Informações do processo 2021/0336903-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2007715
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 22/11/2021 a 22/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

22/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO
INJUSTIFICADO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE
IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO
BASEADO NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das
partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art.
1022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Insuscetível de revisão o entendimento da Corte de origem já que fundado nas
provas e fatos dos autos, bem como no contrato administrativo, o que de fato atrai
a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 20 de junho de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator


Retirado da página 10412 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 8119 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4118 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10416 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 10/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 244 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. SANÇÃO
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO BASEADO NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE
RODOVIA S/A em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que negou admissibilidade a recurso especial manejado contra acórdão assim
ementado:

Apelação - Ato Administrativo - Pretensão destinada à nulidade de sanção
administrativa consistente na imposição de multa– Inadmissibilidade -
Imposição por descumprimento do contrato administrativo celebrado entre
as partes - Descumprimento injustificado do contrato destinado à conclusão
de obra viária - Penalidade aplicada devidamente motivada - Ausência de
irregularidade no procedimento administrativo a justificar o acolhimento da
pretensão de afastamento da sanção – Precedente desta E. 11ªCâmara de
Direito Público – Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo
constitucional, a recorrente aponta a violação aos arts. 371, 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC, 20 e 22, § 1º, da LINDB, 7º, 57, § 1º, I a IV e 58, § 1º, da Lei 8.666/93, e 23,
VIII, e 29, VI, da Lei nº 8.987/95. .

Em síntese, sustenta que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões
relevantes suscitadas nos embargos de declaração, bem como incorreu em " error in
judicando ao manter o v. acórdão e, por consequência, a improcedência da ação, uma
vez que a própria Recorrida reprogramou a obra em comento para momento posterior, o
que afasta a aplicação da penalidade, (...)". (e- fl. 454)

Alega que o v. acórdão não fundamentou, explicitamente, a razão pela qual a
ocorrência de fortes chuvas não poderia configurar evento de força maior, mesmo
estando previsto contratualmente e suficientemente comprovado nos autos, bem com
que a recorrida reconheceu as questões técnicas apresentadas e postergou a execução da
obra, situação esta que, por si só, comprova a ausência de conduta punível.

Aduz que a manutenção do entendimento consignado no v. acórdão torna sem
efeito as cláusulas contratuais que tratam das hipóteses de excludente de culpabilidade,
já que autoriza a Recorrida a adotar posturas totalmente contraditórias, ou seja, aprovar
a reprogramação da obra e aplicar a penalidade, em clara inobservância aos princípios
da probidade e boa-fé, os quais devem ser observados pelos contratantes durante a
execução do contrato, de modo a não trazer insegurança jurídica à relação contratual.

A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que o posicionamento
alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não
traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à
instância superior, bem como que rever o entendimento conforme a pretensão recursal
resta inviável ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Nas razões de agravo, postula o processamento do recurso especial, haja vista ter
cumprido todos os requisitos necessários à sua admissão.

É o relatório.

Passo a decidir.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
especial.

A pretensão não merece prosperar.

Inicialmente, sem razão a parte recorrente quanto à alegada violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC sob a alegação de que a Corte a quo se omitiu sobre questões
suscitadas nos embargos de declaração.

Registra-se que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de
valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para
fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe
quaisquer das linhas de argumentação invocadas.

Ademais, como é cediço, a omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela
advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que
entenda o embargante.

Assim, não havendo no acórdão recorrido a existência de vício que caracterize
ausência de prestação jurisdicional, e estando fundamentada a decisão, não fica
caracterizada ofensa aos citados dispositivos.

No tocante à suposta ofensa aos demais dispositivos indicados, o Tribunal de
origem, soberano na análise dos elementos probatórios dos autos e na interpretação de
cláusulas contratuais, expressamente concluiu que a imposição da penalidade está
lastreada em elementos que demonstraram o descumprimento injustificado do contrato
pelo recorrente e que não houve a existência de qualquer vício no procedimento
administrativo que culminou na imposição da sanção, além de que foram observados os
princípios da proporcionalidade razoabilidade na aplicação da multa.

A propósito, os seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 371/374),
verbis:

(...)

Na hipótese em análise, o autor não demonstrou a existência de qualquer
vício no procedimento administrativo que culminou na imposição da sanção
que pretende afastar.

Com efeito, diversamente do que pretende fazer crer o apelante, a hipótese
em questão comportava mesmo a imposição da sanção prevista no contrato
firmado entre as partes.

Isso porque, evidenciado o atraso na execução do contrato, não se vislumbra a
existência de qualquer óbice para que a Administração Pública imponha a
sanção prevista no referido contrato.

Ademais, conforme se depreende das provas trazidas aos autos, a imposição
da penalidade está lastreada em elementos que demonstraram o
descumprimento injustificado do contrato pelo apelante.

Outrossim, não se constata qualquer afronta aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, pois nos presentes autos, não houve o devido
cumprimento das exigências previstas no contrato, em virtude da falta de
conclusão da obra de Implementação de Dispositivo no km 653+000 (tipo5)
em Castilho (SP-300).

(...)

Significa dizer que, no caso em tela, inexiste justificativa plausível para o
descumprimento do contrato. Constata-se, portanto, que o autor não adotou
todas as cautelas necessárias para evitar o descumprimento do referido
contrato.

No mais, tampouco comporta acolhimento a alegação de inobservância dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade na imposição da sanção. No
caso dos autos, a imposição de multa não se mostra excessiva ou
desproporcional.

Nesse contexto, o julgado atrela-se ao contexto fático-probatório da causa e à
interpretação de cláusulas do contrato e, para admitir entendimento contrário conforme
a pretensão recursal, necessário que se adote o mesmo procedimento, o que todavia
escapa ao âmbito do recurso especial diante das Súmulas 5 e 7/STJ ("A simples
interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial").

A propósito, os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. CONTRATO. VERIFICAÇÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA
DE QUITAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO
STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULA 5/STJ.

1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de
origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame,
assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da
parte e inexistência de prestação jurisdicional.

2. A instância ordinária entendeu que "a prova documental e a pericial
produzidas comprovam que a ré não respeitou as datas acordadas para saldar
as faturas, e, ao realizar os respectivos pagamentos, o fez somente com
relação ao valor histórico das mesmas, desconsiderando o que foi ajustado
nas cláusulas 9.1.1 e 9.1.3".

3. Nessas condições, para modificar as conclusões da Corte local, seria
imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, bem como das
cláusulas contratuais ajustadas, o que é defeso em sede de recurso especial,
nos termos preconizados nas Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento

(AgRg no AREsp: 572866/RJ, Relator: Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/11/2014).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTOS A MENOR. RESSARCIMENTO DE
DIFERENÇAS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 DO STJ.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. A via especial é sede imprópria para a revisão fático-probatória dos autos,
bem como para interpretação de cláusulas contratuais, sob pena de ofensa às
Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente.

3. No caso, o acórdão recorrido entendeu que os aditivos celebrados não
poderiam ter alterado os termos dos acordos originários, reconhecendo haver
saldo em favor das empresas agravadas, asseverando, ainda, que a falta de
prestação de contas não foi motivo suficiente para que a agravante se eximisse
do pagamento, pois tal encargo não constava do pacto original.

4. Agravo interno desprovido

(AgInt no AREsp 398.832/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 19/09/2017).

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253,
parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de
15% sobre o valor já arbitrado, percentual esse justificado pelo tempo decorrido entre a
interposição do recurso e julgamento, e a complexidade da causa, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil.

Os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal
devem ser observados.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7564 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão