Informações do processo 2021/0334703-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2006817
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 25/11/2021 a 18/08/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

18/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material do acórdão embargado. A insurgência não revela
quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de
declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como
instrumento para a rediscussão do julgado.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 15 de agosto de 2022.

Ministro MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 15429 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 20811 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 5347 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
– AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE
AUTORA.

1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo
Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem
omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489
e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não
importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém
diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo
integral a controvérsia posta. Precedentes.

2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de
aferir a presença dos requisitos necessários ao título executivo
extrajudicial (certeza, liquidez e exigibilidade), ensejaria em
rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas
juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes.

3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
“o documento particular, que não contenha a assinatura de duas
testemunhas, não preenche os requisitos do art. 585, II, do
CPC/73, desautorizando a utilização da via executiva para a
cobrança do crédito nele inscrito" (AgInt no AREsp 1843911/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). Incidência da Súmula 83 do

STJ. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 23 de maio de 2022.

Ministro MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 13404 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 17/05/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 10358 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 8234 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por VANIA
APARECIDA CASTRO DA COSTA e OUTRO, em face de decisão de inadmissibilidade
de recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e “c" do permissivo
constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado (fl. 106, e-STJ):

Apelação. Ação de execução com base em documento particular sem a
assinatura de duas testemunhas. Inobservância do artigo 784, III, do CPC.
Ausência de título executivo. Manutenção da extinção da ação. Recurso não
provido.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 117-120, e-
STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 123-137, e-STJ), os insurgentes
apontam ofensa: a) ao art. 93, IX, da Constituição Federal; b) aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição
de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese
segundo a qual “em casos excepcionais é possível a mitigação do artigo 784, III, do
Código de Processo Civil" (fl. 127, e-STJ), nem sobre a divergência jurisprudencial em
relação à aplicação do art. 784 do CPC/15. Ainda, alegaram que o acórdão recorrido
carece de fundamentação e de motivação; c) ao art. 422 do Código Civil, alegando que
não há "qualquer causa prejudicial que possa invalidar referido contrato, por não conter
a assinatura de duas testemunhas instrumentária" (fl. 127, e-STJ), em ofensa ao
princípio da boa-fé e ao pacta sunt servanda.

Sem contrarrazões.

Em juízo de admissibilidade (fls. 170-173, e-STJ), negou-se processamento

ao recurso.

Daí o agravo (fls. 176-188, e-STJ), no qual os agravantes impugnam a
decisão agravada.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. Inicialmente, no tocante à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição
Federal, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a via especial é
inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena
de usurpação da competência atribuída ao STF.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (...) 2. Nos termos do artigo 102 da
Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência
para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de
usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações
a dispositivos constitucionais. Precedentes. (...) 6. Agravo interno parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 899.863/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe
17/04/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO
CPC/2015. (...) 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso
especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob
pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. (...)
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1206969/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018,
DJe 13/04/2018)

2. Os recorrentes apontam violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e
parágrafo único, II, do CPC/15, sob o argumento de que, a despeito da oposição de
embargos de declaração, o acórdão recorrido não se manifestou sobre a tese segundo
a qual “em casos excepcionais é possível a mitigação do artigo 784, III, do Código de
Processo Civil" (fl. 127, e-STJ), nem sobre a divergência jurisprudencial em relação à
aplicação do art. 784 do CPC/15. Ainda, alegaram que o acórdão recorrido carece de
fundamentação e de motivação.

Da leitura do aresto recorrido, verifica-se que a alegada violação não se
configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela
parte, dirimiu de forma clara e integralmente a controvérsia, sem omissões, como se vê
dos seguintes trechos do decisum (fls. 107-110, e-STJ):

“Entretanto, como elemento essencial da ação de execução, deve ser
apresentado com a petição inicial o respectivo título executivo identificado dentre

aqueles que estão previstos no artigo 784, do CPC, como segue:

“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas ;

(...)

Conforme se verifica na petição inicial, a execução está lastreada em contrato de
mútuo financeiro individual firmado entre as partes.

Todavia, no respectivo documento junto a fls. 14/17 consta somente as
assinaturas dos mutuantes e dos mutuários, sem a assinatura de duas
testemunhas, o que demonstra a ausência dos requisitos exigidos no artigo 784,
III, do CPC.

(...)

Portanto, de rigor o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido e regular do processo de execução, que tem a
natureza de questão de ordem pública e, inclusive, pode ser reconhecida de
ofício e a qualquer tempo, o que repercute na manutenção da r. sentença em
todos os seus termos e fundamentos."

Como se vê, ao contrário do que aponta a parte recorrente, não se vislumbra
a alegada omissão no decisum, portanto deve ser afastada a alegada violação aos
aludidos dispositivos.

Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

Ademais, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado
não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver
encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos
fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles
considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso
ora em apreço . Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no
AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
21/06/2018, DJe 27/06/2018.

Ainda:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO
GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA
284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma

fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 7. Agravo interno
desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1.
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO
INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica
ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o
concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual
omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido
contrário à pretensão da parte. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no
AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)

Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e
parágrafo único, II, do CPC/15.

3. Quanto à suposta ofensa ao art. 422 do Código Civil, os
recorrentes alegam que não há "qualquer causa prejudicial que possa invalidar referido
contrato, por não conter a assinatura de duas testemunhas instrumentárias" (fl. 127, e-
STJ), em ofensa ao princípio da boa-fé e ao pacta sunt servanda.

No particular, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 107-110, e-STJ):

“Entretanto, como elemento essencial da ação de execução, deve ser
apresentado com a petição inicial o respectivo título executivo identificado dentre
aqueles que estão previstos no artigo 784, do CPC, como segue:

“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas ;

(...)

Conforme se verifica na petição inicial, a execução está lastreada em contrato de
mútuo financeiro individual firmado entre as partes.

Todavia, no respectivo documento junto a fls. 14/17 consta somente as
assinaturas dos mutuantes e dos mutuários, sem a assinatura de duas
testemunhas, o que demonstra a ausência dos requisitos exigidos no artigo 784,
III, do CPC.

(...)

Portanto, de rigor o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido e regular do processo de execução, que tem a
natureza de questão de ordem pública e, inclusive, pode ser reconhecida de
ofício e a qualquer tempo, o que repercute na manutenção da r. sentença em

todos os seus termos e fundamentos."

Como se verifica, o Tribunal de origem, soberano na análise das
circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não estão presentes os requisitos legais
necessários ao título executivo extrajudicial, ante o não cumprimento da exigência legal
da assinatura do documento por duas testemunhas.

Desse modo, reformar o entendimento do Tribunal estadual acerca da
presença dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza,
liquidez e exigibilidade) demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas e, consequentemente, o reexame das provas anexadas aos autos, o que
é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (...) 3. A
análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e
exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos
autos, inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (...)
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1257200/RS, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL. ALTERAÇÃO
DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO. (...) 5. As conclusões da Corte Estadual, no tocante à certeza,
liquidez e exigibilidade do título executivo não podem ser revistas por esta Corte
Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame dos elementos fático-
probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão
do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp
1550026/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 10/12/2019, DJe 16/12/2019)

Ademais, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência dessa Casa, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A confissão de dívida
em documento particular (art. 784, III, do CPC/2015, correspondente ao art.
585, inc. II - segunda parte -, do CPC/1973), assinado pelo devedor e por
duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, independentemente da
"causa debendi". Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. O especial que não
impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser

admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo interno a que se dá
provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar
provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1763837/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
09/02/2021, DJe 12/02/2021) (grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DA
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DE DESCONTO OU REPASSE.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. Ação de execução de título executivo
extrajudicial fundada em contrato de empréstimo mediante consignação em folha
de pagamento. 2. Ação ajuizada em 11/02/2010. Recurso especial concluso ao
gabinete em 05/07/2019. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir
se o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento é
título executivo extrajudicial, hábil a embasar a ação de execução. 4. O
documento particular, que não contenha a assinatura de duas
testemunhas, não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73,
desautorizando a utilização da via executiva para a cobrança do crédito
nele inscrito. 5. A ausência da assinatura das testemunhas no Contrato de
Empréstimo sob Consignação em Folha de Pagamento instrumentalizado por
meio de cédula de crédito bancário - como expressamente consignado em
sentença - afasta os argumentos da recorrente relativos à existência de título
executivo extrajudicial. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp
1823834/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/02/2020, DJe 20/02/2020) (grifou-se)

Inafastável, no ponto, o teor das Súmulas 7 e 83/STJ.

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. . Por
conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários
advocatícios arbitrados na origem em mais 1% (um por cento), totalizando em 16%
(dezesseis por cento) sobre o valor da causa, observado, se for o caso, o disposto no
art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2022. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8581 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 194 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão