Informações do processo 2021/0336853-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2007704
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/11/2021 a 15/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Manoel Erhardt MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) - PRIMEIRA TURMA

Movimentações 2022 2021

15/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Manoel Erhardt MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) - PRIMEIRA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10415 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 09/02/2022 às 09:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 214 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DE IDALICE SPINELI NÃO CONHECIDO.

1. Agrava-se de decisão que não admitiu o recurso especial
interposto por IDALICE SPINELI contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.

2. Da irresignação não se pode conhecer visto que a parte
agravante não infirmou adequadamente o fundamento da decisão agravada.

3. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com
o seguinte fundamento: aplicação da Súmula 7 do STJ.

4. Todavia, a parte agravante deixou de impugnar de forma
escorreita aquele fundamento da decisão hostilizada, limitando-se a reprisar a
mesma argumentação exposta no apelo extremo, o que impede o
prosseguimento do recurso.

5. O agravo em recurso especial tem por escopo desconstituir a
decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a
impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados, com o fito de
demonstrar o seu desacerto.

6. Dessa forma, à míngua de impugnação pertinente, incólume fica
a decisão agravada; aplicação por analogia da Súmula 182 do STJ, segundo a
qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada .

7. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal
de Justiça sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO
CONHECIDO.

1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão
impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge
contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte
agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do
Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial,
pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e
356/STF.

3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação
devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo
que sejam distintos e independentes entre si.

4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido (AgInt
no AREsp 1.616.546/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe 29/6/2020).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso
interposto contra decisum que inadmitira Recurso Especial, publicado na
vigência do CPC/2015.

II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial,
demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do
apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do
CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015;
EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de

18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp
800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp
746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
30/11/2018.

III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do
Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau,
inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III,
do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada
e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor
da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.

IV. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.503.814/MA,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/10/2019, DJe 28/10/2019).

8. Diante dessas considerações, não conheço do agravo em recurso
especial de IDALICE SPINELI.

9. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator

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Retirado da página 7073 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão