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Movimentações 2022 2021
11/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE (ARTIGO
85, §8º DO CPC/2015). FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283
DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial “ante o veto do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ".
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão prolatado pelo TJ/RJ, assim ementado (fl. 99 e-
STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. VAGA
EM UTI PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
1- A matéria devolvida a este e. Tribunal de Justiça se restringe à condenação do Município
de Araruama em honorários advocatícios no valor de R$ 100,00.
2- Arbitramento da verba honorária contra a Fazenda Pública que seguirá a regra da fixação
em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, ou na sua
ausência, sobre o valor da causa (artigo 85, §§3º e 4º do CPC/2015). E, apenas
excepcionalmente, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando for
muito baixo o valor da causa, será admitido o critério da equidade (artigo 85, §8º do
CPC/2015).
3- No caso, o valor dado a causa foi de R$ 50.000,00, que se mostra alto, sendo certo que
10% desse valor corresponde à R$ 5.000,00, onerando em muito os cofres públicos. Daí
porque se deve recorrer aqui, excepcionalmente, ao critério de equidade, como fez a d.
Magistrada a quo.
4- Todavia, por outro lado, penso que, no caso, o valor de R$ 100,00 se mostra irrazoável e,
nada obstante a natureza repetitiva da causa, a baixa complexidade do trabalho e o esforço
despendido, deve ser majorado para R$ 500,00, observando-se os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, e não se distanciando dos parâmetros utilizados por esta
e. 25 a. Câmara Cível:
5- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 136-139 e-STJ)
No recurso especial interposto com fundamento na alínea “a", inciso III do art. 105 da
CF, o recorrente alega violação do art. 85 §§ 2º e 3º, inciso III § 4° com relação ao critério que
deve ser utilizado para a fixação dos honorários advocatícios devidos à parte Recorrente.
Defende que o Código de Processo Civil traz critérios objetivos para a fixação da referida
verba no art. 85, § 3°, do CPC/15, quais sejam, o valor da condenação, o proveito econômico ou
o valor atualizado na causa (art. 85, § 4°, III).
Sustenta que se mostra equivocada a fixação dos honorários por apreciação equitativa nas
causas em que for vencida a Fazenda Pública, uma vez que necessária a conjugação, do § 8° do
art. 85, do CPC/15 com os §§ 2° e 3° do mesmo dispositivo legal, dado que somente poderá ser
utilizado quando configurado qualquer uma das situações nele previstas.
Com contrarrazões (fls. 175-186 e-STJ).
Neste agravo (fls. 204-211 e-STJ), sustenta a inaplicabilidade do Enunciado 7 da Súmula
do STJ, visto que “a controvérsia cinge-se à matéria de direito e não de fatos e provas" (fl. 207.)
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, para que "seja conhecido e dado
provimento ao presente Agravo, dando-se prosseguimento ao Recurso Especial de acordo com as
formalidades legais" (fl. 211).
Contraminuta às fls. 224-235.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
No caso, os honorários sucumbenciais foram fixados nos seguintes termos (fl. 101-104 e-
STJ, sem destaques no original):
Os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública devem ser fixados de acordo
com os parâmetros estabelecidos no novo Código de Processo Civil.
Na nova sistemática, consoante ressaltado no julgado, o arbitramento da verba
honorária contra a Fazenda Pública seguirá a regra da fixação em percentual sobre o
valor da condenação ou do proveito econômico obtido, ou na sua ausência, sobre o
valor da causa (artigo 85, §§3º e 4º do CPC/2015). E, apenas excepcionalmente, quando
inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando for muito baixo o valor da
causa, será admitido o critério da equidade (artigo 85, §8º do CPC/2015).
No caso, o valor dado a causa foi de R$ 50.000,00, que se mostra alto, sendo certo que
10% desse valor corresponde à R$ 5.000,00, onerando em muito os cofres públicos . Daí
porque se deve recorrer, excepcionalmente, ao critério de equidade.
Todavia, por outro lado, penso que, no caso, o valor de R$ 100,00 se mostra irrazoável e,
nada obstante a natureza repetitiva da causa, a baixa complexidade do trabalho e o esforço
despendido, deve ser majorado para R$ 500,00, observando-se os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, e não se distanciando dos parâmetros desta e. 25 a.
Câmara Cível:
[...]
À conta de tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para majorar os
honorários advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-se os demais termos
da sentença.
Do cotejo entre o acórdão recorrido e as razões do recurso especial, verifica-se que não
houve a necessária impugnação do fundamento adotado, porquanto o recorrente alicerçou seu
argumento na existência de violação ao art. 85, § 3º, incisos I e III do CPC/2015, atraindo a
incidência da Súmula n. 283 do STF, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles .
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
[...] FUNDAMENTO INATACADO. IRRESIGNAÇÃO DEFICIÊNCIA. [...]
1. O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de
09/03/2016).
4. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso
especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo
órgão judicial a quo.
[...]
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.588.532/SP, rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 3/10/2022.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. [...].
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO
ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. [...].
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 2015.
[...]
IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido
justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal
Federal.[...]
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.004.681/PB, rel. Min. Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/9/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de novembro de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
15/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 255-256.
A parte agravante alega que o recurso deve ser conhecido, pois satisfeitos os requisitos
processuais e devidamente impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial.
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Diante dos argumentos aqui trazidos, exerço o juízo de retratação para tornar sem efeito a
decisão de fls. 255-256.
Após, volte-me os autos conclusos para nova análise da demanda.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de setembro de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
09/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o
recurso especial.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I,
do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante
impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-
se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão
agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao
agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o
processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.
No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém o fundamento
de incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, o referido fundamento, o que
acarreta o não conhecimento do agravo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias
ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os
limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da
Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?