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Movimentações 2022 2021
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.
1. Cumprimento de sentença.
2. Não se conhece do recurso especial quando o único dispositivo legal indicado
como violado é incapaz de amparar a pretensão posta.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FABÍOLA LESLIE
ANTUNES CARDOSO MESTRINER E OUTRO, contra decisão que negou seguimento a
recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Incidente no primeiro grau: após o levantamento sem ressalvas do valor
depositado pela agravada-executada, em sede de cumprimento de sentença, os
agravantes-exequentes pediram a complementação da quantia, sob o argumento de ter
havido erro de cálculo relativo aos honorários advocatícios de sucumbência.
Decisão do primeiro grau: acolheu o pedido dos agravantes para impedir o
enriquecimento ilícito da agravada, destacando inexistir preclusão da questão por se
cuidar de erro de cálculo, passível de correção, inclusive de ofício (fls. 65-66).
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento da agravada, nos
termos da ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA COM A IMPUGNAÇÃO. A anuência com o valor apresentado pela
executada e a posterior discordância configura conduta contraditória, o que não é
admissível em nosso ordenamento jurídico. Indevida complementação do
depósito. Recurso provido.
Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 884 do Código Civil e dissídio
jurisprudencial acerca da inocorrência de preclusão lógica quando se cuida de mera
correção de erro material nos cálculos.
Observa-se que os agravantes apontam violação do art. 884 do Código Civil,
aduzindo a não ocorrência de preclusão por se cuidar de erro nos cálculos.
Verifica-se que o dispositivo legal invocado pelos agravantes não ampara a
tese defendida, porquanto se refere à impossibilidade de enriquecimento sem justa
causa, nada dizendo acerca de preclusão em caso de erro material.
Dessa maneira, o acolhimento da insurgência recursal revela-se
impossibilitado, na medida em que o recurso especial aponta expressamente e
exclusivamente como violado dispositivo legal incapaz de autorizar o deferimento do
pleito.
Trata-se, destarte, de carência na fundamentação do recurso, a atrair a
incidência do disposto na Súmula 284/STF.
A falta do cotejo analítico, requisito indispensável à demonstração da
divergência, inviabiliza a análise do dissídio.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
08/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10408 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 02/02/2022 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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