Informações do processo 2021/0354620-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2007561
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/11/2021 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2021

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO
RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS
POLICIAIS. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE
AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ.

1. A instância ordinária justificou o não reconhecimento da causa especial
de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando
que
os testemunhos dos policiais indicando o réu envolto no submundo do
tráfico de drogas, inclusive participação em organização criminosa,
demonstram que ele, mesmo após a maioridade penal, continuou envolvido
na criminalidade, circunstâncias a respaldar a sua dedicação na atividade
criminosa e lhe vedar os benefícios do privilégio.
(fl. 278).

2. Para o Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais
responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para
a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais
provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

3. A Corte cearense apontou fundamentos suficientes a justificar a não
incidência da minorante.

4. [...], desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com
fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório carreado
aos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de incidência da
minorante do tráfico privilegiado, com base na alegada não dedicação do
recorrente a atividades criminosas, demandaria necessariamente
aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em
sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ
(AgRg no AREsp
n. 1.812.378/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
26/4/2021).

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 9952 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE
DE AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Alex Alefy Alves de

Sousa contra a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que, em juízo de
admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão
proferido na Apelação Criminal 0050574-47.2016.8.06.0091 (fls. 262/290):

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. RECURSOS DA DEFESA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06). AMBOS OS
APELANTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO DE
USO. IMPROCEDÊNCIA. EXAME DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. ART. 59 DO CP. CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. 1º
RECORRENTE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §
4°). IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
VIABILIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR. REVOGAÇÃO. NECESSIDADE. 2º
APELANTE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE
PENA. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA POR INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS (AMBOS OS RÉUS). NÃO CABIMENTO. RECURSOS
CONHECIDOS PARA PROVER PARCIALMENTE O APELO DO 1º
RECORRENTE. SENTENÇA REFORMADA INCLUSIVE EX OFFICIO.

1. Considerando que os depoimentos das testemunhas foram firmes,
coerentes e em consonância com os demais elementos constituídos no processo,
não deixando qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria delitiva, aptas a
embasar a decisão de condenação dos apelantes pela prática do crime previsto no
art. 33, caput, da Lei 11.343/06, afigurado-se, pois, inviável o pleito absolutório ou
desclassificatório.

2. Embora não tenha havido insurgência defensiva no tocante à dosimetria
(pena-base),vislumbrando-se a possibilidade de modificação, deve ser feita de
ofício por esta instância revisora, em observância ao princípio da ampla
devolutividade do recurso criminal.

3. Verificando-se que a fundamentação utilizada para negativar a
circunstância judicial “conduta social" não se mostra legítima, impõe-se o
afastamento da vetorial para fins de majoração da pena-base.

4. Apesar do 1º apelante ser primário e ter bons antecedentes, o conjunto
probatório indica, de forma segura, que ele vinha se dedicando a atividades
criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, circunstância que impossibilita a
incidência da causa especial de diminuição da pena, porquanto não preenchidos
os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

5. Quanto ao regime prisional do 1º recorrente, considerando que não
ultrapassou 08 (oito) anos de reclusão, a primariedade do réu, bem como a
favorabilidade de todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, afigura-se
necessário estabelecer em “semiaberto" o regime inicial do cumprimento da
reprimenda, a teor do disposto do art. 33, § 2º, “b", c/c § 3°, do CP.

6. Por não haver incompatibilidade entre a decisão de negativa para recorrer
em liberdade e a fixação de outros regimes que não o fechado (semiaberto ou
aberto), necessário que seja afastada a custódia cautelar do 1º recorrente, posto
que injustificada e desproporcional quando confrontada ao decreto condenatório, o
qual não prevê enclausuramento pleno (semiaberto).

7. Embora a pena aplicada ao 2º recorrente tenha sido fixada em patamar
inferior a 08 (oito) anos de reclusão, a reincidência justifica o modo mais gravoso
de execução, razão pela qual mantém-se o regime “fechado" para o início de
cumprimento da pena.

8. Não há que se falar em concessão do direito do 2º apelante recorrer em
liberdade, quando a decisão denegatória encontra-se devidamente fundamentada
em circunstâncias concretas do caso, justificando a necessidade da constrição
cautelar do réu.

9. Fixada a pena de multa de forma proporcional à pena privativa de
liberdade, bem como estabelecido seu valor no mínimo legal (dia-multa equivalente
a 1/30 do salário mínimo), não há que se falar em suspensão reprimenda
pecuniária, por absoluta ausência de previsão legal.

10. Recursos conhecidos para prover parcialmente o apelo do 1º recorrente.
Sentença retificada inclusive de ofício.

No recurso especial, requer-se o conhecimento e o processamento do
presente Recurso Especial para, ao final, reformar a decisão prolatada pelo Tribunal de
Justiçado Estado do Ceará, dando provimento ao presente recurso, de modo a aplicar
a causa de redução de que trata o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, com a fixação do
regime inicial de cumprimento da pena mais brando, compatível com a condenação . (fl.
320).

Oferecidas contrarrazões (fls. 334/343), o Tribunal de origem não admitiu o
recurso, por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 345/350). Contra essa decisão a defesa interpõe o presente agravo (fls. 358/366). Contraminuta às fls. 372/380. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 394/398):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA
PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4.º, DA LEI N.º11.343/2006. INVIABILIDADE.
DEDICAÇÃO A PRÁTICAS CRIMINOSAS. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO
REQUISITO OBJETIVO. Parecer pelo conhecimento do agravo, para não conhecer
do recurso especial.

É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Quanto ao recurso
especial em si, entendo que a pretensão deduzida pelo agravante não deve prosperar. Ao refutar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, assim se manifestou a Corte de origem (fls. 277/278 – grifo
nosso):

[...]

Sabe-se que o envolvimento de réu em atos infracionais quando
adolescente, por si só, não pode ser considerado para comprovação de
dedicação às atividades criminosas , a ponto de retirar-lhe o benefício do
privilégio.

No caso concreto, entretanto, às indicações de atos infracionais
cometidos pelo apelante Alex Alefy (págs. 110) e os testemunhos dos
policiais indicando o réu envolto no submundo do tráfico de drogas,
inclusive participação em organização criminosa, demonstram que ele,
mesmo após a maioridade penal, continuou envolvido na criminalidade,
circunstâncias a respaldar a sua dedicação na atividade criminosa e lhe
vedar os benefícios do privilégio.

[...]

Com efeito, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de
origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório
carreado aos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de incidência da
minorante do tráfico privilegiado, com base na alegada não dedicação do
recorrente a atividades criminosas, demandaria necessariamente aprofundado
revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.812.378/SP, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/4/2021 – grifo nosso).

A propósito:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-

BASE FUNDAMENTADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS
APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. "O juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59
do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente,
consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n.
812.819/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
26/9/2023, DJe de 2/10/2023).

2. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente se dedicava a
atividades criminosas. Acolher a tese da defesa a fim de aplicar a causa de
diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 exigiria revolvimento
do conjunto fático-probatório, providência incabível, obstada pela Súmula
7/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.383.948/SP, Ministro João Batista Moreira
(Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe 26/10/2023 – grifo
nosso).

Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2024. Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11888 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão