quando ajuizou a primeira ação de
indenização por danos morais e materiais" (fl. 604e).
Sem contrarrazões (fl. 608e), o recurso foi inadmitido (fls. 609/610e), tendo
sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 643e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 653/655e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou
pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão
geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de
competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
Esta Corte possui entendimento consolidado segundo a qual o curso do
prazo prescricional do direito de reclamar indenização inicia somente quando o titular
do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas
consequências, conforme o princípio da actio nata.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. A distribuição da competência entre os órgãos julgadores que compõem
o Superior Tribunal de Justiça é definida pela natureza da relação jurídica
litigiosa. No caso concreto, a matéria tratada nos presentes autos refere-se
a responsabilidade civil decorrente de dano ambiental, incluindo-se,
portanto, no conceito de direito público, disposto no art. 9º, § 1º, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não ocorre ofensa aos arts. 458, II e 535, II, do CPC, quando o Tribunal
de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes
autos.
3. O entendimento adotado pelo colegiado de origem encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de
que "no ordenamento jurídico pátrio, o termo inicial da prescrição surge com
o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a data a partir
da qual a ação poderia ter sido ajuizada"(REsp 1.355.636/PE, Rel. o
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012,
DJe 17/12/2012).
4. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências
vedadas em recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 531.654/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE
CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DO ESTADO DO PARANÁ.
IRREGULARIDADES CONSTATADAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO
INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL
NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO
SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS.
1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer combinada com
indenização por danos morais e materiais ajuizada por professores que se
sentiram lesados por irregularidades em programa de capacitação
promovido pelo Estado do Paraná, com o apoio da Faculdade Vizinhança
Vale do Iguaçu.
2. A controvérsia consiste em definir a data da ciência inequívoca da lesão
do direito pelo seu titular para fins de contagem do prazo prescricional.
3. Em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, in casu, a
teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, pela qual o prazo prescricional
deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito
subjetivo.
4. Para tanto, necessário analisar as peculiaridades do caso concreto,
identificando quatro aspectos: (i) qual o direito subjetivo em discussão; (ii)
qual o momento em que foi violado; (iii) quando o titular teve ciência
inequívoca acerca de sua existência e da extensão de suas consequências;
e (iv) qual o prazo prescricional a ser observado.
5. Em relação ao direito subjetivo em discussão, a matéria jurídica de fundo
na demanda proposta na origem diz respeito à reparação da lesão
decorrente do insucesso do Programa de Capacitação de Docentes em
nível superior ministrado pela Faculdade Vizivali, mediante convênio firmado
com o Estado do Paraná.
6. Em relação ao momento de violação do direito subjetivo, entende-se que
ocorre quando as agravadas souberam que não teriam acesso ao diploma
do curso que realizaram.
7. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo reconheceu a prescrição, sob o
fundamento de que, com a publicação no Diário Oficial da União do Parecer
CNE/CES 139/2007, que concluiu ter havido irregularidades no programa,
houve ciência inequívoca do ato que gerou lesão ao direito dos agravados.
8. Todavia, o mencionado ato não deve ser considerado como termo inicial
do prazo prescricional, já que não é razoável entender que a publicação de
um parecer de autoria do Poder Executivo Federal, que sequer foi solicitado
pelos professores que se submeteram ao curso, configura ciência
inequívoca da lesão ao direito.
9. Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de
que "a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da
homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado,
viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a
convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial"
(AgRg no AREsp 345.191/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe de 18/09/2013).
10. A mesma solução deve ser observada na questão em exame, levando-
se em consideração a regra hermenêutica segundo a qual: "onde há a
mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir" (ubi
eadem legis ratio ibi eadem dispositio).
11. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1595065/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016 - destaque
meu).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO EMBARGADO DA 2.ª TURMA.
PARADIGMAS DAS PRIMEIRA E QUINTA TURMAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 1.º DO DECRETO N.º
20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. QUESTÃO
CONTROVERTIDA: TERMO INICIAL. ATO SUPOSTAMENTE ILÍCITO
QUE REPERCUTE NA ESFERA JURÍDICA DO INTERESSADO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO
ALEGADO DISSÍDIO EM FACE DO PARADIGMA DA PRIMEIRA TURMA.
1. Com acerto, decidiu o acórdão embargado que "O direito de pedir
indenização, pelo clássico princípio da actio nata, surge quando constatada
a lesão e suas consequências, fato que desencadeia a relação de
causalidade e leva ao dever de indenizar."
2. De fato, a partir do ato da Administração que pretensamente repercute na
esfera jurídica do administrado é que surge para o interessado o direito de
buscar em juízo tanto a declaração de ilicitude do ato quanto a reparação de
eventual dano dele decorrente. Precedentes citados: AgRg no AgRg no Ag
1362677/PR, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
DJe de 07/12/2011;
e REsp 1213662/AC, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe de 03/02/2011.
3. No julgamento dos embargos de divergência pela Corte Especial, quando
houver pronunciamento desse órgão colegiado mais amplo acerca do mérito
do recurso, quer acolhendo quer rejeitando a insurgência, fica prejudicada a
análise do alegado dissídio, sobre a mesma questão, em face de
paradigmas remanescentes, por outro órgão julgador.
4. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. Prejudicada a
análise do alegado dissídio em face do paradigma remanescente.
(EREsp 1176344/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL,
julgado em 07/11/2012, DJe 28/11/2012).
O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos
nos autos, consignou como termo inicial do prazo de prescrição, na forma da teoria da
actio nata e da ciência inequívoca do dano, o fim do reparo das tubulações, nos
seguintes termos (fls. 585/586e):
Após tal breve descrição dos fatos, passa-se à análise dos recursos
interpostos. Inicia-se afirmando que, quanto às razões de apelação
interpostas pelo Município, seus argumentos não prosperam, pelos
fundamentos abaixo aduzidos. Não há que se falar em prescrição, na
medida em que, conforme se observa dos autos, a presente ação tem como
objetivo a reparação dos danos materiais e morais que atingiram o bem de
moradia do autor e de sua família, cuja pretensão teve início apenas com o
fim do reparo das tubulações. Isso porque, conforme se denota, em
decorrência do comprometimento do Município de Mogi Mirim em reparar os
danos gerados, confessado inclusive pelo réu, e, com a cessação do
pagamento do aluguel e inércia do Poder Municipal em cumprir a sua
promessa, que tem inicio o cômputo do prazo prescricional quinquenal, por
força do Decreto-Lei no 20.910/32.
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim
enunciada: “ A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL.
INÍCIO. SÚMULAS 83 E 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO DE SEPULTURA. SÚMULA 7/STJ.
LEGITIMIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO. SÚMULA 284/STF.
1. O termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento de Ação de
Indenização contra ato do Estado, por dano moral e material, conta-se da
ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Desse modo, a
alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca do início
do prazo prescricional, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de
indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação
divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso
especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo
constitucional. Diante disso, o conhecimento do recurso especial, nesse
aspecto, também encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
3. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, concluiu pela
existência da responsabilidade civil do agravante ante a demonstração do
nexo de causalidade e o dano. Portanto, para modificar tal entendimento,
como requer o agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos
colacionados no acórdão recorrido, pois demandaria incursão no contexto
fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da
Súmula 7 desta Corte de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1540163/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA CONSTATAÇÃO DO DANO.
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ.
1. "O termo a quo para aferir o lapso prescricional para ajuizamento de ação
de indenização contra o Estado não é a data do acidente, mas aquela em
que a vítima teve ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão da
incapacidade de que restou acometida." (RESP 673.576/RS, Rel. Min. José
Delgado, 1ª Turma, DJ de 21.03.2005) 2. É vedado o reexame de matéria
fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a
Súmula 07 desta Corte.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 700.716/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 173).
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECUSAIS
DESNECESSÁRIA, VISTO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ
POSSUEM TODOS AS EXIGÊNCIAS DO ART. 1.021, § 1o. DO CÓDIGO
FUX. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR, NESTE MOMENTO PROCESSUAL E
NESTA INSTÂNCIA, O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, QUE
DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
MATÉRIA PERTINENTE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL, TENDO O
TRIBUNAL DE ORIGEM IMPUTADO AO RECORRIDO O RESPECTIVO
ÔNUS PROBATÓRIO. A REVISÃO DAS CONCLUSÕES CONSTANTES
DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDA, NECESSARIAMENTE, O
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
CONCESSIONÁRIA CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO, AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do
STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código
Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
15/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DESPACHO
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64,
XII, do RISTJ.
Cumpra-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022.
Relatora
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?