Informações do processo 2021/0342644-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2011596
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/11/2021 a 27/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

27/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU A
VIOLAÇÃO AO ART.
1.022, II, DO CPC . QUESTÕES NÃO
ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.

1. O Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar
acerca da
ausência de integralidade do depósito judicial efetuado ,
rejeitou os pertinentes aclaratórios, incorrendo em franca violação
ao art.
1.022, II, do CPC , porquanto não prestada a jurisdição de
forma integral.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 23 de maio de 2022.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 12060 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 18/05/2022, quarta-feira, às 14 horas,
determino a inclusão dos processos abaixo relacionados:



Retirado da página 10123 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4136 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Município de Niteroi contra decisão que
não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado (fl. 19):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução fiscal. Cumprimento da
sentença. Juízo garantido no prazo legal. Pretensão de recebimento de
acréscimos pelo período entre a data da deflagração da execução fiscal e a
realização do depósito. Impossibilidade. Depósito efetuado no prazo assinado,
contado da intimação da executada, Aplicação do mesmo princípio contido no
verbete nº 106, da Súmula do STJ. Inexistência de causa jurídica para
incidência dos acréscimos. Objetivo de perpetuação do processo executivo.
Descabimento. Juros e correção monetária a cargo da instituição financeira
após o depósito judicial. Existência de diferença devida a título de honorários
advocatícios. Recurso provido em parte.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 34/37).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos

arts. 1.022, II, do CPC; 8º e 9º, I, da Lei de Execuções Fiscais; e 161 do Código
Tributário Nacional. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de
declaração, o Tribunal a quo restou omisso acerca das questões neles suscitadas; (II) "a
recorrida estava em mora, mesmo antes da propositura da execução fiscal, e assim
permaneceu até a realização do depósito, razão pela qual, por força de lei expressa, deve
arcar com os consectários decorrentes do atraso" (fl. 50); (III) a "incidência de juros e
correção é decorrência legal, impositiva e automática, diante da inadimplência/mora do
executado" (fl. 50); e (IV) "somente se reputa integral o depósito que abarque os juros e
a correção fluídos até a data de sua realização" (fl. 50).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

De início, verifica-se que a pretensão recursal merece acolhida quanto à
alegada negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente, nas razões dos
embargos de declaração e do recurso especial, alega que "o depósito não fora integral,
vez que não abrangera os consectários do débito fluídos entre a data de sua realização e
a propositura da execução fiscal " (fl. 47), havendo previsão legal e no próprio mandado
de citação acerca da dos acréscimos devidos.

Note-se que o Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar,
quedou-se silente sobre tal argumentação, apresentando fundamentação genérica e
rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora recorrente, incorrendo em franca violação
ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1022, II, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESES APRESENTADAS NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1057 DO CPC/2015 E EXCESSO DE
EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o
provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1022 do CPC/2015
pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos:
(a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no
agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de
matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas
instâncias ordinárias;

(b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de
sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à
conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir a anulação ou reforma
do julgado; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para
manter o acórdão.

2. In casu, o Tribunal de origem não enfrentou as matérias suscitadas nas
razões do agravo de instrumento, mesmo após a oposição de embargos de
declaração, em que pese sua relevância para a solução da controvérsia,
restando configurada a ofensa ao art. 1022, II, do CPC/2015, por negativa de
prestação jurisdicional, devendo os autos serem devolvidos para a
complementação do julgado, a fim de que sejam apreciadas a tese de
inaplicabilidade do art. 535 do CPC/2015, em razão da regra prevista no art.
1057 do mesmo diploma, bem como sobre a tese de excesso de execução.

3. Agravo interno não provido.

( AgInt no REsp 1.913.400/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 16/9/2021)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. DECISÃO
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO

DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.

1. É firme o entendimento do STJ de que, "tratando-se de questão relevante
para o deslinde da causa, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Verificada tal ofensa, em sede de recurso
especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de
declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão"
(AgInt no AREsp 868.604/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 14/9/2016).

2. Caso concreto em que o Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de
embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação que se mostra
relevante para a solução da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do
CPC/2015.

3. Não se vislumbra julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional
atacado, ao reconhecer omissão no acórdão recorrido, circunscreve-se aos
limites da postulação veiculada no recurso especial.

4. É inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas da
fundamentação adotada na decisão agravada, atraindo a incidência do
disposto na Súmula 284/STF.

5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesse ponto, não provido.

( AgInt no AREsp 1.315.809/AM , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019)

Dessarte, diante do acolhimento da preliminar por negativa de prestação
jurisdicional, fica prejudicada a análise do pedido recursal relacionado ao mérito.

ANTE O EXPOSTO , conheço do agravo para dar provimento ao recurso
especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja
realizado novo julgamento dos embargos declaratório (fls. 27/31), desta feita com o
expresso enfrentamento das questões omitidas.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2022.

Sérgio Kukina
Relator

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Retirado da página 3213 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 206 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão