Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2007072 - RJ (2021/0335636-6)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : MARIA LUÍSA ALKIMIM CURVELLO DE ARAÚJO - RJ079072
AGRAVADO : RODRIGO DE ALBUQUERQUE LOBO - ESPÓLIO
REPR. POR : MARIA HENRIQUETA DO AMARAL FONSECA LOBO -
INVENTARIANTE
ADVOGADOS : PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ020200
ARIDIO VELLOSO DE ALMEIDA - RJ023888
WINGLER ALVES PEREIRA - RJ180860
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
ÓBICE DA SÚMULA 283/STF (POR ANALOGIA). FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF (POR ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cuja ementa é a seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SE
PRONUNCIAR EM FACE DOS CÁLCULOS DO CONTADOR QUE APENAS
ATUALIZOU OS CÁLCULOS. PRETENSÃO DE NOVA INTIMAÇÃO NA
FORMA DO ART. 730 DO CPC/73. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO
PASSIFICADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO AO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, a
recorrente aponta ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, “por conta de omissão do
acórdão no que se refere à apreciação do erro existente nos cálculos no que se refere à incidência
de juros moratórios e dos critérios estabelecidos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ”.
No mérito, alega violação “o disposto na Lei 9494/92, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, segundo a interpretação dada pelos Tribunais Superiores (Temas 810 do STF e 905
do STJ)”.
Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou,
alternativamente, pelo seu não provimento.
O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 96/97, cujos fundamentos foram
impugnados por meio do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Processos na página
2021/0335636-6Confirma a exclusão?