Informações do processo 2021/0336990-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2008475
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/11/2021 a 30/09/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

30/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 15060 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 13194 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto,
com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão assim
ementado:

AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA AO PAGAMENTO DE
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBA VINCULADA AO SALÃRIO MÍNIMO.
NOS TERMOS DO ARTIGO 117-A DA LEI COMPLEMENTAR
002/2000, ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
001/2012. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA QUE JUSTIFIQUE A PROPOSITI RA
DA PRESENTE AÇÃO. POR OUTRO LADO, CABIMENTO
DE DECORRÊNCIA DE. CONTRARIEDADE A NORMA
JURÍDICA, PRECISAMENTE AO ARTIGO V, INCISO IV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A SÚMULA VINCULANTE N. 4.
RESCISÃO AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 966, V, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.

PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 404-410, e-STJ).

Nas razões do Recurso Especial, a agravante alega que foram violados os arts.

927, V, e 966, V, do CPC; 27 da Lei 9.868/1999; e 6º da LINDB. Defende, em suma:

a) o aresto não foi fiel aos termos integrais da modulação de efeitos da
ADIn. 1.747.260-1;

b) houve equívoco quanto à modulação dos efeitos realizada na
ADIn 1.747.260-1;

c) o acórdão recorrido decidiu em sentido diametralmente oposto aos ditames
de segurança jurídica, visto que, quando vigente e válida a LCM 1/2012, a autora
cumpriu todos os requisitos legais para fazer jus à percepção do beneficio, logo possui
direito adquirido; e

d) inexiste qualquer contrariedade à norma jurídica, entendida em sentido
amplo, uma vez que a utilização do salário mínimo em valor fixo é compatível com a
diretriz delineada no STF.

Sem contrarrazões.

Inadmitiu-se o intento (fls. 431-433, e-STJ).

Agravo em Recurso Especial às fls. 461-464, e-STJ.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8.2.2022.

A irresignação não merece prosperar.

No presente caso, o Tribunal de origem julgou a lide sob os seguintes
argumentos (fls. 379-382, e-STJ):

Conforme se depreende da análise da dos autos originários, o Município
de Santa Mariana foi condenando, por decisões transitadas cm julgado no ano
dce2017, ao pagamento da rubrica de auxilio alimentação à parte autora ate a efetiva
implantação, nos termos do art. 117-A da Lei Complementar Municipal n. 001/2012,
in verbis :

"Art. 117-A. O auxilio alimentação será concedido ao servidor no
percentual de 20% (vinte por cento do valor do salário mínimo vigente, sendo
o procedimento regulamentado por Decreto do Executivo, dependendo de
estudo prévio acerca dos limites de despesas com pessoal instituídos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal "

Porém, o pagamento da referida verba foi suspenso pelo Decreto
Municipal n. 007/2013, em razão da necessidade de realização de estudo sobre os
limites de despesas com pessoal instituídos pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
sendo, inclusive, essa a razão da propositura da ação de cobrança internada
pelo servidor, ora réu.

Diante da parcial procedência dos pedidos iniciais, ambas as partes
interpuseram apelação. Naquela oportunidade, a c. Terceira Câmara Cível deste e.
Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do Município e deu provimento ao
recurso do servidor para determinar que a condenação ao pagamento do auxilio
alimentação se desse desde janeiro de 2012 ate julho de 2012.

Ocorre que o artigo da Lei Complementar Municipal antes mencionado
foi declarado inconstitucional pelo c. Órgão Especial por ocasião do julgamento da
ADI n. 1747260-1, cujo acórdão restou assim ementado:

(...)

Em razão disso, o Município de Santa Mariana pretende a rescisão da
decisão que o condenou ao pagamento do referido auxílio, fundamentando sua
pretensão nos incisos V e VII do art. 966 do CPC, in verbis:

(...)

Nessa perspectiva, tem-se que, de fato, como sustentado pelo réu, a
decisão judicial proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 1.747.260-1 não pode ser caracterizada como prova nova. especialmente porque o
acórdão ainda nem transitou cm julgado.

(...)

Ademais, a modulação dos efeitos da decisão mencionada no sentido de
que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 117-A da Lei Complementar
002/2000, acrescentado pela Lei Complementar Municipal 001/2012, tivesse efeitos
desde a publicação do Acórdão da ADI, somente tem aplicação para situações que
não estejam preservadas por decisão judicial já transitada cm julgado, como aquela
em discussão.

Por outro lado, razão assiste ao Município autor no que se refere ao
cabimento da ação rescisória com base no artigo 966, inciso V, do Código de

Processo Civil.

Nesse sentido, o autor sustenta que o Acórdão rescindendo contraria o
artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, na medida em que impõe ao Município
ao pagamento de verba salarial vinculada ao salário mínimo, contrariando a Súmula
Vinculante n° 4. Defende, ainda, ofensa ao artigo 33, $3º, da Constituição do Paraná,
bem como ao artigo 927, II, do Código dc Processo Civil.

(...)

Segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça a respeito do cabimento
da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei. nos termos do antigo artigo
543-C, atual artigo 1.036, do Código de Processo Civil. "A Súmula 343. do Supremo
Tribunal Federai cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por
ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em
texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 2. A ação rescisória, a
'contrario sensu', resta, então, cabível, se, à época do julgamento cessara a
divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a
jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido (ERESP
908774/RJ). 3. "Quando existir violação de literal disposição de lei e o julgador,
mesmo assim, não acolher a pretensão deduzida na ação rescisória fundada no art.
V. do Código de Processo Civil, o acórdão estará contrariando aquele mesmo
dispositivo ou a ele negando vigência, com o que dará ensejo à interposição de
recurso especial com base na alínea 'a' do permissivo constitucional" (REsp
476.665/SP. Rel. Ministro Antônio de Pàdua Ribeiro, Corte Especial, julgado em
01.12.2004. DJ 20.06.2005)." (REsp 1001779/DF, Rel. Ministro Luiz Fux. Primeira
Seção. julgado em 25/11/2009. DJe 18/12/2009).

Isto é, na presente hipótese, é imperioso reconhecer que o acórdão
rescindendo ofendeu o artigo 7°, inciso IV, da Constituição, pois emprestou vigência
à norma municipal que vinculou o pagamento do auxilio alimentação ao salário
mínimo em situação que contrariava até mesmo a Súmula Vinculante n. 4.

Não havia divergência sobre a impossibilidade de utilização do salário
mínimo como base de cálculo do benefício à época em que proferido o acórdão
rescindendo, inclusive porque trata-se de matéria pacificada desde o ano de 2008,
quando a referida Súmula fora publicada.

Em verdade, pode-se até mesmo afirmar que desde a promulgação da
atual Constituição, em razão do que dispõe seu art. 7º, inciso IV[3], a questão sobre
a impossibilidade de vinculação do salário mínimo para qualquer fim estaria
consolidada.

Por outras palavras, verifica-se que o acórdão rescindendo não observou
a norma constitucional mencionada por outros motivos, tais como a impossibilidade
de revogação do art. 117-A por meio de Decreto, mas em nenhum momento
instaurou-se discussão sobre a eventual admissão de indexação do salário mínimo -
isto é, essa circunstância foi simplesmente ignorada, mas não era controvertida
e, portanto, é cabível a presente ação. impondo-se a procedência do pedido inicial,
diante da manifesta violação ã norma jurídica.

Assim tem decidido esta c. Corte:

(...)

Por tudo isso, impõe-se a rescisão do Acórdão impugnado, com a
improcedência da ação originária, em sede de novo julgamento.

Do exposto, voto no sentido da julgar procedente o pedido inicial para
rescindir o acórdão proferido por este Tribunal na Apelação Cível n. 1.589.287-8
(autos digitalizados 0000929-90.2013.8.16.0152) e, consequentemente, julgar
improcedente o pedido da ação de cobrança originária.

O STJ entende que "não se pode conhecer do Recurso Especial interposto,
porquanto inviável apreciar, nesta esfera recursal, a existência de ofensa ao art. 485, V,
do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015), quando o fundamento da violação assentar-se
em norma constitucional" (AgRg no REsp 1.482.215/RS, Rel. Ministro Humberto

Martins, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.3.2016).

Confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA AO ART.
485, V DO CÓDIGO BUZAID. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA TAMBÉM EM
OFENSA LITERAL A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA
DO STF. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é inviável a
discussão, em Recurso Especial, sobre eventual infringência ao art. 485, V do
Código Buzaid (art. 966, V do Código Fux), quando o fundamento da violação está
assentado também em norma constitucional, uma vez que tal debate se dá em
Recurso Extraordinário.

2. Hipótese em que a Ação Rescisória, com base no art. 485, V do CPC,
é fundada também em ofensa a normas constitucionais, notadamente aos arts. 2°.,
100, caput e § 9o. da Constituição Federal e ao art. 78, § 2°. do ADCT.

3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
desprovido.

(AgInt no AgInt no AREsp 980.558/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/11/2019)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO
RESCISÓRIA. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir
de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC". (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses
relevantes à solução do litígio.

3. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art.
485, VI, do CPC/1973 de forma genérica.

4. Não cabe apelo nobre quando a ação rescisória tiver por fundamento
violação literal de dispositivo constitucional.

5. Não é possível, "em sede de Recurso Especial, analisar a violação do
art. 485, V do CPC/1973, quando a Rescisória demanda a análise de lei local,
atraindo a incidência da Súmula 280/STF" (AgInt AREsp 179.237/RS, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 23/06/2017).

6. Pacífico o entendimento do STJ no sentido de que fica prejudicada a
análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice
sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1.690.260/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 25/9/2019)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/1973. INSURGÊNCIA QUANTO AO ART.
8º. DO ADCT. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

1. Consoante se depreende dos autos, trata-se de Ação Rescisória julgada
procedente pelo Tribunal de origem, com base no art. 485, V, do CPC, sob o
argumento de que o acórdão rescindendo teria violado o disposto no art. 8º. do
ADCT/1988. Esta Corte Superior tem entendido que não é cabível a discussão em
sede de Recurso Especial da infringência ao art. 485, V, do CPC, quando o
fundamento da violação está assentado em norma constitucional, como ocorre na
hipótese dos autos (AgInt no AREsp. 771.207/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA,
DJe 6.12.2016).

2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 458.403/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/5/2019)

Na mesma linha, a questão controvertida demanda análise das Leis
Complementares Municipais 002/2000 e 001/2012.

Contudo, também é firme o entendimento desta Corte de que não é possível,
em Recurso Especial, analisar a afronta ao art. 966, V, do CPC 2015 (art. 485, V, do
CPC/1973) quando a Rescisória demanda a apreciação de lei local, o que atrai a
incidência da Súmula 280/STF.

A propósito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INFRAÇÃO
AMBIENTAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ.
CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. ATO
NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto
contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória, fundamentada nos arts. 300,
535, § 8º, e 966, V e VII, do CPC/2015, que fora julgada improcedente, pelo
Tribunal de origem. Na ocasião, o tema foi dirimido no âmbito da legislação local
(Lei estadual 10.995/2001), de modo a afastar a competência desta Corte para o
deslinde do desiderato contido no Recurso Especial.

III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é incabível analisar
possível violação do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em sede de recurso
especial, proveniente de ação rescisória quando demandar análise de lei local,
encontrando óbice na Súmula 280/STF, por analogia" (STJ, AgRg no AREsp
699.258/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
26/08/2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.563.957/CE, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2019; STJ, AgRg no
REsp 1.463.951/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/03/2016; STJ, AgRg no AREsp 396.886/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; STJ, AgRg no REsp
1.419.890/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
15/04/2014.

[...]

VI. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.566.289/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 24/4/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E PESSOAS.
AÇÃO RESCISÓRIA. INICIAL INDEFERIDA NA CORTE DE ORIGEM, FACE
O RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A

DESCONSTITUIÇÃO DE TAL PREMISSA DEMANDARIA A ANÁLISE DAS
LEIS GAÚCHAS 8.820/89 E 213.503/2010. SÚMULA 280/STF. ART. 485, V, DO
CPC. RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO LITERAL A LEI LOCAL.
INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É firme o entendimento desta Corte de que não é possível, em sede de
Recurso Especial, analisar a violação do art. 485, V do CPC/1973, quando a
Rescisória está demanda a análise de lei local, atraindo a incidência da Súmula
280/STF. Precedentes: AgRg no REsp. 1.527.250/GO, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 2.2.2016; AgRg no AREsp. 103.947/PR, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 4.4.2014; AgRg no AREsp. 392.162/RS, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, DJe 17.12.2013; AgRg no AREsp. 394.021/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 10.12.2013.

2. Agravo Interno da empresa a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 179.237/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/6/2017)

Diante de exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de junho de 2022.

MINISTRO HERMAN

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14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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