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Movimentações 2022 2021
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
ÓBICE DA SÚMULA 283/STF (POR ANALOGIA). FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF (POR ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cuja ementa é a seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SE
PRONUNCIAR EM FACE DOS CÁLCULOS DO CONTADOR QUE APENAS
ATUALIZOU OS CÁLCULOS. PRETENSÃO DE NOVA INTIMAÇÃO NA
FORMA DO ART. 730 DO CPC/73. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO
PASSIFICADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO AO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, a
recorrente aponta ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, “por conta de omissão do
acórdão no que se refere à apreciação do erro existente nos cálculos no que se refere à incidência
de juros moratórios e dos critérios estabelecidos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ".
No mérito, alega violação “o disposto na Lei 9494/92, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, segundo a interpretação dada pelos Tribunais Superiores (Temas 810 do STF e 905
do STJ)".
Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou,
alternativamente, pelo seu não provimento.
O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 96/97, cujos fundamentos foram
impugnados por meio do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
O Tribunal de origem decidiu que:
O agravante requer a reforma da r. decisão a fim de que seja obstada a expedição do
precatório definitivo que, no entanto, já fora expedido conforme se observa na leitura
das fls. 767/769 do processo originário, tendo inclusive havido resposta pela Divisão
de Precatórios Judiciais através do ofício de fls. 779, informando o número do
Precatório.
Não se vislumbra desta forma, qualquer utilidade ao presente agravo, que se conhece
apenas para que seja analisada a matéria e se evite qualquer nulidade futura, visto que
o processo tramita desde 1990.
Resta evidente que o que pretende a municipalidade é tão somente postergar ainda
mais o cumprimento da decisão judicial que já transitou em julgado, mas com a qual
não concorda, tentando assim burlar os efeitos do trânsito em julgado na ação.
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das
questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia posta.
Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente
fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte.
Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489, 1.022 do CPC/2015.
No mérito, da leitura da petição do recurso especial, percebe-se que o fundamento acima
transcrito, hábil à manutenção do julgado, não restou infirmado pela recorrente, o que atrai o
óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia, que dispõe, in verbis: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente
e o recurso não abrange todos eles" .
Vale destacar que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de
evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma do acórdão recorrido, trazendo à
baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se
pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.
Confiram-se os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF. PEDIDO GENÉRICO. PECULIARIDADES DO CASO.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VERIFICAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
REALIZAÇÃO DE OBRAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, os argumentos do acórdão recorrido não enfrentados são
suficientes para manter o decisum recorrido, o que atrai na espécie, por analogia, o
óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles.".
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias
da causa, ao negar provimento às apelações, entendeu por manter a sentença de
extinção do feito tendo em vista que o pedido constante da inicial é genérico, o que
conduz à inépcia da inicial. Modificar o acórdão recorrido demandaria a incursão na
seara fático-probatória constante dos autos, o que é vedado a teor do disposto na
Súmula 7/STJ.
3. Por fim, quanto à alegação da parte recorrente de que foi "constatado - com
demonstram os documentos de fls. 13/29 - que a UFRJ não tem realizado qualquer
obra de conservação no referido imóvel, tendo em vista o estado de conservação em
que se constatou estar o imóvel", a Corte de origem asseverou que tais obras
ocorreram. Dessa forma, averiguar se de fato foi realizada alguma obra demandaria a
análise dos fatos e provas trazidas aos autos, o que novamente encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1376352/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE QUE FORAM CONCEDIDAS MAIS DE
UMA OPORTUNIDADE PARA SUPRESSÃO DA IRREGULARIDADE NÃO
IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à documentação
indispensável à propositura da ação, demandaria necessário revolvimento de matéria
fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula
n. 7/STJ.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido - de
foram concedidas mais de uma oportunidade para a supressão da irregularidade, antes
do indeferimento da inicial - justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do
Supremo Tribunal Federal.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 607.618/PR, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/05/2015)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS
SUCESSÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 283 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE
AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os recorrentes deixaram de impugnar fundamentos suficientes, por si sós, para
manter o acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula nº 283 do STF.
2. Se a análise da alegação recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório,
não pode este Tribunal apreciar o inconformismo a teor da sua Súmula nº 7.
3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1488870/MG, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 12/05/2015)
Mesmo que assim não o fosse, as razões de recorrer são genéricas e incapazes de
demonstrar como o acórdão recorrido teria ofendido os dispositivos legais indicados. Incidência
da Súmula 284/STF "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.682.077/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp n. 734.966/MG, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/10/2016; AgRg nos EDcl no
REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
2/5/2018; e AgRg no AREsp n. 673.955/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
de 8/3/2018.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, a e b, do RISTJ e Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
07/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10407 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 01/02/2022 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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