Informações do processo 2021/0345308-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2013019
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/11/2021 a 03/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

03/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art.

105, III, "a", da CF) contra acórdão cuja ementa é a seguinte:

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA Nº 2005.71.00.044930-3 (MEIO ELETRÔNICO
SOB O Nº 5018351-07.2012.4.04.7100). TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E
EXIGÍVEL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA.

MARCO TEMPORAL. ABRANGÊNCIA.

I. Não há reparos à decisão agravada, porquanto em conformidade com o
que fora deliberado na ação coletiva (nº 2005.71.00.044930-3, que tramita por meio
eletrônico sob o nº 5018351-07.2012.4.04.7100).

II. O que de fato houve na ação coletiva foi apenas o indeferimento do
pedido do sindicato-autor relativo ao cumprimento da obrigação de fazer, quando
requereu a ?xação de multa, sendo que a decisão exequenda não estipulou um marco
temporal para os efeitos da condenação.

III. Não há fundamento para submeter as partes a uma nova ação judicial
de conhecimento para debater o mesmo direito já reconhecido na ação coletiva.

Os Embargos de Declaração foram parcialmente providos.

A agravante, nas razões de Recurso Especial, aponta violação dos arts. 502,
503, 505, I, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC/2015. Alega:

Merece reforma na presente quadra recursal para restaurar a vigência dos
artigos 502, 503, 505, I, 507, 508, e 509, § 4º do CPC.

Há violação à coisa julgada em parte do período em que o exequente
exerceu a atividade de chefia, sem a respectiva contraprestação, porquanto fora do
marco temporal estabelecido pela sentença proferida na ação coletiva autuada sob o
nº 2005.71.00.044930-3.

Uma decisão transitada em julgado não induz direito adquirido a regime

jurídico, pois (a) fatos e/ou leis posteriores à decisão que, também, (b) sejam
referentes ao objeto da demanda exigem propositura de nova (c) fase de
conhecimento em processo judicial posterior a tais acontecimentos (então futuros).

Entender de maneira diversa o quanto extrair de coisa julgada equivale a
dizer que decisão judicial apreciou causa de pedir futura (em relação ao processo
judicial) e, também, pedido futuro a con?gurar, em tese, sentença incerta.

Contrarrazões às fls. 108-121, e-STJ.

Decisão de inadmissibilidade às fls. 124-126, e-STJ, o que ensejou o presente
Agravo.

Contraminuta às fls. 154-169, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8.2.2022.

Inicialmente, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito
das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões da
recorrente. A prestação jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo motivo
para a anulação do acórdão proferido em Embargos de Declaração. Desnecessário,
portanto, esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem.

No mais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao solucionar a controvérsia,
consignou (fls. 47-48, e-STJ):

Com efeito, nos termos do mencionado julgado, que se aplica
integralmente ao feito sub examine, (1) não há reparos à decisão agravada,
porquanto em conformidade com o que fora deliberado na ação coletiva (nº
2005.71.00.044930-3, que tramita por meio eletrônico sob o nº 5018351-
07.2012.4.04.7100);

(2) depreende-se da análise daqueles autos que o Sindicato autor pleiteou
a condenação da Universidade para se abster da prática impugnada e efetivar o
pagamento aos atuais e futuros professores de gratificação equivalente à função
exercida por eles, sob pena de multa (item 2 do pedido - TIT_EXEC_JUD17 do
evento 1 dos autos originários) e, quanto ao ponto, restou decido que: Quanto ao
pedido para condenação da Ufrgs à abstenção futura dessa prática (de não-
pagamento) e ao pagamento aos atuais e futuros professores (pedido condenatório -
item 2 de fls 11), julgo improcedente esse pedido porque: (a) deferir essa pretensão
significaria reconhecer o direito dos substituídos à percepção daquelas funções
grati?cadas, o que este juízo entendeu não ser viável declarar; (b) não se pode
pressupor que a Ufrgs insistirá na prática da ilegalidade, sendo que se futuras
nomeações ou designações ocorrerem sem a respectiva contraprestação, caberá aos
lesados buscarem providências judiciais para reparação do direito, não cabendo
desde já provê-las de forma hipotética ou condicionada;

(3) o que de fato houve na ação coletiva foi apenas o indeferimento do
pedido do sindicato-autor relativo ao cumprimento da obrigação de fazer, quando
requereu a fixação de multa;

(4) a decisão exequenda não estipulou um marco temporal para os
efeitos da condenação: (a) estabelecer que esta sentença alcança aqueles substituídos
reconhecidos na fundamentação da sentença (cabendo a cada substituído comprovar
quando da liquidação ou execução desta sentença coletiva o preenchimento dos
respectivos requisitos para se beneficiar do respectivo título executivo); e (5)
constou na fundamentação: Quanto ao alcance desta sentença (substituídos),
reconheço que somente são alcançados pelos efeitos desta sentença (o que cada

substituído deverá comprovar quando da liquidação ou execução desta sentença
coletiva) aqueles substituídos que: (a) sejam ou tenham sido associados ou
sindicalizados no autor (associação ou sindicato) antes ou no curso do processo de
conhecimento; (b) tenham sido designados, nomeados ou indicados por atos formais
da Ufrgs para exercerem atribuições ou funções relativas a cargos de direção, chefia
ou assessoramento junto à Ufrgs (cargos de direção ou funções gratificadas); (c)
tenham de fato desempenhado essas atribuições ou exercido essas funções, sem
recebimento da respectiva contraprestação (função gratificada).

Destarte, não há fundamento para submeter as partes a uma nova ação
judicial de conhecimento para debater o mesmo direito já reconhecido na ação
coletiva.

Do que se observa, no caso dos autos, a alteração das conclusões adotadas pela
Corte regional acerca do alcance do título executivo, acolhendo-se, para tanto, as razões
recursais quanto ao desrespeito aos limites objetivos da coisa julgada, demanda novo
exame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO CONFIGURADO. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NO TÍTULO EXECUTIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. FATO
SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DOS SERVIDORES ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES, APENAS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.

2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial
1.235.513/AL, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 20.8.2012, representativo da
controvérsia, pacificou o entendimento de que a execução do título executivo deve
ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em
sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações que
poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao
princípio da coisa julgada

3. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão do Tribunal de
origem, a sentença exequenda é anterior à reestruturação da carreira dos exequentes,
não havendo óbice à alegação de reestruturação como defesa na execução.

4. Outrossim, torna-se inviável, em sede de Recurso Especial,
desconstituir o acórdão da Corte de origem, uma vez que, para acolher a pretensão
da parte recorrente, a fim de demonstrar erro na execução, verificar o desacerto das
contas apresentadas ou ofensa à coisa julgada, inevitavelmente seria necessário o
reexame do acervo fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice no enunciado
da Súmula 7/STJ.

5. Embargos de Declaração dos Servidores acolhidos, sem efeitos
infringente, para integrar o acórdão embargado. (EDcl. no AgInt. nos EDcl. nos
EDcl. no AREsp 732.938/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 18/11/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO

ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE
DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL. SÚMULA 284/STF. COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES
PREVISTOS NAS LEIS NS. 8.622/1993 E 8.627/1993. VEDAÇÃO. FUNDADA
EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO
JUÍZO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Caso em que a Universidade Federal da Paraíba-UFPB desde a origem
se insurge contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à
execução, que tem por objeto o pagamento do reajuste de 28,86% deferido em título
judicial em favor dos substituídos do Sindicato Nacional dos Docentes das
Instituições de Ensino Superior (ADUF/PB).

2. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no
artigo 535 do Código de Processo Civil/1973 a reclamar a anulação do julgado. Isso
porque o Tribunal local enfrentou expressamente as questões importantes para o
deslinde da controvérsia, não havendo que se confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional.

3. Quanto à tese de prescrição, a demanda foi julgada aos fundamentos
de que houve instauração de incidente, com interrupção do prazo prescricional, e
que não transcorreu o prazo de cinco anos entre o trânsito em julgado da aludida
medida (7/10/2010) e o ajuizamento da ação (11/10/2012). A recorrente por sua vez
se limita unicamente a reiterar os argumentos da apelação, sem contrapor seu
inconformismo de forma específica ao acórdão prolatado, ferindo, dessa forma, o
princípio da dialeticidade. Precedentes.

4. No tocante ao alcance do título executivo e dos cálculos apresentados
pela Contadoria Judicial, a alteração das conclusões firmadas no voto condutor
demanda novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ (v.g. AgInt no REsp 1.342.636/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/8/2017).

5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.588.791/PB, Relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/9/2017)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. ALCANCE DO TÍTULO
EXECUTIVO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA
GRATUITA. POSSIBILIDADE. [...]

(...)

3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte regional, acerca da
comprovação do pagamento e do alcance do título executivo, tal como colocadas as
questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. [...]

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp
1.306.462/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2017)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO APRESENTADO. REVISÃO DE
PAGAMENTO DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO TCU. TESE DE
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA REFUTADA PELA CORTE DE ORIGEM
COM BASE NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem é claro em asseverar que o título judicial em
nenhum momento determinou a incorporação dos gatilhos inflacionários ao salário
dos Servidores, tendo, tão somente, determinado o pagamento das diferenças de
vencimentos decorrentes dos planos econômicos a que se refere os autos.

2. Assim, tendo o acórdão expressamente consignado que o título
executivo não garante o pagamento do reajuste na forma pretendida pelos autores,
inviável reconhecer a violação à coisa julgada defendida nas razões recursais, sob
pena de violação à Súmula 7 desta Corte.

3. Agravo Regimental dos Servidores desprovido (EDcl no REsp
1.309.199/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
22/9/2016)

Ante o exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso
Especial somente quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2022.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

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14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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