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Movimentações 2022 2021
15/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão do TRF da 4ª
Região que negou seguimento ao recurso especial com base nas Súmulas n.
282 do STF e 7 do STJ.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente agravo, passo
ao exame do recurso especial.
A União interpõe recurso especial, com esteio na alínea "a" do inciso III do
art. 105 da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal assim ementado (e-STJ, fl. 142):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. TÍTULO COLETIVO (N. 2006.34.00.006627-7/DF).
ASDNER. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, o ajuizamento de ação
de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a
contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, o
qual volta a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva,
qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva.
2. Hipótese em que não houve prescrição da pretensão executiva
individual, pois a execução coletiva, cujo ajuizamento interrompeu o
prazo prescricional, ainda não transitou em julgado, de modo que o
prazo ainda não voltou a fluir.
3. Agravo de instrumento improvido.
Os embargos de declaração opostos contra a aludida decisão foram
parcialmente acolhidos, conforme acórdão de e-STJ, fls. 74-82.
A recorrente alega a existência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, V, 535,
VI, 969 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 1º e 9º do Decreto n.
20.910/1932; e 197 a 202 do Código Civil.
Sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar sobre questão essencial à solução da controvérsia.
Assevera, de outra parte, a ocorrência da prescrição executória, por ter
transcorrido o prazo superior a 5 anos do trânsito em julgado da Ação Coletiva n.
0006542-4462006.4.01.3400.
Aponta que o ajuizamento da ação rescisória não suspendeu o prazo
prescricional, já que foi indeferida a antecipação da tutela.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 103).
É o relatório.
Registro, de logo, que não merece prosperar a tese de violação do art.
1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o
posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi
postulada.
Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição
do aresto. O fato de o Tribunal local haver decidido a lide de forma contrária à
defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por
ela propostos, não configura omissão ou outra causa passível de exame
mediante a oposição de embargos de declaração.
No aspecto:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART.
48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA
COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO. INEXIGIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1022 do atual Código de Processo
Civil, haja vista que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado. Com efeito, o acórdão recorrido foi claro ao decidir que é
factível a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem
cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de
aposentadoria por idade.
2. Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de
origem está em consonância com a orientação do STJ de que o tempo
de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições.
3. Outrossim, depreende-se do acórdão vergastado e das razões de
Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda
reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se
foram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria
por idade híbrida, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido, com relação à preliminar
de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.789.828/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 23/4/2019).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FGTS. ILETIMIDADE DA CEF. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTES.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou
contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.810.381/ES, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020).
No mais, a Corte de origem negou a pretensão da recorrente com base no
seguinte (e-STJ, fls. 44-45):
A ação rescisória afeta o prazo da pretensão executiva somente se
deferida medida antecipatória que mitigue a exigibilidade da obrigação
e a exequibilidade do título. Sobre este ponto e sobre o título coletivo
em questão ressalta-se que há entendimento neste TRF-4
consagrando as seguintes assertivas:
i) o deferimento de tal medida leva à suspensão e não à interrupção
do prazo prescricional;
ii) a decisão liminar no agravo regimental na Ação Rescisória n.
0000333-64.2012.4.01.0000/DF suspendeu a exequibilidade do título
formado na ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7, sendo irrelevante o
fato de ter se referido somente a obrigação de pagar;
iii) a decisão suspensiva no agravo regimental na ação rescisória
contém os elementos necessários para inferir a partir de qual
momento deixa de produzir seus efeitos, hipótese em que é
desnecessária a existência de expressa revogação, sendo tal
momento o julgamento do RE 677.730, o qual ocorreu em 24-10-2014;
iv) ausente exequibilidade do título por força da suspensão, não corre
a prescrição no período da suspensão.
Verifica-se que o fundamento adotado pela Corte de origem para
reconhecer que não corre a prescrição quinquenal, tendo em vista a existência
de liminar em ação rescisória determinando a suspensão da exequibilidade do
título executivo, não foi devidamente refutado pela parte recorrente, nas razões
do recurso especial, o que por si só mantém inalterado o acórdão combatido.
A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
IV. Com relação aos demais dispositivos de lei tidos como violados, o
agravante, nas razões de seu Recurso Especial, deixou de impugnar,
especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de
que (a) é imprescindível o prévio requerimento de licenciamento
ambiental, não bastando a emissão de alvará de construção; (b) há
"discrepância entre o endereço constante no alvará para a realização
da obra e o local em que efetivamente foi construído o imóvel,
situação que (...) caracteriza a má-fé do réu desta ação"; e (c) "não foi
discutida a atuação do Município de Fortaleza/CE como órgão
ambiental, até porque nessa condição não expediu o alvará de
construção, razão pela qual não vem ao caso sua inclusão como
órgão do SISNAMA". Diante desse contexto, a pretensão recursal
esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal, por analogia.
V. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, pois a
parte agravante (a) apenas transcreveu as ementas dos arestos
paradigma, deixando de realizar o cotejo analítico entre os julgados
confrontados, e (b) não particularizou qual o dispositivo de lei teria tido
interpretação diversa daquela dada por outros Tribunais, o que implica
deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. Nesse
sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; REsp
1.281.371/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 28/03/2014.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.394.581/CE, relatora Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe de
17/3/2020).
Ademais, para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de
modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a ocorrência da prescrição
do título judicial executivo, como sustentado nesse recurso especial, é
necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se
mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ, a saber: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
INÉRCIA DO CREDOR. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, firmou a compreensão de que o procedimento
previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 se inicia automaticamente
quando não houver citação de qualquer devedor por meio válido e/ou
quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a
penhora, não cabendo, portanto, ao juiz ou à Fazenda Pública a
escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de
um ano e da prescrição quinquenal.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida".
4. Além disso, verifica-se que, para adotar conclusão em sentido
contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado
- e afastar a ocorrência da prescrição -, é necessário reexame de
matéria de fato, o que é inviável em Recurso Especial, tendo em vista
o disposto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso
Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa
parte, não provido.
(AREsp n. 1.676.486/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 6/10/2020).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS. APURAÇÃO DE DIVERSAS IRREGULARIDADES. PERDA
DA DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA
PENA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o
órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação
adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. O conhecimento do recurso, quanto à prescrição, encontra óbice
nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, pois, ao tempo em que o
delineamento fático feito pelo órgão julgador não permite conclusão
diversa da que chegou o acórdão recorrido, eventual entendimento em
contrário dependeria do exame da legislação local e do reexame de
provas, providências inadequadas em recurso especial.
[...].
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.296.959/MS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de agosto de 2022.
Ministro OG FERNANDES
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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